Guaratinga - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação16 Junho 2023
Gazette Issue3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO

8000181-05.2022.8.05.0089 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Guaratinga
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jakson Almeida Dos Santos
Advogado: Abraao Rocha Chaves (OAB:BA37188)
Testemunha: Manoel Paulo De Oliveira Neto
Testemunha: Filipe Tabosa Ferreira
Testemunha: Bruno Azevedo Pinheiro

Intimação:

I– RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra JAKSON ALMEIDA DOS SANTOS, conhecido como “JK”, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006, do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 180, caput, do Código Penal (CP), por condutas praticadas na data de 31/01/2022.

Narrou a exordial, em síntese, que o denunciado, na data citada, o réu foi preso em flagrante delito portando consigo uma arma de fogo artesanal, cal. 22”, municiada com um cartucho intacto, além de 21 (vinte e uma) buchas de MACONHA, pesando aproximadamente 52 (cinquenta e duas) gramas.

Os Laudos definitivos foram acostados sob os IDs 326502362, 326502374 e 326502375.

Após regular citação, o réu apresentou sua defesa preliminar, por advogado dativo lhe nomeado pelo juízo, conforme ID 226382366, sem arrolar testemunhas.

Em audiência de instrução realizada em 01/12/2022, cujo termo encontra-se no ID 326502373, foi ouvida uma testemunha de acusação, sendo interrogado o réu, ao final.

Encerrada a instrução, não houve requerimentos de diligência (art. 402 do CPP), seguindo-se as alegações finais.

Ante a prova produzida no curso da instrução criminal, pugnou o representante do Ministério Público pela condenação do réu na forma da exordial (ID 387492735).

Já a defesa, em suas alegações finais escritas, requereu a absolvição do acusado (ID: 391579926).

É o relatório. Fundamento e decido.

II– FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação penal pública em que se busca apurar a responsabilidade criminal de JAKSON ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela prática do que consta descrito na exordial acusatória.

Não há nos autos preliminares processuais a serem analisadas.

Inexistem nestes autos preliminares de mérito a serem analisadas.

Não foram aduzidas questões prejudiciais.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

II.1– Do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06):

No que concerne ao crime em questão anoto que a materialidade delitiva está amplamente demonstrada, se extrai, de forma inconteste, do laudo pericial que aferiu a droga apreendida (ID 326502362).

A autoria é igualmente induvidosa já que o cotejo probatório aponta o acusado como autor da prática do crime em análise, ante os depoimentos prefaciais, confirmados em juízo (ID 198719884 - Pág. 16 e 19 ID 198719885 - Pág. 2, bem como do auto de prisão em flagrante delito (ID: 198719884 - Pág. 7).

A subsunção do fato típico exposto no artigo 33 da Lei de Drogas ocorre com exatidão, porquanto restou provado que o réu possuía, portava, transportava e guardava, consigo, sem autorização e em desacordo com autorização legal as drogas descritas no laudo de apreensão de ID 198719885 - Pág. 4. No que pertine à tipicidade subjetiva, verifica-se a presença do dolo, vez que dirigiu sua conduta, de forma voluntária, para a consecução do fim esposado no citado dispositivo legal.

Sustenta a defesa que o acusado deve ser absolvido em razão da falta de provas. Ocorre que os elementos probatórios colhidos nos autos são contundentes quanto à efetiva ocorrência do crime tal como descrito na exordial acusatória.

O depoimento colhido em juízo sedimento as provas produzidas na fase administrativa, não havendo dúvida quanto à ocorrência do delito em tela. Portanto, não merece acolhida tal tese defensiva.

Ausentes circunstâncias atenuantes em favor do acusado.

Ausentes circunstâncias agravantes em desfavor do acusado.

Compulsando os autos verifico inexistir informação ou certidão que indique que o réu não é primário, que ostente maus antecedentes, que se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Logo, ante a ausência de prova neste sentido, é forçoso registrar que o acusado faz jus à minorante prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a qual deve ser aplicada em sua fração máxima, já que inexiste qualquer elemento que autorize redução em fração menor.

Não há causas de aumento de pena.

II.2– Do crime de porte de arma de fogo:

No que concerne ao crime em questão anoto que a materialidade delitiva está amplamente demonstrada, se extrai, de forma inconteste, dos laudos periciais acostados sob os IDs 326502374 e 326502375.

A autoria é igualmente induvidosa já que o cotejo probatório aponta o acusado como autor da prática do crime em análise, ante os depoimentos prefaciais, confirmados em juízo (ID 198719884 - Pág. 16 e 19 ID 198719885 - Pág. 2, bem como do auto de prisão em flagrante delito (ID: 198719884 - Pág. 7).

No que pertine à tipicidade subjetiva, verifica-se a presença do dolo, vez que dirigiu sua conduta, de forma voluntária, para a consecução do fim esposado no citado dispositivo legal.

Dispõe o artigo 383 do CPP que o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Verifico que o fato narrado na inicial acusatória ostenta capitulação jurídica diversa da explicitada na inicial acusatória. Assim, tenho que o réu, em verdade, praticou a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/03 (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e não a capitulada na exordial (artigo 16), já que conforme se extrai do laudo pericial de IDs 326502374 e 326502375, tanto a arma de fogo quanto às munições apreendidas eram ambas do Calibre .22, e por isso, enquadram-se na categoria de armamento de uso permitido, segundo a normativa nacional aplicável. Promovo assim, a emendatio libelli, em observância ao disposto no diploma processual penal.

Ausentes circunstâncias atenuantes em favor do acusado.

Ausentes circunstâncias agravantes em desfavor do acusado.

Inexistem causas de diminuição de pena aplicáveis ao caso.

Não há causas de aumento de pena.

II.3– Do crime de receptação (artigo 180 do CP):

No que concerne ao crime em questão anoto que a materialidade delitiva não restou devidamente demonstrada. A exordial acusatória limitou-se a narrar que: “O denunciado, portanto, transportava e conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta YAMAHA/YBR125 FACTOR K1, PLACA PJT 8733/BA, possuía restrição de Furto/Roubo, e por isso, sabia que esta era produto de crime.

Ora, como se nota da leitura do art. 180 do CP, o mero fato de conduzir certo meio de transporte objeto de restrição cadastral juntos aos órgãos de segurança, por si só, não constitui infração penal. O que o citado crime pune é o manejo ou transporte de objeto sabidamente oriundo de crime anterior. Todavia, inexiste nos autos qualquer indício de que o acusado tivesse, ao tempo dos fatos, ciência inequívoca quanto à eventual origem criminosa do bem apreendido.

Ademais disso, consta nos autos informação de que o acusado afirmou não saber da origem ilícita da motocicleta (ID 198719887 - Pág. 14). Assim, neste ponto, prospera o pleito defensivo devendo o réu ser absolvido pelo delito de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Passo agora à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP.

III– DOSIMETRIA

III.1– 1ª Fase (Pena-base):

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, à luz das particularidades do caso concreto ora em julgamento, registro que:

· Culpabilidade: é normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos aptos a provar que o réu tenha transbordado os limites inerentes ao próprio tipo penal.

· Antecedentes: não há nos autos informações em desfavor do réu.

· Conduta Social: não há nos autos informações em desfavor do réu.

· Personalidade do agente: não há nestes autos dados técnicos para aferi-la.

· Motivos do crime: não se apresentam relevantes.

· Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo penal.

· Consequências do crime: são inerentes ao próprio tipo penal.

· Comportamento da vítima: deve ser tido como circunstância neutra.

Desta forma, à vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo as pena-bases:

a) Quanto ao crime de tráfico em: 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pois não se encontram presentes nos autos elementos para aferir a situação financeira do sentenciado (artigos 49, caput e § 1º, e 60, caput, ambos do CP).

b) Quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido em: 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no mesmo patamar acima fixado.

III.2– 2ª Fase (Circunstâncias legais):

Na segunda fase de aplicação da pena não se fazem presentes no caso concreto circunstâncias atenuantes ou agravantes.

III.3– 3ª Fase (Causas de diminuição e/ou aumento de pena):

No que toca ao crime de tráfico, anoto estar...

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