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RELAÇÃO Nº 0181/2021
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ADV: TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB 25590/BA), GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB 59614/BA) - Processo 0300472-42.2020.8.05.0088 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Homicídio Simples - AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guanambi - Bahia - REPRESENTADO: M. R. S. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls. 45/51. O Parquet apresentou parecer pelo indeferimento do pleito (fls. 89/93). Compulsando os autos principais, em apenso (nº 05000500-26.2020.8.05.0088), verifica-se já ter sido proferida decisão, às fls. 173/176, pelo indeferimento de pedido praticamente idêntico, formulado pela defesa quando da audiência de instrução ocorrida no processo principal ora mencionado. Nos presentes autos, para além dos fundamentos lançados nos autos principais, a defesa do Réu suscitou constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Quanto a tal argumento, sem razão a defesa. Com efeito, a prisão preventiva foi cumprida no dia 06/09/2020, o Inquérito Policial foi devidamente concluído e encaminhado ao Ministério Público no dia 16/10/2020, o oferecimento da denúncia se deu em 30/10/2020 e foi prontamente recebida em 10/11/2020. Inclusive, a instrução já se findou nos autos principais. Nesse sentido, não há que se falar em constrangimento ilegal, haja vista não haver qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade nos prazos acima destacados a ensejar a pretendida revogação, os quais, ademais, não se submetem a uma mera soma aritmética, mas a um juízo principiológico com espeque no caso concreto. Confira-se a jurisprudência do C. STJ que a esse respeito assim tem decidido: HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (15,57 G DE COCAÍNA E 126,6 G DE MACONHA), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM 16/7/2019. MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça(STJ) que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019). 2. In casu, apesar do prazo de prisão preventiva do paciente, desde 16/7/2019, não se verifica desídia do Judiciário na condução da ação penal, pois a denúncia foi recebida em 7/2/2020 e designado o ato instrutório para o dia 31/3/2020, que foi suspenso em razão das medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19 pelo Tribunal local. Contudo, já redesignado para 19/10/2020. 3. Ordem denegada.(grifou-se e sublinhou-se)(STJ - HC: 585905 MT 2020/0129596-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Desta forma, ante a inexistência de qualquer constrangimento ilegal, e com base somente nesse argumento, que é diverso daquele perquirido nos autos principais, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e/ou de revogação da prisão preventiva. Outrossim, nada a prover quanto aos demais argumentos jurídicos apontados, inclusive quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a segregação cautelar pelos próprios fundamentos já lançados na decisão de fls. 173/176, dos autos principais (nº 0500500-26.2020.8.05.0088). Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (nº 0500500-26.2020.8.05.0088) e, após o transcurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi(BA), 03 de março de 2021. Rafael Bortone Reis Juiz Substituto
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