Guanambi - Cejusc pré-processual

Data de publicação13 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2561
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001134-74.2019.8.05.0088 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Guanambi
Reclamante: A. D. S.
Advogado: Daiane De Souza Teixeira E Moura (OAB:0048255/BA)
Reclamado: A. P. S. L. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 8001134-74.2019.8.05.0088
CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
ASSUNTO: [Dissolução]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



"Procedo a intimação das partes, por seu advogado(a), para acostar aos autos ou apresentar nesta Secretaria cópia legível da Certidão de Casamento, no prazo de 05 (cinco) dias". a fim de viabilizar a expedição do mandado averbatório.

Guanambi-BA, 18 de Novembro de 2019

Belª. NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
Escrivã/Diretora de Secretaria
(Assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002424-27.2019.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Luzia De Souza Costa
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Requerente: Odei Nunes Da Costa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002424-27.2019.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: LUZIA DE SOUZA COSTA

REQUERENTE: ODEI NUNES DA COSTA



SENTENÇA



Vistos, etc...

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente ação, pleiteando CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO alegando que já estão separados judicialmente desde 05/ 04 /1995 , conforme cópia de certidão de casamento acostada aos autos.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.

Sem manifestação ministerial por não existir interesse de menor ou incapaz.

É o relatório. Decido:

Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio Consensual, conforme art. 25 e 34 e seguintes da Lei nº 6.515/77.

Está comprovada nos autos a Separação Judicial do casal desde 05/04/1995.

O pedido encontra respaldo no artigo 226, §6° da Constituição Federal.

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 35586949, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, declaro EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID n° 35586965, fl.1/2.

Defiro a gratuidade da justiça.

P. R. I. Arquivem-se.


GUANAMBI-BA, 22 de outubro de 2019.

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002124-65.2019.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: A. O. S.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:0031715/BA)
Requerente: G. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002124-65.2019.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA SILVA

REQUERENTE: GILSON FERNANDES DA SILVA



SENTENÇA


Vistos, etc...

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID 36813904, dispensando o prazo recursal.

É o relatório. Decido:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID 33616744, fl. 01.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID 33616735, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, declaro EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, ID 33616744, fl. 01.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se os autos com baixa no sistema.

P. R. Intimem-se.


GUANAMBI, 17 de outubro de 2019.

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001920-21.2019.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. C. L.
Advogado: Daiane De Souza Teixeira E Moura (OAB:0048255/BA)
Requerente: S. S. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC - GUANAMBI






Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8001920-21.2019.8.05.0088.

Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI

REQUERENTE: MINELVINA CARDOSO LOPES

REQUERENTE: SINVALDO SOUZA LOPES


SENTENÇA


Vistos, etc.

Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.

As partes acima nominadas, qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 38351490, dispensando o prazo recursal.

É o relatório. Decido:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 32164307, fl.5.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 32144277, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda voltará usar o nome de solteira, MINELVINA ALVES CARDOSO, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.

Defiro a gratuidade da justiça.

P. R. I. Arquivem-se, com baixa no sistema.


GUANAMBI-BA, 1 de novembro de 2019.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

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