Guanambi - Cejusc

Data de publicação05 Outubro 2021
Gazette Issue2955
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002391-66.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: I. A. R. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Custos Legis: M. E. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI

Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002391-66.2021.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: IRACI ANGELICA RIBEIRO NASCIMENTO

CUSTOS LEGIS: MESSIAS EMANUEL NASCIMENTO


SENTENÇA




Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 141278677 / 141279374.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 141278693.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 141278677, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, IRACI ANGELICA RIBEIRO COSTA, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram o prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n°141278693.

Defiro a gratuidade da justiça, tão somente em relação aos atos praticados até a publicação da presente Sentença.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 30 de setembro de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002348-32.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. D. F. P. D. S. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Custos Legis: J. N. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI


Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002348-32.2021.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA NEVES

CUSTOS LEGIS: JEFFERSON NOVAES NEVES




SENTENÇA




Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 140596619 / 140596623.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 140596619, fl. 01.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 140596617, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda permanecerá utilizando o nome de casada, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA NEVES, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram o prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 140596619, fl. 01.

Defiro a gratuidade da justiça, tão somente em relação aos atos praticados até a publicação da presente Sentença.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 30 de setembro de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002413-27.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: R. O. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Custos Legis: T. D. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI


Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002413-27.2021.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA

CUSTOS LEGIS: THIARA DIAS DA SILVA



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 142025743.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 142025743, fl. 06.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 142025742, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

As partes dispensaram o prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 142025743, fl. 06.

Defiro a gratuidade da justiça, tão somente em relação aos atos praticados até a publicação da presente Sentença.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI - BA, 30 de setembro de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002391-66.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: I. A. R. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Custos Legis: M. E. N.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI

Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002391-66.2021.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: IRACI ANGELICA RIBEIRO NASCIMENTO

CUSTOS LEGIS: MESSIAS EMANUEL NASCIMENTO


SENTENÇA




Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO...

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