Guanambi - Cejusc
Data de publicação | 15 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2598 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000555-92.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: F. F. N. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: J. N. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8000555-92.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: FABIOLA FLORES NEVES SILVA
REQUERENTE: JEFERSON NOBRE SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 48664939.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 50052403, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n°48664939, fl.06.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 48664931, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, FABÍOLA FLÔRES NEVES, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se.
P. R. Intimem-se.
GUANAMBI - BA, 31 de março de 2020.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000530-79.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: R. S. F.
Requerente: C. Z. D. S.
Advogado: Daiane De Souza Teixeira E Moura (OAB:0048255/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8000530-79.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: RAFAEL SILVA FERNANDES
REQUERENTE: CAROLAYNE ZELIA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n°48458713.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 50051104, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 48458713, fl.05.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n°48458708, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, CAROLAYNE ZÉLIA DA SILVA, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se.
P. R. Intimem-se.
GUANAMBI - BA, 31 de março de 2020.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000432-94.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: C. C. M. S.
Requerente: G. D. S. S.
Advogado: Daiane De Souza Teixeira E Moura (OAB:0048255/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8000432-94.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: CLEONICE CARVALHO MORAIS SANTOS
REQUERENTE: GILENO DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 47820762.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 50051278, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 47820762, fl 04.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 47820750, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, CLEONICE CARVALHO MORAIS, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
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