Guanambi - Cejusc pré-processual
Data de publicação | 22 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3045 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003750-51.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. J. D. B. M.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: J. A. M.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8003750-51.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO MOREIRA
CUSTOS LEGIS: JAIR ARAUJO MOREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 165101751.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 165101751, fl. 07.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID nº 165101750, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, MARIA JOSÉ RIBEIRO DE BRITO, conforme termos do acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento e documentos necessários.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
P. R. Intimem-se.
GUANAMBI - BA, 10 de dezembro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002630-70.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: J. D. S. L. B.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:BA31715)
Custos Legis: R. F. B.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:BA31715)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002630-70.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS LOPES BEZERRA
CUSTOS LEGIS: ROBERTO FERREIRA BEZERRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 148465884 e seguintes.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido, conforme ID n° 162023256, renunciando ao prazo recursal.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 148465886.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 148465880, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, JULIANA DOS SANTOS LOPES, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 148465886.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 10 de dezembro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002580-44.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: V. B. L.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: E. P. D. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002580-44.2021.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: VENILSON BATISTA LIMA
CUSTOS LEGIS: ELISANGELA PEREIRA DA ROCHA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 146217491.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 162028812, renunciando ao prazo recursal.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita.
O atual texto da Constituição Federal, no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 146217491, fl.8.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 146217484, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ELISÂNGELA PEREIRA DA ROCHA, conforme termos do acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 146217491, fl. 8.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 10 de dezembro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003657-88.2021.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: E. R. F.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: L. D. M. M.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo:...
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