Guanambi - Cejusc
Data de publicação | 26 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2809 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002358-13.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: P. S. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: M. N. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002358-13.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: PATRICIA SILVA ROCHA
REQUERENTE: MARCILIO NUNES ROCHA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 86323337.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 92304100, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 86323337, fl. 4.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF/88, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 86323244, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda continuará utilizando o nome de casada, PATRÍCIA SILVA ROCHA E ROCHA, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 86323337, fl. 4.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Arquivem-se.
GUANAMBI - BA, 12 de fevereiro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002373-79.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: A. A. C. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: M. M. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002373-79.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: ANE ABIGAIL CARDOSO PEREIRA
REQUERENTE: MATHAUS MALHEIRO PINTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 86643717.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 92307577, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 86643717, fl. 5.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF/88, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 86643693, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ANE ABGAIL CARDOSO PEREIRA, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram o prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 86643717, fl. 5.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Arquivem-se.
GUANAMBI - BA, 12 de fevereiro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002373-79.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: A. A. C. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: M. M. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002373-79.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: ANE ABIGAIL CARDOSO PEREIRA
REQUERENTE: MATHAUS MALHEIRO PINTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 86643717.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 92307577, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 86643717, fl. 5.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF/88, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 86643693, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ANE...
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