Guaratinga - Vara cível

Data de publicação11 Maio 2022
Gazette Issue3094
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO

8000271-47.2021.8.05.0089 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guaratinga
Requerente: Claudia Rezende De Jesus
Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A)
Requerente: Joao Carlos De Oliveira Soares

Intimação:


Vistos e examinados.

CLAUDIA REZENDE DE JESUS e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificados nos autos e através de advogado, propuseram ação de Divórcio consensual, alegando em síntese, contraíram matrimônio em 23 de Outubro de 2020 e dessa união não adveio filho, estando separados de fato há mais de 04 (quatro) meses. Informaram, ainda, que não possuem bens a partilhar. Juntaram documentos comprobatórios necessários.

Instado a manifestar o feito, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de intervenção do parquet, em virtude da inexistência de interesse de menor ou incapaz a ser tutelado pelo Ministério Público.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para decretar o DIVÓRCIO de CLAUDIA REZENDE DE JESUS e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial.

Transitada em Julgado a presente decisão, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo registro de Casamento.

Após, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos.

Sem custas, face a gratuidade agora deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

GUARATINGA/BA, 17 de agosto de 2021.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO

8000080-65.2022.8.05.0089 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guaratinga
Representante: Roberta Silva De Araujo
Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141)
Reu: Juarez Franco Rezende

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA

Processo nº: 8000080-65.2022.8.05.0089

REPRESENTANTE: ROBERTA SILVA DE ARAUJO

JUAREZ FRANCO REZENDE



DECISÃO

Vistos, etc...

Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.

Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, (art. 4º, Lei 5.478/68), a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser depositado mensalmente em conta corrente a ser aberta em nome da genitora do requerente, devendo, para tanto, ser oficiada a agência do Banco do Brasil para que proceda a abertura da conta corrente em nome desta.

Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias, advertindo de que a ausência de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato.

Inclua-se o feito em pauta de conciliação.

Com a resposta do réu, ouça-se a parte autora, em cinco dias e, depois, o Ministério Público, em quinze dias.

Guaratinga(BA), 05 de Maio de 2022.

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

assinado digitalmente



ANNA KAROLLYNNY AMORIM ROSA- ESTAGIÁRIA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO

8000080-65.2022.8.05.0089 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guaratinga
Representante: Roberta Silva De Araujo
Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141)
Reu: Juarez Franco Rezende

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA

Processo nº: 8000080-65.2022.8.05.0089

REPRESENTANTE: ROBERTA SILVA DE ARAUJO

JUAREZ FRANCO REZENDE



DECISÃO

Vistos, etc...

Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.

Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, (art. 4º, Lei 5.478/68), a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser depositado mensalmente em conta corrente a ser aberta em nome da genitora do requerente, devendo, para tanto, ser oficiada a agência do Banco do Brasil para que proceda a abertura da conta corrente em nome desta.

Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias, advertindo de que a ausência de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato.

Inclua-se o feito em pauta de conciliação.

Com a resposta do réu, ouça-se a parte autora, em cinco dias e, depois, o Ministério Público, em quinze dias.

Guaratinga(BA), 05 de Maio de 2022.

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

assinado digitalmente



ANNA KAROLLYNNY AMORIM ROSA- ESTAGIÁRIA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO

8000035-61.2022.8.05.0089 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guaratinga
Autor: L. D. J. S.
Advogado: Heber Pereira Agra (OAB:BA70242)
Advogado: Leomario Santana Dos Santos (OAB:BA70243)
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Leomario Santana Dos Santos (OAB:BA70243)
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Leomario Santana Dos Santos (OAB:BA70243)
Reu: J. S. D. J.

Intimação:

Vistos, etc...

Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.

Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, (art. 4º, Lei 5.478/68), a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser depositado mensalmente em conta poupança Agência 4582, operação 013, conta: 00010321-5 Banco Caixa Econômica Federal, em nome da genitora LUCIANA DE JESUS SILVA.

Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias, advertindo de que a ausência de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato.

Inclua-se o feito em pauta de audiência.

Com a resposta do réu, ouça-se a parte autora, em cinco dias e, depois, o Ministério Público, em quinze dias.

Guaratinga(BA), 05 de Maio de 2022.

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

assinado digitalmente



ANNA KAROLLYNNY AMORIM ROSA- ESTAGIÁRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO

8000063-29.2022.8.05.0089 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Guaratinga
Autor: Wandris Dos Santos Lopes
Advogado: Taiz Rodrigues Teixeira Costa (OAB:BA60085)
Reu: Nu Pagamentos S.a.

Intimação:

Vistos.

O feito corre pelo rito da Lei 9099/95.

Isento de custas.

Designe-se sessão de conciliação, o dia 18 de Maio de 2022, às 08:40 horas.

Cite-se via postal a parte ré para comparecer, sob pena de revelia.

Intime-se a parte autora por diário oficial na pessoa do seu advogado.

Roberto Costa de Freitas Júnior

Juiz de Direito

assinado digitalmente



ANNA KAROLLYNNY AMORIM ROSA- ESTAGIÁRIA

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