Guanambi - 2ª vara dos feitos rel. às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação28 Novembro 2023
Gazette Issue3461
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0503569-71.2017.8.05.0088 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Maria Aparecida Brito Pereira
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674)
Executado: Deuzane Ribeiro Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.


ARTHUR MATEUS PEREIRA RIBEIRO, representado por sua genitora, MARIA APARECIDA BRITO PEREIRA, por intermédio de advogado, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de DEUZANE RIBEIRO DA SILVA, pelas razões de fato e de direito constantes da inicial.


Determinada a intimação do executado para quitar o débito alimentar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, esta restou infrutífera ante a notícia do óbito do alimentante, conforme certidões constantes do ID 116710841, ID 116710845 e ID 195579060.


Instada a se manifestar acerca das certidões negativas, a parte Exequente quedou-se inerte, consoante certidão de ID 397647766.


É o relatório, decido.


Trata-se de ação de execução de alimentos em que sobreveio aos autos a notícia do óbito do alimentante.


Por oportuno, cumpre consignar que, considerando a natureza personalíssima e intransmissível do dever alimentar, é certo que com o falecimento do alimentante resta extinta a obrigação.


No mesmo sentido, tem-se precedentes dos tribunais pátrios. Vejamos:



"CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO. 1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria. 2. Recurso especial provido. (STJ REsp n. 1.354.693/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015.)"


APELAÇÃO CÍVEL. Execução de alimentos. Filha menor. Falecimento do réu no curso da demanda. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Falecimento do alimentante que enseja a extinção da obrigação alimentar, cabendo ao espólio arcar somente com eventuais débitos não quitados pelo devedor em vida. Direito personalíssimo e intransmissível. Perda superveniente de interesse processual. Extinção do feito sem julgamento do mérito que se impõe. Art. 485, IX, do CPC. Eventual crédito que deve ser perquirido em sede de inventário. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00253980520188190004 202200164421, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 19/12/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2023)


EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Falecimento do executado no curso da ação - Extinção do feito sem resolução de mérito - Inteligência do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil - Possibilidade de habilitação do débito alimentar nos autos do inventário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00183469020108260602 SP 0018346-90.2010.8.26.0602, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 25/08/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020)


Assim, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, é forçoso concluir pela perda superveniente de interesse processual, sendo impositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC.


Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX do NCPC.


Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se


Guanambi (BA), 20 de novembro de 2023.


ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003979-40.2023.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Guanambi
Impetrante: Estevam Edmundo Lemos Ferraz
Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia (secretaria De Administração-saeb)
Impetrado: Delegado Geral Da Polícia Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança, em que o impetrante busca tutela de urgência, determinando a sua nomeação e posse no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, relativo ao Concurso Público realizado através do edital n° SAEB/01/2018.

Sustenta que foi aprovado em todas as etapas do certame, alcançado a 2ª colocação, das 44 vagas de PDC (Pessoa com Deficiência), e a 349ª posição, das 880 vagas de ampla concorrência, após determinação judicial liminar de prosseguimento nas demais fases do concurso público, confirmada por sentença exarada na ação nº 8002343-78.2019.8.05.0088, que se encontra em grau de recurso. Assevera que resta evidenciado o seu direito líquido e certo à concessão da segurança pleiteada, para assegurar a nomeação e posse no cargo de investigador da Polícia Civil da Bahia, em caráter precário, isto é, sem prejuízo da possibilidade de eventual exclusão das fileiras da Corporação, na remota hipótese de reforma da referida sentença de mérito, que assegurou a sua permanência no certame.

É o relatório. Decido.

Segundo se extrai do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e das disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridades públicas ou particulares que exerçam funções públicas por delegação.

Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.

Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.


In casu, o arcabouço fático-probatório contido no caderno processual não é suficiente para respaldar a existência de certeza e liquidez do direito pleiteado.

O impetrante alega que teve sua nomeação obstada, no cargo para o qual foi regularmente aprovado dentro do número de vagas, porque o seu prosseguimento nas demais fases do concurso decorreu de liminar judicial, confirmada por sentença, na qual não constou determinação de nomeação e posse.

Pois bem.


É certo que, para o STF, em caso de aprovação em todas as etapas (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), há possibilidade de nomeação e posse imediatas, para garantir o respeito à ordem classificatória, tendo em vista que “maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados”, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE (Pleno, DJe 28/08/2009).

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes ( AgRg no REsp 1042734/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009).

Nesse sentido, conforme a jurisprudência, a...

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