Guanambi - Cejusc pré-processual

Data de publicação08 Junho 2022
Número da edição3114
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001941-89.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. H. S. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: L. S. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001941-89.2022.8.05.0088.

Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: MARIA HILDA SOUSA DA SILVA

CUSTOS LEGIS: LUCINEY SANTOS SILVA



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 197528730.

Dispensada a manifestação do representante do Ministério Público, uma vez que não envolve interesse de incapaz.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 197528730, fl. 5.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID nº 197528731, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

A Divorcianda permanecerá utilizando o nome de solteira, MARIA HILDA RODRIGUES SILVA, que não sofreu alteração com o casamento, conforme termos do acordo.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI - BA, 27 de maio de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001736-60.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: S. S. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: E. R. D. A.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001736-60.2022.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: SOLANGE SILVA DOS SANTOS

CUSTOS LEGIS: EDVALDO RIBEIRO DE ARAUJO



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 194782640.

Dispensada a manifestação do representante do Ministério Público, por não haver interesse de incapaz.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 194782640, fl. 4.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID nº 194782639, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

A Divorcianda permanecerá utilizando o nome de solteira, SOLANGE SILVA DOS SANTOS, o qual não foi alterado pelo casamento, conforme termos do acordo.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI - BA, 27 de maio de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001742-67.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: D. D. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: R. C. D. C.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001742-67.2022.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: DIELE DONATO DOS SANTOS

CUSTOS LEGIS: ROMARIO CASTRO DA CRUZ



SENTENÇA



Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 194800511.

Dispensada a manifestação do representante do Ministério Público por não haver interesse de incapaz.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 194800511, fl. 05.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID nº 194800510, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, DIELE DONATO DOS SANTOS, conforme termos do acordo.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI - BA, 27 de maio de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001879-49.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: R. D. J. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: A. V. D. S.
Advogado: Claudia...

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