Guanambi - Cejusc

Data de publicação11 Fevereiro 2021
Gazette Issue2798
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001965-88.2020.8.05.0088 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Guanambi
Reclamante: L. R. T.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Reclamado: M. F. S. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001965-88.2020.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

RECLAMANTE: LUCIENE RODRIGUES TEIXEIRA

RECLAMADO: MAURICIO FAGNER SOARES RODRIGUES



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID's n° 79049464/ 79049388/

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 84860746, dispensando o prazo recursal.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 91480503.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 79049473, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, LUCIENE RODRIGUES TEIXEIRA, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 09 de fevereiro de 2021.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001965-88.2020.8.05.0088 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Guanambi
Reclamante: L. R. T.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Reclamado: M. F. S. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001965-88.2020.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

RECLAMANTE: LUCIENE RODRIGUES TEIXEIRA

RECLAMADO: MAURICIO FAGNER SOARES RODRIGUES



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID's n° 79049464/ 79049388/

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 84860746, dispensando o prazo recursal.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 91480503.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 79049473, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, LUCIENE RODRIGUES TEIXEIRA, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 09 de fevereiro de 2021.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002374-64.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: A. S. D. O. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: L. M. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002374-64.2020.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: ARACI SILVA DE OLIVEIRA SANTANA

REQUERENTE: LIDEMBERGH MAGNO SANTANA



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID's 86645166 / 86645173.

Sem manifestação ministerial por não existir interesse de menor e/ou incapaz.

É o relatório. Decido:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 86645166, fl 07.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 86645138, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ARACI SILVA DE OLIVEIRA, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.

Defiro a gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Arquivem-se.


GUANAMBI/BA, 05 de fevereiro de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002376-34.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. O. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: L. P. C.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002376-34.2020.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: MARCIO OLIVEIRA RODRIGUES

REQUERENTE: LINDAIANE PEREIRA CASTRO



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a)...

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