Guaratinga - Vara c�vel

Data de publicação10 Julho 2023
Gazette Issue3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO

8000198-07.2023.8.05.0089 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guaratinga
Representante: A. A. M.
Advogado: Tayne Santos Lima (OAB:BA73466)
Representado: A. A.
Advogado: Tayne Santos Lima (OAB:BA73466)
Representado: M. A. A. R.
Advogado: Tayne Santos Lima (OAB:BA73466)
Reu: R. M. R.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA proposta por MARIA ALICE AGUIAR REIS e ANTHONY AGUIAR REIS, representados por sua genitora ANDRESSA AGUIAR MORONARI, em face de REINALDO MOREIRA REIS, todos qualificados nos autos.

Na exordial, os Requerentes informam que são filhos do requerido e que este nunca se responsabilizou em relação aos alimentos dos menores de forma regular.

Por tais razões, requerem a concessão de tutela antecipada para a fixação de alimentos provisórios, no importe de 50% do salário mínimo.

No mérito, pugnam pela confirmação dos alimentos e estabelecimento da guarda unilateral em favor da genitora.

Juntou documentos.

É breve o relatório. Decido.

Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.

Em relação ao pedido de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, a Constituição Federal determina no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.

Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Para tanto, é forçoso informar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Neste sentido, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades dos filhos, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, do Código Civil.

Consoante se extrai dos autos, o genitor, ora requerido, não vem cumprindo com suas obrigações de sustento de forma voluntária.

Assim, considerando que a necessidade dos menores é presumível, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% SOB O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO, CORRESPONDENDO AO VALOR ATUAL DE R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos), a título exclusivo de verba alimentar, a ser creditada na conta poupança da genitora dos menores (Banco Caixa Econômica Federal n° 00026245-2, agência 4190, operação 013), até a abertura de conta em nome das crianças ou mediante recibo, até dia 10 de cada mês, ao passo que as despesas extraordinárias não se incluem no referido montante e deve, portanto, ser rateada entre os genitores.

Salienta-se que por se tratar de fixação de alimentos provisórios a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão, consoante reza o art. 1.699 do Código Civil.

Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar o pagamento de alimentos provisórios, consoante as razões acima explanadas.

Ressalto que as questões referentes a guarda dos filhos serão apreciadas em momento posterior, após o contraditório.

CITE-SE e INTIME-SE o réu, por meio eletrônico indicado na inicial (28) 99920-1821, para integrar a relação jurídica processual, apresentando contestação aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Na oportunidade, deverá apresentar cópia dos 3 últimos contracheques. INTIME-O para pagamento dos alimentos provisórios fixados.

REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da audiência de conciliação.

Determino que o feito seja colocado na pauta para a realização da audiência de conciliação.

Por último, DÊ-SE VISTAS ao Ministério Público do Estado da Bahia, em face de evidente interesse processual do Órgão Ministerial para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Atribua-se força de mandado/ofício.


GUARATINGA/BA, 4 de maio de 2023.

SILVANA FLEURY CURADO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO

8000150-48.2023.8.05.0089 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guaratinga
Representante: Erenildes Pereira Da Silva
Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141)
Reu: Ednei De Jesus Santos

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA, proposta por EDILSON SILVA SANTOS e NAYARA RITA SANTOS, todos menores e representados por ERENILDES PEREIRA DA SILVA, em face de EDNEI DE JESUS SANTOS, todos qualificados nos autos.

Inicialmente, DECRETO que o presente processo tramitará sob segredo de justiça (art. 189, inciso II, do CPC). DEFIRO os benefícios de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.

Requer, liminarmente, alimentos provisórios e no mérito a confirmação dos alimentos e a guarda definitiva.

Juntaram documentos.

Vieram os autos conclusos.

É breve o relato.

Nestes lindes, observando a eficiência dos atos e o devido processo legal, bem como atendendo aos fins sociais, DETERMINO vista ao Órgão Ministerial para pugnar, visto que atua como custos legis.

Fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, em favor dos menores, a serem pagos até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao devido, diretamente à representante legal da Autora mediante recibo ou depósito bancário.

Designo audiência de conciliação, tendo em vista o pedido de guarda unilateral.

Cite-se o réu na forma dos arts. 246 c/c 270, ambos do CPC.

Atribuo ao ato força de mandado.

Após, retorne os autos conclusos.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]


GUARATINGA/BA, 24 de abril de 2023.

SILVANA FLEURY CURADO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
CITAÇÃO

8000150-48.2023.8.05.0089 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guaratinga
Representante: Erenildes Pereira Da Silva
Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141)
Reu: Ednei De Jesus Santos

Citação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA, proposta por EDILSON SILVA SANTOS e NAYARA RITA SANTOS, todos menores e representados por ERENILDES PEREIRA DA SILVA, em face de EDNEI DE JESUS SANTOS, todos qualificados nos autos.

Inicialmente, DECRETO que o presente processo tramitará sob segredo de justiça (art. 189, inciso II, do CPC). DEFIRO os benefícios de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.

Requer, liminarmente, alimentos provisórios e no mérito a confirmação dos alimentos e a guarda definitiva.

Juntaram documentos.

Vieram os autos conclusos.

É breve o relato.

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