Guanambi - Cejusc pr�-processual
Data de publicação | 24 Outubro 2023 |
Número da edição | 3439 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002778-13.2023.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Custos Legis: E. R. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: W. D. F.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8002778-13.2023.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
CUSTOS LEGIS: EDVANIA REIS PEREIRA
CUSTOS LEGIS: WELBER DOMINGUES FERREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado habilitado, ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 404007034.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 407806465, renunciando ao prazo recursal.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda, Direito de Convivência e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 404007034.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 404007024, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda continuará a usar o nome de solteira, inalterado pelo matrimônio, conforme termos do acordo.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória para averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente e demais fins devidos.
Publique. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002778-13.2023.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Custos Legis: E. R. P.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: W. D. F.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo Nº: 8002778-13.2023.8.05.0088
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
CUSTOS LEGIS: EDVANIA REIS PEREIRA
CUSTOS LEGIS: WELBER DOMINGUES FERREIRA
Procedo a intimação das partes, por sua advogada, para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento que comprove a titularidade/registro do bem móvel indicado no item 4.2 do Termo de ID: 414305432, a fim de viabilizar a expedição de Ofício ao DETRAN, para cumprimento das diligências necessárias.
Guanambi (BA), 23 de outubro de 2023.
SELDA CRISTINE SILVA FERNANDES
Técnica Judiciária
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003676-26.2023.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Custos Legis: E. C. R. M.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: W. S. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8003676-26.2023.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
CUSTOS LEGIS: ELIZABETH CRISTINA ROCHA MORAES
CUSTOS LEGIS: WALLISSON SANTOS SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL COM ALIMENTOS.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 414038714.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 414304177, renunciando o prazo recursal.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensualc/c Alimentos, Guarda, Direito de Convivência.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 414038714.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 414038710, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Elizabeth Cristina Rocha Moraes, conforme termos do acordo.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória para averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente e demais fins devidos.
Publique. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003402-62.2023.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Custos Legis: I. C. G. L.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: J. M. L.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8003402-62.2023.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
CUSTOS LEGIS: IVANILDE COUTINHO GOMES LIMA
CUSTOS LEGIS: JOVENILTON MARTINS LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogada habilitada, ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 410969434.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID nº 414300993, renunciando ao prazo recursal.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensualc/c Alimentos, Guarda e Direito de Convivência.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 410969434.
O requerimento comum, dispondo sobre o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO