Guanambi - Cejusc pré-processual
Data de publicação | 01 Julho 2022 |
Número da edição | 3127 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002538-58.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. M. B. S. D. T.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: E. V. D. T.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002538-58.2022.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: MARIA MEIRES BATISTA SANTOS DA TRINDADE
CUSTOS LEGIS: EDIVALDO VITOR DA TRINDADE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 208368426.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que a demanda não envolve interesse de incapaz.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 208368426, fl. 8.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 208368424, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, MARIA MEIRES BATISTA SANTOS, conforme termos do acordo.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 27 de junho de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002428-64.2019.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Lucimaria Costa Magalhaes
Advogado: Catia Guimarães (OAB:BA31715)
Requerente: Gileno Dos Santos Rodrigues
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação da transação extrajudicial, n°8002428-64.2019.8.05.0088.
[CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: LUCIMARIA COSTA MAGALHAES
REQUERENTE: GILENO DOS SANTOS RODRIGUES
SENTENÇA
Vistos, etc.
As partes acima nominadas, qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), requereram neste Juízo, a homologação do acordo de alimentos celebrado no pedido de cumprimento de sentença de ID nº 145513583.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido, conforme ID n° 203631328, dispensando o prazo recursal.
Posto isso, e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID nº 195291865, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que os Requerentes renunciaram ao direito recursal.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
GUANAMBI - BA, 7 de junho de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001893-33.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: I. D. S. T.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: O. F. T.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001893-33.2022.8.05.0088.
Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: IONICE DOS SANTOS TEIXEIRA
CUSTOS LEGIS: OSVALDO FOGACA TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 196744193 e seguinte.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 203352793, renunciando ao prazo recursal.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda, Direito de Convivência e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 196744193, fl. 6.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos no ID nº 196744192, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, IONICE LOBATO DOS SANTOS, conforme termos do acordo.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.
Atribuo a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 7 de junho de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002220-75.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: D. F. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: J. A. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002220-75.2022.8.05.0088.
Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: DIVANI FOLHA DOS SANTOS
CUSTOS LEGIS: JOSE ALVES DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 202499625.
Dispensada a manifestação do...
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