Guanambi - Cejusc pré-processual
Data de publicação | 16 Março 2022 |
Número da edição | 3058 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000905-12.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: R. D. S. G. C.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: C. H. S. C.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação da transação extrajudicial, n°8000905-12.2022.8.05.0088.
[CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: RAQUEL DE SOUZA GONZAGA CUNHA
CUSTOS LEGIS: CARLOS HUMBERTO SANTOS CUNHA
SENTENÇA
Vistos, etc.
As partes acima nominadas, qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO, pleiteando homologação do acordo de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Acompanham a inicial os documentos de ID nº 184024314 e seguintes.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz.
Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID nº 184024313, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Os Requerentes renunciaram ao direito recursal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
GUANAMBI - BA, 7 de março de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000816-86.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. D. C. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: L. F. D.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8000816-86.2022.8.05.0088.
Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: MARTA DE CASTRO SILVA
CUSTOS LEGIS: LUIS FERNANDO DELASPORA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 183572497.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 183572497, fl. 05.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 183572495, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, MARTA DE CASTRO SILVA, conforme termos do acordo.
As partes renunciaram ao direito recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 07 de março de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003676-94.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: P. D. S. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: D. A. C. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8003676-94.2021.8.05.0088.
Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA SANTOS
CUSTOS LEGIS: DEILSON ALVES COSTA SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 164791442.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 182904508, renunciando ao prazo recursal.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 164791442, fl. 7.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 164791441, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, PATRICIA DA SILVA SANTOS, bem como o divorciando voltará o nome de solteiro DEILSON ALVES COSTA, conforme termos do acordo.
As partes renunciaram ao direito recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 07 de março de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002624-63.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. S. F. B.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: V. C. O.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002624-63.2021.8.05.0088.
Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: MARCIA SIRLEIJANE FEITOZA BARROS
CUSTOS LEGIS: VERGILIO CAMARGO OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 148443423.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 163593221, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID...
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