Guanambi - Cejusc

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Gazette Issue2809
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002358-13.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: P. S. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: M. N. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002358-13.2020.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: PATRICIA SILVA ROCHA

REQUERENTE: MARCILIO NUNES ROCHA



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 86323337.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 92304100, dispensando o prazo recursal.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 86323337, fl. 4.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF/88, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 86323244, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda continuará utilizando o nome de casada, PATRÍCIA SILVA ROCHA E ROCHA, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 86323337, fl. 4.

Defiro a gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Arquivem-se.

GUANAMBI - BA, 12 de fevereiro de 2021.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002373-79.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: A. A. C. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: M. M. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002373-79.2020.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: ANE ABIGAIL CARDOSO PEREIRA

REQUERENTE: MATHAUS MALHEIRO PINTO



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 86643717.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 92307577, dispensando o prazo recursal.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 86643717, fl. 5.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF/88, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 86643693, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ANE ABGAIL CARDOSO PEREIRA, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram o prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 86643717, fl. 5.

Defiro a gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Arquivem-se.


GUANAMBI - BA, 12 de fevereiro de 2021.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002373-79.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: A. A. C. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: M. M. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002373-79.2020.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: ANE ABIGAIL CARDOSO PEREIRA

REQUERENTE: MATHAUS MALHEIRO PINTO



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 86643717.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 92307577, dispensando o prazo recursal.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 86643717, fl. 5.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF/88, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 86643693, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ANE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT