Guaratinga - Vara cível
Data de publicação | 11 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3094 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO
8000271-47.2021.8.05.0089 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guaratinga
Requerente: Claudia Rezende De Jesus
Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A)
Requerente: Joao Carlos De Oliveira Soares
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000271-47.2021.8.05.0089 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | ||
REQUERENTE: CLAUDIA REZENDE DE JESUS | ||
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES | ||
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
CLAUDIA REZENDE DE JESUS e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificados nos autos e através de advogado, propuseram ação de Divórcio consensual, alegando em síntese, contraíram matrimônio em 23 de Outubro de 2020 e dessa união não adveio filho, estando separados de fato há mais de 04 (quatro) meses. Informaram, ainda, que não possuem bens a partilhar. Juntaram documentos comprobatórios necessários.
Instado a manifestar o feito, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de intervenção do parquet, em virtude da inexistência de interesse de menor ou incapaz a ser tutelado pelo Ministério Público.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para decretar o DIVÓRCIO de CLAUDIA REZENDE DE JESUS e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial.
Transitada em Julgado a presente decisão, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo registro de Casamento.
Após, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, face a gratuidade agora deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
GUARATINGA/BA, 17 de agosto de 2021.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO
8000080-65.2022.8.05.0089 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guaratinga
Representante: Roberta Silva De Araujo
Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141)
Reu: Juarez Franco Rezende
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
Processo nº: 8000080-65.2022.8.05.0089
REPRESENTANTE: ROBERTA SILVA DE ARAUJO
JUAREZ FRANCO REZENDE
DECISÃO
Vistos, etc...
Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.
Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, (art. 4º, Lei 5.478/68), a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser depositado mensalmente em conta corrente a ser aberta em nome da genitora do requerente, devendo, para tanto, ser oficiada a agência do Banco do Brasil para que proceda a abertura da conta corrente em nome desta.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias, advertindo de que a ausência de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Inclua-se o feito em pauta de conciliação.
Com a resposta do réu, ouça-se a parte autora, em cinco dias e, depois, o Ministério Público, em quinze dias.
Guaratinga(BA), 05 de Maio de 2022.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
assinado digitalmente
ANNA KAROLLYNNY AMORIM ROSA- ESTAGIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO
8000080-65.2022.8.05.0089 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guaratinga
Representante: Roberta Silva De Araujo
Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141)
Reu: Juarez Franco Rezende
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
Processo nº: 8000080-65.2022.8.05.0089
REPRESENTANTE: ROBERTA SILVA DE ARAUJO
JUAREZ FRANCO REZENDE
DECISÃO
Vistos, etc...
Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.
Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, (art. 4º, Lei 5.478/68), a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser depositado mensalmente em conta corrente a ser aberta em nome da genitora do requerente, devendo, para tanto, ser oficiada a agência do Banco do Brasil para que proceda a abertura da conta corrente em nome desta.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias, advertindo de que a ausência de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Inclua-se o feito em pauta de conciliação.
Com a resposta do réu, ouça-se a parte autora, em cinco dias e, depois, o Ministério Público, em quinze dias.
Guaratinga(BA), 05 de Maio de 2022.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
assinado digitalmente
ANNA KAROLLYNNY AMORIM ROSA- ESTAGIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO
8000035-61.2022.8.05.0089 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guaratinga
Autor: L. D. J. S.
Advogado: Heber Pereira Agra (OAB:BA70242)
Advogado: Leomario Santana Dos Santos (OAB:BA70243)
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Leomario Santana Dos Santos (OAB:BA70243)
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Leomario Santana Dos Santos (OAB:BA70243)
Reu: J. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000035-61.2022.8.05.0089 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | ||
AUTOR: LUCIANA DE JESUS SILVA e outros (2) | ||
Advogado(s): LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242) | ||
REU: JAILSON SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.
Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, (art. 4º, Lei 5.478/68), a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser depositado mensalmente em conta poupança Agência 4582, operação 013, conta: 00010321-5 Banco Caixa Econômica Federal, em nome da genitora LUCIANA DE JESUS SILVA.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias, advertindo de que a ausência de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Inclua-se o feito em pauta de audiência.
Com a resposta do réu, ouça-se a parte autora, em cinco dias e, depois, o Ministério Público, em quinze dias.
Guaratinga(BA), 05 de Maio de 2022.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
assinado digitalmente
ANNA KAROLLYNNY AMORIM ROSA- ESTAGIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO
8000063-29.2022.8.05.0089 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Guaratinga
Autor: Wandris Dos Santos Lopes
Advogado: Taiz Rodrigues Teixeira Costa (OAB:BA60085)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000063-29.2022.8.05.0089 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | ||
AUTOR: WANDRIS DOS SANTOS LOPES | ||
Advogado(s): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB:BA60085) | ||
REU: NU PAGAMENTOS S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
O feito corre pelo rito da Lei 9099/95.
Isento de custas.
Designe-se sessão de conciliação, o dia 18 de Maio de 2022, às 08:40 horas.
Cite-se via postal a parte ré para comparecer, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora por diário oficial na pessoa do seu advogado.
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
assinado digitalmente
ANNA KAROLLYNNY AMORIM ROSA- ESTAGIÁRIA
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