Guanambi - Cejusc
Data de publicação | 05 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2955 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002391-66.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: I. A. R. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Custos Legis: M. E. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002391-66.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: IRACI ANGELICA RIBEIRO NASCIMENTO
CUSTOS LEGIS: MESSIAS EMANUEL NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 141278677 / 141279374.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 141278693.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 141278677, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, IRACI ANGELICA RIBEIRO COSTA, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram o prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n°141278693.
Defiro a gratuidade da justiça, tão somente em relação aos atos praticados até a publicação da presente Sentença.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI - BA, 30 de setembro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002348-32.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. D. F. P. D. S. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Custos Legis: J. N. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002348-32.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA NEVES
CUSTOS LEGIS: JEFFERSON NOVAES NEVES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 140596619 / 140596623.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 140596619, fl. 01.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 140596617, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda permanecerá utilizando o nome de casada, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA NEVES, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram o prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 140596619, fl. 01.
Defiro a gratuidade da justiça, tão somente em relação aos atos praticados até a publicação da presente Sentença.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI - BA, 30 de setembro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002413-27.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: R. O. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Custos Legis: T. D. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002413-27.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
CUSTOS LEGIS: THIARA DIAS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 142025743.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 142025743, fl. 06.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 142025742, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
As partes dispensaram o prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 142025743, fl. 06.
Defiro a gratuidade da justiça, tão somente em relação aos atos praticados até a publicação da presente Sentença.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI - BA, 30 de setembro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002391-66.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: I. A. R. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Custos Legis: M. E. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002391-66.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: IRACI ANGELICA RIBEIRO NASCIMENTO
CUSTOS LEGIS: MESSIAS EMANUEL NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO