Guanambi - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Março 2021
Número da edição2814
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2021

ADV: TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB 25590/BA), GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB 59614/BA) - Processo 0300472-42.2020.8.05.0088 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Homicídio Simples - AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guanambi - Bahia - REPRESENTADO: M. R. S. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls. 45/51. O Parquet apresentou parecer pelo indeferimento do pleito (fls. 89/93). Compulsando os autos principais, em apenso (nº 05000500-26.2020.8.05.0088), verifica-se já ter sido proferida decisão, às fls. 173/176, pelo indeferimento de pedido praticamente idêntico, formulado pela defesa quando da audiência de instrução ocorrida no processo principal ora mencionado. Nos presentes autos, para além dos fundamentos lançados nos autos principais, a defesa do Réu suscitou constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Quanto a tal argumento, sem razão a defesa. Com efeito, a prisão preventiva foi cumprida no dia 06/09/2020, o Inquérito Policial foi devidamente concluído e encaminhado ao Ministério Público no dia 16/10/2020, o oferecimento da denúncia se deu em 30/10/2020 e foi prontamente recebida em 10/11/2020. Inclusive, a instrução já se findou nos autos principais. Nesse sentido, não há que se falar em constrangimento ilegal, haja vista não haver qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade nos prazos acima destacados a ensejar a pretendida revogação, os quais, ademais, não se submetem a uma mera soma aritmética, mas a um juízo principiológico com espeque no caso concreto. Confira-se a jurisprudência do C. STJ que a esse respeito assim tem decidido: HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (15,57 G DE COCAÍNA E 126,6 G DE MACONHA), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM 16/7/2019. MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça(STJ) que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019). 2. In casu, apesar do prazo de prisão preventiva do paciente, desde 16/7/2019, não se verifica desídia do Judiciário na condução da ação penal, pois a denúncia foi recebida em 7/2/2020 e designado o ato instrutório para o dia 31/3/2020, que foi suspenso em razão das medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19 pelo Tribunal local. Contudo, já redesignado para 19/10/2020. 3. Ordem denegada.(grifou-se e sublinhou-se)(STJ - HC: 585905 MT 2020/0129596-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Desta forma, ante a inexistência de qualquer constrangimento ilegal, e com base somente nesse argumento, que é diverso daquele perquirido nos autos principais, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e/ou de revogação da prisão preventiva. Outrossim, nada a prover quanto aos demais argumentos jurídicos apontados, inclusive quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a segregação cautelar pelos próprios fundamentos já lançados na decisão de fls. 173/176, dos autos principais (nº 0500500-26.2020.8.05.0088). Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (nº 0500500-26.2020.8.05.0088) e, após o transcurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi(BA), 03 de março de 2021. Rafael Bortone Reis Juiz Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2021

ADV: RAVENO BADARÓ COTRIM (OAB 42757/BA) - Processo 0500111-07.2021.8.05.0088 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação Qualificada - AUTOR: 22ª Coordenadoria de Polícia do Interior Guanambi/BA - SUJ AGENT ATO C: Alisson Coelho da Silva - DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de ALISSON COELHO DA SILVA, ocorrida em 19/02/2021, na cidade de Guanambi-BA, imputando-se-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, e 311 do Código Penal. Consta dos autos, em síntese, que, ao realizar diligências para a apuração de uma denúncia de comercialização de veículo com restrição de furto/roubo, a Polícia Civil encontrou um veículo com restrição de furto em posse do flagranteado, que foi conduzido até a Delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Por este Juízo foi homologado o presente APF e determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Púbico para requerimentos pertinentes. O Ministério Público ofertou parecer, pugnando pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatados, decido. II FUNDAMENTAÇÃO Assentada a legalidade da prisão em flagrante delito, tem vez averiguação da necessidade de prisão preventiva ou concessão de medida cautelar diversa da prisão como forma de resguardar a efetividade do direito penal. No caso ora analisado, em que pese a gravidade em concreto do fato, considero desproporcional, no contexto, a prisão preventiva, que deve ceder, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Como é sabido, a prisão preventiva é uma medida de última ratio, pois impera o entendimento de que o artigo 282, do Código de Processo Penal, aplica-se a todas as restrições à liberdade de locomoção, seja as de maior intensidade (prisão processual), seja as de menor intensidade (medidas diversas da prisão). Desse modo, devem balizar as decisões que restringem a liberdade de locomoção do indivíduo os princípios da necessidade, da adequação e da razoabilidade. In casu, não vislumbro indícios de que a soltura do custodiado provocará abalo a ordem pública, prejudicará a aplicação da lei penal ou dificultará a instrução penal. Assim, verifico ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual não há justificativa para a manutenção de uma prisão cautelar. III - DISPOSITIVO Posto isso, concedo liberdade provisória ao flagranteado ALISSON COELHO DA SILVA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização deste juízo; e, b) proibição de manter contato, por qualquer meio, especialmente telefônico e aplicativos de mensagens e redes sociais, com a pessoa citada no APF como sendo FERNANDO DOURADO, na medida em que, por circunstâncias relacionadas ao fato, deve dele permanecer distante, a fim de afastar o risco de reiteração. Fica advertido o autuado que o descumprimento de qualquer das medidas estabelecidas gerará de imediato a decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura em favor do flagranteado, para que o mesmo seja posto em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente Decisão servirá de Mandado Judicial, o qual deverá ser entregue pelo Oficial de Justiça ao flagranteado. Intimem-se. De Brumado-BA para Guanambi-BA, 02 de março de 2021. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2021

ADV: TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB 25590/BA), GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB 59614/BA) - Processo 0700014-23.2021.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: CLERISTON RAIMUNDO NASCIMENTO DE JESUS e outro - Anote-se a Secretaria desse Juízo, no sistema, os nomes dos advogados constituídos pelo réu CLERISTON RAIMUNDO NASCIMENTO DE JESUS (fls. 46/47), a fim de que as futuras publicações relacionadas ao presente feito sejam feitas em seus nomes. Restituo ao acusado o prazo para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, o qual será contado a partir da publicação desse despacho. Cumpra a Secretaria desse juízo o despacho de fls. 40/41, notificando a denunciada VIVIANE LOPES DOS SANTOS para oferecer defesa prévia. Publique-se e intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2021

ADV: MATHEUS FERNANDES COSTA (OAB 59393/BA) - Processo 0300427-38.2020.8.05.0088 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guanambi - Bahia - SUJ AGENT: Raquel Oliveira da Silva e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a defesa intimada para apresentar a Defesa Preliminar nos autos da Ação Penal tendo em vista que a referida peça processual foi protocolada no presente Auto de Prisão em Flagrante. Guanambi, 04 de março de 2021. Tayná Alves Donato Chagas Escrivã
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
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