Guanambi - Cejusc
Data de publicação | 08 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2755 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001552-75.2020.8.05.0088 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Guanambi
Reclamante: J. D. J. S.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Reclamado: N. Q. F.
Advogado: Felipe Oliveira De Azevedo (OAB:0064259/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001552-75.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
RECLAMANTE: JOSELICE DE JESUS SILVA
RECLAMADO: NORIVAL QUEIROZ FERREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.
Sem manifestação ministerial, por não existir interesse de menor e/ou incapaz.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 76569480, fl. 01.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 71622485, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda continuará a usar o nome de solteira, não alterado pelo casamento, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se.
P. Intimem-se.
GUANAMBI/BA, 9 de outubro de 2020.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001799-56.2020.8.05.0088 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Guanambi
Reclamante: M. S. M.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Reclamado: D. D. O. F. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001799-56.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
RECLAMANTE: MARLENE SANTOS MENDES
RECLAMADO: DURVAL DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 76833207, dispensando o prazo recursal.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 76601941, fl. 01.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 76601905, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, MARLENE SANTOS MENDES, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Por oportuno, defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se.
P. R. Intimem-se.
GUANAMBI/BA, 9 de outubro de 2020.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001821-17.2020.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: J. M. D. S. F.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Requerente: J. F. D. O.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:0054876/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001821-17.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: JOELMA MIRANDA DA SILVA FERNANDES
REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.
Sem manifestação ministerial, por não existir interesse de menor e/ou incapaz.
É o relatório. Decido:
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 76888501, fl. 08.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 76888469, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, JOELMA MIRANDA DA SILVA, conforme termos do acordo.
As partes dispensaram ao prazo recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se.
P. Intimem-se.
GUANAMBI/BA, 9 de outubro de 2020.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001552-75.2020.8.05.0088 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Guanambi
Reclamante: J. D. J. S.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Reclamado: N. Q. F.
Advogado: Felipe Oliveira De Azevedo (OAB:0064259/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001552-75.2020.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
RECLAMANTE: JOSELICE DE JESUS SILVA
RECLAMADO: NORIVAL QUEIROZ FERREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.
Sem manifestação ministerial,...
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