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RELAÇÃO Nº 0363/2021
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ADV: LÚCIO JOSÉ ALVES JÚNIOR (OAB 36036/BA) - Processo 0500251-41.2021.8.05.0088 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guanambi - Bahia - SUJ AGENT ATO C: Rodrigo de Souza Brito - I) Relatório Cuida-se de comunicação feita pela autoridade policial sobre a prisão em flagrante do indiciado RODRIGO DE SOUZA BRITO, ocorrida em 02/05/2021, na Comarca de Guanambi-BA, imputando-se-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos que, ao efetuar uma ronda de rotina, Policiais Militares abordaram o flagranteado em atitude suspeita e, após busca pessoal foi encontrado com o flagranteado 04 cocadas e 03 trouxinhas de substância análoga à maconha. Costa dos autos que o flagranteado já tem passagem na polícia pela prática de tráfico de drogas. A Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flgranteado. O Ministério Público, entendendo estarem presentes os requisitos e hipóteses autorizadoras, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatados, decido. II) Fundamentação II.1) Da prisão em flagrante Inicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante, verificando a presença dos requisitos materiais e formais, a saber: 1) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; 2) se o agente capturado estava em uma das situações legais em que fica autorizado a prisão em flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; 3) se foram observadas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Analisando-se detidamente o auto de prisão, depreende-se que foi narrada situação fática que, a priori, constitui uma conduta delitiva e se enquadra numa das hipóteses de prisão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem assim, preenche os requisitos formais estabelecidos nos arts. 304 a 306 do mesmo diploma Legal, ficando afastada a possibilidade de relaxamento de prisão. II.2) Da prisão preventiva À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto. Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária. Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo. No caso em análise, constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos de informação que confirmam a presença de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, notadamente pelas declarações dos policiais que realizaram a diligência e pela apreensão de substância semelhante a maconha, os quais, em conjunto, fornecem indícios da prática do crime de tráfico de drogas. Patente, também, o periculum libertatis, uma vez que a permanência do agente em liberdade acarreta perigo concreto para a investigação criminal, o processo penal e a efetividade do direito penal. Demais disso, verifica-se a gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida, o que atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. Filio-me à corrente, majoritária no âmbito da doutrina e jurisprudência, que entende a garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoas propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido. Assim sendo, a prisão preventiva pode ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. Por outro lado, não se mostra adequada a prévia oitiva da parte contrária (art. 282, § 3º, CPP), por ocorrer, na espécie, a situação de perigo de ineficácia do provimento cautelar, sem prejuízo do contraditório diferido para momento oportuno. Outrossim, a imposição de medida cautelar diversa da prisão revela-se insuficiente e não tutela adequadamente o presente caso em epígrafe (art. 282, § 5º, CPP). Ademais, como bem salientou o Representante do Ministério Público, verifica-se em consulta ao Sistema que o flagranteado já responde a uma Ação Penal perante este Juízo, por crime da mesma espécie (Ação Penal nº. 0700096-54.2021.8.05.0088), fato que, sem dúvida, torna temerária a concessão de liberdade provisória, aconselhando a decretação da segregação para a garantia da ordem pública. III) Dispositivo Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público para homologar o presente APF e converter a prisão em flagrante de RODRIGO DE SOUZA BRITO em prisão preventiva, com base nos artigos 310,II, 311 e 312 do CPP . Expeça-se mandado de prisão no BNMP2, do CNJ. Intimem-se. Guanambi(BA), 07 de maio de 2021. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito
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