Guanambi - Cejusc

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Número da edição2802
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000134-68.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: D. S. C.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: R. C. G. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8000134-68.2021.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: DAVID SOARES COSTA

REQUERENTE: RENATA CRISTINA GOMES DOS SANTOS



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 90968343.

Sem manifestação ministerial, por não existir interesse de menor e/ou incapaz.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 90968343, fl. 8.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 90966900, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, RENATA CRISTINA GOMES DOS SANTOS, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 90968343, fl. 8.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 09 de fevereiro de 2021.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000138-08.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: C. L. D. O. N.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: A. M. C.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8000138-08.2021.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: CLOVES LOPES DE OLIVEIRA NETO

REQUERENTE: ANDREINA MELO CAMBRAINHA



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 90980415.

Sem manifestação ministerial, por não existir interesse de menor e/ou incapaz.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 90980415, fl. 6.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 90980346, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ANDREINA MELO CAMBRAINHA, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 90980415, fl. 6.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 09 de fevereiro de 2021.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000134-68.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: D. S. C.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: R. C. G. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8000134-68.2021.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: DAVID SOARES COSTA

REQUERENTE: RENATA CRISTINA GOMES DOS SANTOS



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 90968343.

Sem manifestação ministerial, por não existir interesse de menor e/ou incapaz.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 90968343, fl. 8.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 90966900, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, RENATA CRISTINA GOMES DOS SANTOS, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 90968343, fl. 8.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 09 de fevereiro de 2021.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000133-83.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: S. V. V. J.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: F. C. D. A.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8000133-83.2021.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: SEBASTIAO VALENTIM VIEIRA JUNIOR

REQUERENTE: FERNANDA COELHO DE ALMEIDA



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos,...

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