Guanambi - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Julho 2020
Gazette Issue2665
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SILVEIRA BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2020

ADV: EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO (OAB 13039/BA), VITAL FARIAS GONCALVES (OAB 356A/BA), NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES FARIAS GONÇALVES (OAB 42517/BA) - Processo 0000076-61.2008.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guanambi - RÉU: Angelino Antonio de Andrade e outros - Julgamento - CRM - Extinção da Punibilidade - Prescrição, decadência ou perempção Vistos, etc. O Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia contra os réus, já qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no art. 12 , da Lei 10826/2003, cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos. A denúncia foi recebida em 06/02/2009. O segundo e o quarto denunciados foram citados por edital, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 12/09/2012, às fls. 88/89. Até a presente data o feito ainda não foi julgado. É o que importa relatar. Conforme imposição constitucional (CF, art. 93, IX), cabe fundamentar meu juízo acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, e agora sopesados pelo transcorrer da instrução criminal. O instituto da prescrição tem grande aporte na política criminal, vez que não interessa ao Estado punir fatos que diante do tempo transcorrido não mais repercutem no seio da sociedade. É a adoção do brocardo latino tempus omnia solvit, que significa: o tempo dissolve tudo. A prescrição pode ocorrer antes ou depois da sentença de primeiro grau, podendo tomar por base ou a pena máxima em abstrato ou a cominada para o tipo no caso concreto. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, a que toma por base a pena máxima em abstrato do delito, vige a disposição do art. 109. Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Há de se lembrar que a prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, há de ser conhecida a qualquer tempo. Verifico que a pena máxima em abstrato cominada para à infração penal ora tratada é de três anos, portanto, casando-se com a hipótese do art. 109, IV, do CP, que prevê para esse caso o prazo prescricional de oito anos. A denúncia foi recebida em 05/02/2009. A data atual é 15/07/2020. Verifico, diante do enquadramento dado pelo art. 109 do CP, que após as 24 horas do dia 04/02/2017, a infração penal acima nominada prescreveu para o primeiro e terceiro denunciados. Bem assim, decido pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO imputado a ANGELINO ANTÔNIO DE ANDRADE e REINALDO PEREIRA BEZERRA, já qualificados nos autos, na forma do artigo 109, IV, cumulado com o artigo 107, IV do Código Penal, em face do reconhecimento da PRESCRIÇÃO, determinando assim o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença. No que se refere ao segundo e quarto denunciados, o prazo prescricional encontra-se suspenso pelo período de oito anos, com termo inicial no dia 12/09/2012, na forma da Súmula 415 do STJ, ex vi: "O período da suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, decorrido o período acima indicado, a prescrição volta a correr. Transitada em julgado, remeta-se o Boletim Individual dos primeiro e terceiro acusados ao Setor de Estatísticas Criminais do CEDEP, devidamente preenchido, e arquive-se com baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Guanambi(BA), 15 de julho de 2020. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SILVEIRA BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0535/2020

ADV: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES (OAB 16989/BA), ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES (OAB 20775/BA) - Processo 0500398-38.2019.8.05.0088 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ALDO BERTO DE CASTRO e outros - Considerando as Decisões Interlocutorias de fls. 470 e 527/535, intimese a defesa do acusado Aldo Berto de Castro para apresentar Contrarrazões ao Recurso em Sentindo Estrito, de fls. 231/236, no prazo legal de 02 (dois) dias. Guanambi, 08 de julho de 2020. Eu, Sabrina Rocha Gomes, estagiária, o digitei. Elsiene Guimarães Aranha Guimarães Carvalho Diretora de Secretaria
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JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SILVEIRA BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0536/2020

ADV: EDUARDO GOMES DE AZEVEDO (OAB 7219/BA), WANDER FÁBIO FLORES MORAES (OAB 14168/BA) - Processo 0003313-40.2007.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: Min.publico - RÉU: Odair da Silva Oliveira e outro - Julgamento - CRM - Extinção da Punibilidade - morte do agente Vistos etc. Vindo aos autos certidão de óbito do denunciado ODAIR DA SILVA OLIVEIRA deverá ser decretada a extinção da punibilidade em seu favor, conforme previsto nos art. 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal. Nosso direito penal adotou o princípio da intangibilidade da pena. Assim, esta não pode passar da pessoa do acusado ou sentenciado. Ocorrendo sua morte, portanto, a punibilidade é extinta, já que pelo seu caráter de pessoalidade, não respondem pela infração: a) outra pessoa que não o agente (salvo se co-autor ou partícipe na medida de sua participação); b) coisa inanimada; c) semovente (animal irracional). Como corolário deste princípio, surge a máxima de que não existe, na esfera penal, responsabilidade objetiva. Adota-se o brocardo latino mors omnia solvit: a morte dissolve tudo. Assim, pelo comando do art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Porém, pelo édito contido no art. 62, em se tratando de extinção da punibilidade motivada pela morte do acusado, há duas exigências: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Há nos autos prova da morte, conforme documento de fl.332. O Ministério Público manifestou à fl. 331 pugnando pela extinção da punibilidade em razão do óbito do denunciado ODAIR DA SILVA OLIVEIRA. Face ao exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de ODAIR DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal e do art. 62 do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi(BA), 15 de julho de 2020. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SILVEIRA BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2020

ADV: DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB 31571/BA) - Processo 0004369-98.2013.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Josenildo Matos Cardoso - Julgamento - CRM - Extinção da Punibilidade - morte do agente Vistos etc. Vindo aos autos certidão de óbito de JOSENILDO DE MATOS CARDOSO, deverá ser decretada a extinção da punibilidade em seu favor, conforme previsto nos arts. 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal. Nosso direito penal adotou o princípio da intangibilidade da pena. Assim, esta não pode passar da pessoa do acusado ou sentenciado. Ocorrendo sua morte, portanto, a punibilidade é extinta, já que pelo seu caráter de pessoalidade, não respondem pela infração: a) outra pessoa que não o agente (salvo se co-autor ou partícipe na medida de sua participação); b) coisa inanimada; c) semovente (animal irracional). Como corolário deste princípio, surge a máxima de que não existe, na esfera penal, responsabilidade objetiva. Adota-se o brocardo latino mors omnia solvit: a morte dissolve tudo. Assim, pelo comando do art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Há nos autos prova da morte, conforme certidão de óbito de fl.281. Face ao exposto, diante da certidão de óbito de fl. 281, declaro, extinta a punibilidade em favor de JOSENILDO DE MATOS CARDOSO, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal. Arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi(BA), 15 de julho de 2020. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SILVEIRA BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TAYNÁ ALVES DONATO CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0538/2020

ADV: RAVENO BADARÓ COTRIM (OAB 42757/BA) - Processo 0300380-64.2020.8.05.0088 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guanambi - Bahia - SUJ AGENT ATO C: James Nascimento da Silva - JAMES NASCIMENTO DA SILVA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante em 09/07/2020, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, do CP, cuja prisão foi
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