Guaratinga - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2593
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga
Juiz de Direito: DR. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
Escrivã Nilza Silva de Aguiar Gonçalves
Sub Escrivã Marilene Ferreira de Andrade
Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos
Ficam os Senhores Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, atos ordinatórios, decisões e sentenças.

Expediente do dia 02 de abril de 2020

0000043-48.2020.805.0089 - Relaxamento de Prisão

Autor(s): Rivaldavo Martins Pereira

Advogado(s): Deldi Ferreira Costa

Decisão: Vistos etc...

Nos termos contidos nas determinações declinados no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 211, de 16 de Março de 2020, com o ATO CONJUNTO nº 003, de 18 de Março de 2020, chamo o feito a ordem para proceder com a análise acerca da manutenção dos requisitos da segregação provisória de RIVALDAVO MARTINS PEREIRA, vulgo "BENTO MARTINS".
No feito, certidão de inexistência de antecedentes criminais do mencionado inculpado.

Comungo do entendimento majoritário de que a prisão do réu só se faz necessária em hipóteses de incontrastável necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.

Neste momento não mais vislumbro nos autos qualquer circunstância que reclame a continuidade da cautela preventiva do acusado, mormente considerando acervo de provas colhido. Sua primariedade é atestada nos autos, além do fato deste ter residência certa, bem como pelo fato de ser SEPTUAGÉNARIO.

A liberdade é um direito de natureza tão sublime que vem consagrado na Constituição e em inúmeros dispositivos legais, de forma que seu tolhimento deve ser muito bem motivado. É, portanto, intuitivo que o normal seja a liberdade, sendo a prisão uma exceção, pois até mesmo a condenatória não pode ser considerada a regra, posto que só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.

Valendo-me de tais assertivas, não há como, objetivamente, vedar-se a revogação da segregação cautelar quando já inexistentes os motivos justificadores da Prisão Preventiva. Assim sendo, face as...

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