Guanambi - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Maio 2021
Número da edição2862
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2021

ADV: LÚCIO JOSÉ ALVES JÚNIOR (OAB 36036/BA) - Processo 0500251-41.2021.8.05.0088 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guanambi - Bahia - SUJ AGENT ATO C: Rodrigo de Souza Brito - I) Relatório Cuida-se de comunicação feita pela autoridade policial sobre a prisão em flagrante do indiciado RODRIGO DE SOUZA BRITO, ocorrida em 02/05/2021, na Comarca de Guanambi-BA, imputando-se-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos que, ao efetuar uma ronda de rotina, Policiais Militares abordaram o flagranteado em atitude suspeita e, após busca pessoal foi encontrado com o flagranteado 04 cocadas e 03 trouxinhas de substância análoga à maconha. Costa dos autos que o flagranteado já tem passagem na polícia pela prática de tráfico de drogas. A Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flgranteado. O Ministério Público, entendendo estarem presentes os requisitos e hipóteses autorizadoras, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatados, decido. II) Fundamentação II.1) Da prisão em flagrante Inicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante, verificando a presença dos requisitos materiais e formais, a saber: 1) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; 2) se o agente capturado estava em uma das situações legais em que fica autorizado a prisão em flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; 3) se foram observadas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Analisando-se detidamente o auto de prisão, depreende-se que foi narrada situação fática que, a priori, constitui uma conduta delitiva e se enquadra numa das hipóteses de prisão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem assim, preenche os requisitos formais estabelecidos nos arts. 304 a 306 do mesmo diploma Legal, ficando afastada a possibilidade de relaxamento de prisão. II.2) Da prisão preventiva À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto. Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária. Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo. No caso em análise, constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos de informação que confirmam a presença de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, notadamente pelas declarações dos policiais que realizaram a diligência e pela apreensão de substância semelhante a maconha, os quais, em conjunto, fornecem indícios da prática do crime de tráfico de drogas. Patente, também, o periculum libertatis, uma vez que a permanência do agente em liberdade acarreta perigo concreto para a investigação criminal, o processo penal e a efetividade do direito penal. Demais disso, verifica-se a gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida, o que atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. Filio-me à corrente, majoritária no âmbito da doutrina e jurisprudência, que entende a garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoas propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido. Assim sendo, a prisão preventiva pode ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. Por outro lado, não se mostra adequada a prévia oitiva da parte contrária (art. 282, § 3º, CPP), por ocorrer, na espécie, a situação de perigo de ineficácia do provimento cautelar, sem prejuízo do contraditório diferido para momento oportuno. Outrossim, a imposição de medida cautelar diversa da prisão revela-se insuficiente e não tutela adequadamente o presente caso em epígrafe (art. 282, § 5º, CPP). Ademais, como bem salientou o Representante do Ministério Público, verifica-se em consulta ao Sistema que o flagranteado já responde a uma Ação Penal perante este Juízo, por crime da mesma espécie (Ação Penal nº. 0700096-54.2021.8.05.0088), fato que, sem dúvida, torna temerária a concessão de liberdade provisória, aconselhando a decretação da segregação para a garantia da ordem pública. III) Dispositivo Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público para homologar o presente APF e converter a prisão em flagrante de RODRIGO DE SOUZA BRITO em prisão preventiva, com base nos artigos 310,II, 311 e 312 do CPP . Expeça-se mandado de prisão no BNMP2, do CNJ. Intimem-se. Guanambi(BA), 07 de maio de 2021. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2021

ADV: TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB 25590/BA), GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB 59614/BA) - Processo 0500578-54.2019.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: M. P. do E. da B. - RÉU: V. A. dos S. - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se a Defesa para apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Eu, Jailma Karoline Fernandes Silva, digitei. Guanambi, 14 de maio de 2021. TAYNÁ ALVES DONATO CHAGA
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JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2021

ADV: WAGNER NORTE RODRIGUES (OAB 51976/BA) - Processo 0700128-59.2021.8.05.0088 - Mandado de Segurança - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: M. A. S. - RÉU: S. de S. do M. de G. e outro - Trata-se de demanda proposta em face do Poder Público, na qual se pretende seja estabelecida obrigação de fazer consistente no fornecimento do suplemento Neocate, visando a manutenção/restabelecimento da saúde do(a) autor(a), sob pena de multa diária. Considerando a necessidade de cautela em assuntos que envolvem a regulação do atendimento ao Sistema Único de Saúde, determino seja solicitado esclarecimentos acerca da necessidade do suplemento, apontado pelo(a) Requerente, ao NAT JUS do TJBA, a fim de que se manifeste, em até48 horas, sobre o seguinte: Sendo o suplemento fornecido pelo SUS e não tendo sido concedido a(o) Requerente, existe similar/ genérico fornecido pelo SUS? Em existindo, ao caso em tela, possui a eficácia/ eficiência desejada ao tratamento do paciente? Existe política pública que abranja a prestação de saúde reivindicada pela parte? Após todas as informações prestadas, voltem-me conclusos. Guanambi (BA), 12 de maio de 2021. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito
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JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2021

ADV: WAGNER NORTE RODRIGUES (OAB 51976/BA) - Processo 0500257-48.2021.8.05.0088 - Mandado de Segurança - Seção Cível - AUTOR: J. A. M. - RÉU: S. de S. do M. de G. - Trata-se de demanda proposta em face do Poder Público, na qual se pretende seja estabelecida obrigação de fazer consistente no fornecimento do suplemento Neocat, visando a manutenção/restabelecimento da saúde do(a) autor(a), sob pena de multa diária. Considerando a necessidade de cautela em assuntos que envolvem a regulação do atendimento ao Sistema Único de Saúde, determino seja solicitado esclarecimentos acerca da necessidade do suplemento, apontado pelo(a) Requerente, ao NAT JUS do TJBA, a fim de que se manifeste, em até48 horas, sobre o seguinte: Sendo o suplemento fornecido pelo SUS e não tendo sido concedido a(o) Requerente, existe similar/ genérico fornecido pelo SUS? Em existindo, ao caso em tela, possui a eficácia/ eficiência desejada ao tratamento do paciente? Existe política pública que abranja a prestação de saúde reivindicada pela parte? Após todas as informações prestadas, voltem-me conclusos. Guanambi (BA), 12 de maio de 2021. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2021

ADV: ANA LEIDES FREITAS COSTA (OAB 60566/BA) - Processo 0700115-60.2021.8.05.0088 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - AUTOR: DANILO DOS SANTOS OLIVEIRA - PLANTÃO - Pedido Prejudicado - Liberdade Provisória ou Relaxamento Já concedido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0700115-60.2021.8.05.0088 Classe Assunto:Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança - Liberdade Provisória Autor:DANILO DOS SANTOS OLIVEIRA Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que autor do presente pedido teve concedido em seu favor o benefício da liberdade provisória, em
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