Guanambi - Cejusc pré-processual
Data de publicação | 04 Abril 2022 |
Gazette Issue | 3071 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001097-42.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: T. F. B. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: E. C. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001097-42.2022.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: THAISE FAGUNDES BEZERRA ROCHA
CUSTOS LEGIS: EDSON CAETANO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 186162481.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 186162481, fl. 5.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 186162480, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, THAISE FAGUNDES BEZERRA ROCHA, conforme termos do acordo.
As partes renunciaram ao direito recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 23 de março de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001087-95.2022.8.05.0088 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Guanambi
Reclamante: A. L. V. D. S. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Reclamado: G. L. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001087-95.2022.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
RECLAMANTE: ALBA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS PACHECO
RECLAMADO: GILMAR LIMA PACHECO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 186061689.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 186061689, fl. 04.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 186061683, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ALBA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS, conforme termos do acordo.
As partes renunciaram ao direito recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 23 de março de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001075-81.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: T. D. S. R.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: R. C. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação da transação extrajudicial, n° 8001075-81.2022.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: TELMA DE SOUZA RODRIGUES
CUSTOS LEGIS: REINALDO CUNHA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando o RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Acompanham a inicial os documentos pessoais.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
O atual texto da Constituição Federal no seu §3º, artigo 226, disciplina a matéria, bem como o Código Civil de 2002, artigos 1.723 a 1.727 e a Lei 9.278/96.
O requerimento comum, pleiteando a AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso e observadas as disposições legais a respeito da matéria, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 185914066, RECONHECENDO a existência da União Estável entre as partes e DISSOLVENDO-A, para a produção de todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao direito recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI-BA, 23 de março de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001079-21.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: R. N. L.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: M. M. A.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001079-21.2022.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: REJANE NEVES LADEIA
CUSTOS LEGIS: MARCIO MALHEIROS ARAUJO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 185950419.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 185950419, fl. 04.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO...
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