Guanambi - Cejusc
Data de publicação | 23 Julho 2021 |
Número da edição | 2906 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002138-15.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: E. B. P. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: E. C. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002138-15.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: ELIANA BATISTA PINTO DA SILVA
REQUERENTE: EVANILDO CARVALHO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 81985274.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 84476619, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 81985274, fl. 04.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 81985079, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda continuará a usar o nome de casada, ELIANA BATISTA PINTO DA SILVA, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI/BA, 8 de dezembro de 2020.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000115-62.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: E. V. N.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: C. C. M. N.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8000115-62.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: ELISMAR VIEIRA NOGUEIRA
REQUERENTE: CLEBIANE COSTA MELO NOGUEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 90718572.
Sem manifestação ministerial, por não existir interesse de menor e ou incapaz.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 90718572, fl. 06.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 90718566, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, CLEBIANE COSTA MELO, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 09 de fevereiro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001354-04.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: G. D. S. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Custos Legis: F. A. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001354-04.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: GILVANETE DA SILVA SOUZA
CUSTOS LEGIS: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 113606437.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 113606437, fl. 5.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 113606435, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, GILVANETE DA SILVA SOUZA, bem como o Divorciando voltará a utilizar o nome de solteiro, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, conforme termos do acordo.
A presente sentença transita em julgado na data da publicação, vez que as partes dispensaram o prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 113606437, fl. 5.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após cumprimento, arquive-se.
GUANAMBI - BA, 22 de junho de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001436-35.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: C. D. F. C. F.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Custos Legis: F. L. N.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001436-35.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: CILSA DE FATIMA COSTA FLORES
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