|
RELAÇÃO Nº 0533/2020
|
ADV: EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO (OAB 13039/BA), VITAL FARIAS GONCALVES (OAB 356A/BA), NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES FARIAS GONÇALVES (OAB 42517/BA) - Processo 0000076-61.2008.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guanambi - RÉU: Angelino Antonio de Andrade e outros - Julgamento - CRM - Extinção da Punibilidade - Prescrição, decadência ou perempção Vistos, etc. O Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia contra os réus, já qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no art. 12 , da Lei 10826/2003, cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos. A denúncia foi recebida em 06/02/2009. O segundo e o quarto denunciados foram citados por edital, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 12/09/2012, às fls. 88/89. Até a presente data o feito ainda não foi julgado. É o que importa relatar. Conforme imposição constitucional (CF, art. 93, IX), cabe fundamentar meu juízo acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, e agora sopesados pelo transcorrer da instrução criminal. O instituto da prescrição tem grande aporte na política criminal, vez que não interessa ao Estado punir fatos que diante do tempo transcorrido não mais repercutem no seio da sociedade. É a adoção do brocardo latino tempus omnia solvit, que significa: o tempo dissolve tudo. A prescrição pode ocorrer antes ou depois da sentença de primeiro grau, podendo tomar por base ou a pena máxima em abstrato ou a cominada para o tipo no caso concreto. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, a que toma por base a pena máxima em abstrato do delito, vige a disposição do art. 109. Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Há de se lembrar que a prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, há de ser conhecida a qualquer tempo. Verifico que a pena máxima em abstrato cominada para à infração penal ora tratada é de três anos, portanto, casando-se com a hipótese do art. 109, IV, do CP, que prevê para esse caso o prazo prescricional de oito anos. A denúncia foi recebida em 05/02/2009. A data atual é 15/07/2020. Verifico, diante do enquadramento dado pelo art. 109 do CP, que após as 24 horas do dia 04/02/2017, a infração penal acima nominada prescreveu para o primeiro e terceiro denunciados. Bem assim, decido pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO imputado a ANGELINO ANTÔNIO DE ANDRADE e REINALDO PEREIRA BEZERRA, já qualificados nos autos, na forma do artigo 109, IV, cumulado com o artigo 107, IV do Código Penal, em face do reconhecimento da PRESCRIÇÃO, determinando assim o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença. No que se refere ao segundo e quarto denunciados, o prazo prescricional encontra-se suspenso pelo período de oito anos, com termo inicial no dia 12/09/2012, na forma da Súmula 415 do STJ, ex vi: "O período da suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, decorrido o período acima indicado, a prescrição volta a correr. Transitada em julgado, remeta-se o Boletim Individual dos primeiro e terceiro acusados ao Setor de Estatísticas Criminais do CEDEP, devidamente preenchido, e arquive-se com baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Guanambi(BA), 15 de julho de 2020. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
|
|