Guanambi - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Maio 2022
Número da edição3091
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2022

ADV: LÚCIO JOSÉ ALVES JÚNIOR (OAB 36036/BA) - Processo 0300595-45.2017.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Responsabilidade - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: Viviane Kele de Souza Nunes Silva e outro - Vistos, etc. Analisando a defesa supra, não vejo razões para absolver sumariamente os acusados. Há prova do crime e indícios suficientes de autoria. Os fatos como narrados na denúncia encontram moldura típica penal e não configuram nenhum empecilho à defesa. Eventual deficiência probatória será analisada por ocasião da sentença de mérito, não havendo elementos suficientes para excluir, neste momento, a imputação que é feita aos acusados. Outrossim, sobre a denúncia, diz o art. 41, do CPP: "que a Denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do Acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". O emérito doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, escreve que: Ao analisar a denúncia, deve o Juiz atentar para o seu aspecto formal. À evidência não pode ser recebida uma denúncia se não estiver escrita em vernáculo, sem a assinatura de quem a intentou, se não contiver a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Não pode ser recebida uma denúncia em que não haja a descrição do fato criminoso. A parte acusadora deve investir o Juiz do conhecimento de um fato típico. Deve, pois, a peça acusatória fazer a exposição da causa petendi. Não basta simples referência a peças avulsas ou àquilo que se apurou no inquérito; é preciso descrever o fato. A propósito, RTJ, 57/389, 43/307; RT, 240/649. Não há necessidade de minúcias para a exposição do fato criminoso, contudo, não pode ser sucinta demais. Deve restringir-se ao indispensável à configuração da figura delituosa e às demais circunstâncias que envolvem o fato e que possam influir na sua caracterização. Sempre que possível, deve ser feita alusão ao lugar, ano, mês, dia e hora em que o crime foi praticado, bem como referência aos instrumentos empregados e ao modo como foi cometido. Na denúncia, o Acusador pede a condenação do Acusado e, para fazê-lo, deve imputar-lhe a prática de uma infração penal, a razão do pedido de condenação. É que, no Processo Penal, vigora o Princípio do jura novit curia (Princípio da livre dicção do direito), pelo qual se entende que o Juiz conhece o direito, chancelando-se o Princípio narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Aplica-se tal Princípio no processo para se explicar que o Acusado não se defende da capitulação dada ao crime na Denúncia, mas sim dos fatos ali narrados. No caso sub judice, ao se efetuar a leitura da peça acusatória, constata-se a existência da descrição do fato tido como criminoso, ou seja, a sua causa pretendi, com todas as suas circunstâncias, além dos demais requisitos essenciais ensejadores do seu recebimento. Nessa senda, não há de se sustentar a inépcia da denúncia, porquanto a mesma se presta aos fins aos quais se destina, possuindo aptidão para concentrar, de forma concatenada, o conteúdo da imputação, permitindo ao Réu a exata compreensão da amplitude da acusação e lhe garantindo, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não se admite no Direito Penal a responsabilidade sem a devida culpa; entretanto, existindo nos autos indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, mister que o Processo seja devidamente instruído, no intuito de se comprovar o quanto elucidado na Exordial Acusatória. Nessa senda, analisando o in folio, verifica-se que não merece prosperar a presente alegação defensiva, uma vez que a materialidade do crime encontra-se evidenciada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas na fase inquisitorial os quais poderão ser contrastados neste Juízo no momento oportuno, conforme já narrado alhures. Ante o exposto, não sendo o caso de rejeição da Denúncia, nem de absolvição sumária, nos termos previstos nos arts. 395 e 397 do CPPB, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito,. deferindo o pedido do Ministério Públio. Ao cartório para as providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi (BA), 09 de março de 2022. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
ATO ORDINATÓRIO

0501826-94.2015.8.05.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Guanambi
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edivando Santos Batista
Advogado: Anibal Cardoso De Castro (OAB:BA2978)
Terceiro Interessado: Paula Sheila Souza Carvalho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
ATO ORDINATÓRIO

0003699-31.2011.8.05.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Guanambi
Reu: Tarcisio Wendel Dos Santos Araujo
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989)
Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762)
Reu: Erianilton Marques Da Silva
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:BA25590)
Reu: Odevan Gonçalves Souza
Advogado: Kleber De Castro Moraes (OAB:BA765-A)
Autoridade: Ministerio Publico Estadual

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2022

ADV: ANIBAL CARDOSO DE CASTRO (OAB 2978/BA) - Processo 0501826-94.2015.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: EDIVANDO SANTOS BATISTA - Vistos, etc. Defiro o pleito ministerial retro. Ao cartório para as providências. Após, à conclusão. Guanambi (BA), 18 de março de 2022. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2022

ADV: DEUSEMAR REIS SOUZA (OAB 45269/BA) - Processo 0500624-09.2020.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ALESSANDRO LIMA DE JESUS - Vistos, etc. Defiro o pedido de juntada de procuração. Intime-se a defesa para apresentar a Resposta à Acusação no prazo de lei. Após, tudo devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Guanambi (BA), 21 de março de 2022. Arlindo Alves dos
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