Guanambi - Cejusc pr�-processual

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002892-83.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: E. C. V.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: C. D. P. A.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: E. F. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI


Processo: Homologação da transação extrajudicial, n° 8002892-83.2022.8.05.0088.

[CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: ELIANA CARDOSO VIANA

CUSTOS LEGIS: CLEYTON DA PAIXAO ALVES, EDILTON FERNANDES SILVEIRA



SENTENÇA


Vistos, etc.

As partes acima nominadas, qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO, pleiteando homologação do acordo de Exclusão e Reconhecimento de Paternidade com Alimentos e Guarda.

Acompanham a inicial os documentos de ID n° 216324664 e 216324666.

O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido, conforme ID n° 218603587, dispensando o prazo recursal.

Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID nº 216324663, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que os Requerentes renunciaram ao prazo recursal.

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

GUANAMBI - BA, 3 de agosto de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002892-83.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: E. C. V.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: C. D. P. A.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: E. F. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI


Processo: Homologação da transação extrajudicial, n° 8002892-83.2022.8.05.0088.

[CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: ELIANA CARDOSO VIANA

CUSTOS LEGIS: CLEYTON DA PAIXAO ALVES, EDILTON FERNANDES SILVEIRA



SENTENÇA


Vistos, etc.

As partes acima nominadas, qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO, pleiteando homologação do acordo de Exclusão e Reconhecimento de Paternidade com Alimentos e Guarda.

Acompanham a inicial os documentos de ID n° 216324664 e 216324666.

O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido, conforme ID n° 218603587, dispensando o prazo recursal.

Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID nº 216324663, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que os Requerentes renunciaram ao prazo recursal.

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

GUANAMBI - BA, 3 de agosto de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002896-23.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: J. B. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: E. S. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002896-23.2022.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: JOSILENE BRITO DA SILVA

CUSTOS LEGIS: EDISON SILVA DE SOUZA




SENTENÇA


Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 216332581.

O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 218603580, renunciando ao prazo recursal.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda, Direito de Convivência e Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 216332581, fl. 5.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 216332580, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

A divorcianda manterá a utilização do nome de solteira que não sofreu alteração com o casamento, JOSILENE BRITO DA SILVA, conforme termos do acordo.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.

Atribuo a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI - BA, 03 de agosto de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003315-43.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: S. D. S. G.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: J. H. A. G.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8003315-43.2022.8.05.0088.

Órgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: SILVANA DA SILVA GUIMARAES

CUSTOS LEGIS: JAMES HAMILTON ALVES GUIMARAES



SENTENÇA


Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 224287619 e seguinte.

Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, uma vez que a demanda não envolve interesse de incapaz.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 224287619, fl. 4.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes,...

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