Guanambi - Cejusc pré-processual
Data de publicação | 22 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3142 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002225-97.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: F. B. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: R. F. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002225-97.2022.8.05.0088.
Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: FRANCINETE BENICIO RIBAS
CUSTOS LEGIS: ROBENILDO FARIAS RIBAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 202516416 e seguinte.
Dispensada a manifestação do representante do Ministério Público, uma vez que não envolve interesse de incapaz.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 202516416, fl. 7.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID nº 202516415, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, FRANCINETE BENÍCIO, conforme termos do acordo.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 30 de maio de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002185-18.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: A. M. C. D. S. D. O.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: R. D. O. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002185-18.2022.8.05.0088.
Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: ANGELA MARTA COTRIM DA SILVA DE OLIVEIRA
CUSTOS LEGIS: ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 201671941.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 204549589, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda, Direito de Convivência e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 201671941, fl. 05.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, c/c o artigo 226, §6º, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 201671940, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ÂNGELA MARTA COTRIM DA SILVA, conforme termos do acordo.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 20 de junho de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002225-97.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: F. B. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: R. F. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002225-97.2022.8.05.0088.
Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: FRANCINETE BENICIO RIBAS
CUSTOS LEGIS: ROBENILDO FARIAS RIBAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 202516416 e seguinte.
Dispensada a manifestação do representante do Ministério Público, uma vez que não envolve interesse de incapaz.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 202516416, fl. 7.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID nº 202516415, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, FRANCINETE BENÍCIO, conforme termos do acordo.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 30 de maio de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002185-18.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: A. M. C. D. S. D. O.
Advogado: Claudia Viviane...
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