Guanambi - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501560-10.2015.8.05.0088 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Guanambi
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Renato Bispo Do Carmo Júnior
Reu: Aldo Berto De Castro
Advogado: Alexandre Fernandes Magalhaes (OAB:BA20775)
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989)
Terceiro Interessado: Steffany Mariana Neves De Oliveira Silva
Terceiro Interessado: Gilmarcio Paes De Lira
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Stefani Mariana Neves De Oliveira

Intimação:


Ante a juntada do laudo pericial de id 389807221, intimem-se o Ministério Público e as defesas para terem ciência do laudo e , no prazo sucessivo de 02 (dois) dias, querendo, complementem as razões e contrarrazões apresentadas.

Após, voltem conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI/BA, 25 de maio de 2023.

Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501560-10.2015.8.05.0088 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Guanambi
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Renato Bispo Do Carmo Júnior
Reu: Aldo Berto De Castro
Advogado: Alexandre Fernandes Magalhaes (OAB:BA20775)
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989)
Terceiro Interessado: Steffany Mariana Neves De Oliveira Silva
Terceiro Interessado: Gilmarcio Paes De Lira
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Stefani Mariana Neves De Oliveira

Intimação:


Ante a juntada do laudo pericial de id 389807221, intimem-se o Ministério Público e as defesas para terem ciência do laudo e , no prazo sucessivo de 02 (dois) dias, querendo, complementem as razões e contrarrazões apresentadas.

Após, voltem conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI/BA, 25 de maio de 2023.

Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501649-96.2016.8.05.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Guanambi
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Mario Sergio Dos Santos
Advogado: Alexandre Fernandes Magalhaes (OAB:BA20775)
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989)

Intimação:

O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de MÁRIO SÉRGIO DOS SANTOS, pela prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, em concurso material (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP).

Narra a denúncia que “no dia 28/07/2015, por volta das 16h:00min, no Hotel Sertão, localizado na Rua dos Expedicionários, nº 15, Centro, em Guanambi/BA, em ação do Serviço de Investigação da Polícia Civil, o denunciado foi preso em flagrante por portar ilegalmente arma de fogo, calibre 38, marca "Taurus", com numeração de série suprimida, além de munições e pedras preciosas”.

A denúncia foi recebida no dia 16/08/2016, o Acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação.

Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os Policiais Civis - ANTÔNIO SÉRGIO SIMÕES PEREIRA e WELTON MORENO BOTELHO, bem assim as testemunhas de defesa - ARLEY SILVA RIBEIRO e JUCIMÁRIO FERREIRA RAMOS. Ao final, o Acusado foi interrogado.

Em alegações finais (ID 236540702), o MP pugnou pela absolvição em relação ao crime de receptação e pela condenação quanto ao delito descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.

A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações (ID 236540975), requerendo a absolvição em relação ao crime de receptação, e quanto ao delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, também pugnou pela absolvição, forte na atipicidade por insuficiência de lesividade e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a atenuante da confissão.

Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Decido.

A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício. Ademais, as partes não aduziram qualquer preliminar ou prejudicial, razão porque passo ao enfrentamento do mérito.

Consoante já relatado, o Parquet imputou ao denunciado as condutas típicas previstas no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.

No caso em testilha, quanto à suposta prática do crime de receptação, na mesma direção dos fundamentos da Defesa e do próprio Órgão de Acusação, considero ausente arcabouço probatório para ensejar uma condenação nas severas penas previstas para o delito.

Nessa esteira, adotando como razão de decidir, trago à baila o entendimento empossado pelo Ministério Público para afastar a condenação pelo crime de receptação:

Quanto à suposta prática do crime de receptação, vê-se que não há nos autos elementos mínimos aptos a ensejar a condenação do denunciado. Conforme o relato dos investigadores, a missão que culminou na prisão em flagrante do réu objetivava apurar um roubo ocorrido no município de Matina. No curso das investigações, os policiais foram informados de que parte das joias (produto do assalto) estaria na posse do dono do Hotel Sertão. Ao empreenderem diligência ao Hotel, os policiais constataram que, de fato, o réu (dono do hotel) recebeu de um hóspede a título de caução quatro anéis de ouro. No entanto, o acusado não mais os detinha, uma vez que o hóspede voltou, pagou as diárias e recolheu os anéis. Insta consignar a inexistência nos autos de guia e laudo pericial para verificação das pedras a fim de atestar se eram de fato preciosas. Dessa feita, não há qualquer indício de que as supostas pedras preciosas encontradas com o acusado sejam fruto de uma empreitada criminosa. Ademais, o investigador Welton afirmou não terem sido roubadas pedras preciosas em Matina, apenas joias prontas, motivo pelo qual não é possível imputar ao denunciado o delito de receptação.

Para a espécie, também tem aplicação o princípio do favor rei, conhecido como princípio do “in dubio pro reo”, que revela que, na dúvida, interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

Assim, quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), não resta outra alternativa senão a absolvição do réu.

Noutro giro, quanto ao crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), melhor sorte não socorre ao Acusado. Isso porque, após detida análise dos autos e das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, considero que não resta qualquer dúvida em relação à autoria e materialidade do delito.

A materialidade e autoria são extraídas do Inquérito Policial, dos depoimentos das testemunhas da Acusação, do laudo pericial, e o próprio Réu confessou a prática delitiva em audiência de instrução e julgamento.

Ao assumir que cometeu a prática delitiva, deve pesar ao seu favor a atenuante da confissão, conforme previsto no CP e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores,

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO....

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