Guaratinga - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 11 Outubro 2023 |
Número da edição | 3432 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO
0000237-53.2017.8.05.0089 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Guaratinga
Reu: Daniela Pinheiro De Souza
Advogado: Rildo Wellington Alves Neto (OAB:BA27001)
Advogado: Artur Leite Da Silveira (OAB:BA16739)
Advogado: Lara Neves (OAB:BA40531)
Reu: Jhonatan Da Silva Teixeira
Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709)
Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141)
Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693)
Reu: Tamiro Francisco Ribeiro
Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A)
Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709)
Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693)
Reu: Rafael Barbosa Da Silva
Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170)
Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932)
Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900)
Reu: Erick Maceno Reis
Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725)
Reu: Eferson Queiroz Santos
Advogado: Moacir Medeiros Fernandes Junior (OAB:BA34636)
Advogado: Edson Moreira Junior (OAB:BA64036)
Terceiro Interessado: Fabricio Trevizani
Terceiro Interessado: Maricélia Silva Bobbio
Terceiro Interessado: Aelson Souza Meira Junior
Terceiro Interessado: Jaqueline Correia De Almeida
Terceiro Interessado: Deldi Ferreira Costa
Terceiro Interessado: Rildo Welligton Alves Neto
Terceiro Interessado: Walter Serra Sabaini
Terceiro Interessado: Moacir Medeiros Fernandes Júnior
Terceiro Interessado: Edilso Marcos Trevizani
Terceiro Interessado: Artur Leite Da Silveira
Terceiro Interessado: Fabricio Ghil Frieber
Terceiro Interessado: Marina Bispo Do Carmo
Autor: O Ministério Publico Do Estado Da Bahia
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670)
Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725)
Testemunha: Rodrigo Moreira Dos Reis
Testemunha: Joaquim Batista Dos Santos
Testemunha: Ednaldo Moraes Ferreira
Testemunha: Elisandra Januaria De Souza
Testemunha: Xuxley Oliveira Da Silva
Testemunha: Joelma Rodrigues De Moraes
Testemunha: Helena Guerra
Testemunha: Joseli Souza Alves
Testemunha: Erika Medina De Souza
Testemunha: Elisangela Ramos Dos Santos
Testemunha: Francisco Carlos Santos Freitas
Testemunha: Maria José Vieira Arruda
Testemunha: Juvenil Dias Dos Santos
Testemunha: Cleidelice Marciano Alves
Testemunha: Gileno Pereira Dos Santos
Testemunha: Dionisio Moraes Bianchini
Testemunha: Adelaides Cruz Jucie
Testemunha: Vanderlei Ferraz Brito
Testemunha: Marivaldo Candido Dos Santos
Testemunha: Ivan Malaquias Dos Santos
Testemunha: Jozenilda Oliveira Silva
Testemunha: Rivani Souza Neves
Testemunha: Manuel Ribeiro Souza
Testemunha: Audirene Barbosa Figueiredo
Testemunha: Miraeldes Borges Teixeira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n.0000237-53.2017.8.05.0089 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA | ||
AUTOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), FABRICIO GHIL FRIEBER registrado(a) civilmente como FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670) | ||
REU: DANIELA PINHEIRO DE SOUZA e outros (5) | ||
Advogado(s): JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932), JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636), RILDO WELLINGTON ALVES NETO (OAB:BA27001), ARTUR LEITE DA SILVEIRA (OAB:BA16739), MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB:MG188709), DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), LARA NEVES (OAB:BA40531) |
DECISÃO |
Nos autos em apenso foi decretada as custódias cautelares dos denunciados ( ID 89129811) como garantia da ordem pública, estando os réus atualmente presos.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar.
Eis o que importa relatar. Decido.
Continuo a entender que as circunstâncias do fato demonstram perigo à ordem pública, notadamente quanto ao fato de que o Município de Guaratinga registra índices muito baixos de homicídio e que o caso retratado nos autos, diante dessa notória estatística, certamente causa no mínimo perplexidade à população local.
Quanto aos requisitos de admissibilidade dessa espécie de prisão cautelar, a lei exige a presença de dois pressupostos, quais sejam, a existência do crimee indícios de autoria(fumus boni juris),bem como a existência de um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminalou para assegurar a aplicação da lei penal(periculum in mora), presentes no art. 312 do Código de Processo Penala seguir reproduzido.
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
No presente caso, resta configurada a presença dos dois pressupostos. Com efeito, os depoimentos colhidos na instrução processual, bem como o laudo de evento 89129786, evidenciam a existência do crime de homicídio qualificado (materialidade) das vítimas Fabricio Trevisani e Maricélia Silva Bobbio. Além disso, tais depoimentos apontam os acusados DANIELA PINHEIRO DE SOUZA, JHONATAN DA SILVA TEIXEIRA, TANIRO FRANCISCO RIBEIRO, RAFAEL BARBOSA DA SILVA e EFERSON QUEIROZ SANTOS, como o autores da infração (indícios de autoria).
Ressalte-se, por oportuno, que neste momento não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas na existência de “indícios suficientes”, o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto a autoria do delito, como bem ensina o saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE, verbis:
“Nos termos legais, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. A primeira exigência refere-se à materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso (...) São exigidos também ‘indícios suficientes da autoria’, contentando-se a lei com elementos probatórios ainda que não concludentes e unívocos, não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria”(In. Código de Processo Penal Interpretado. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 799) (Grifos acrescentados).
Além disso, a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, já que possivelmente os acusados praticaram o crime de homicídio qualificado, o que demonstra a sua periculosidade a qual, aliada à gravidade do delito, evidencia ameaça à ordem pública. A esse respeito assim se manifestaram os Tribunais Superiores, infra:
A periculosidade do agente justifica a custódia preventiva como garantia da ordem pública. Mantém-se, então, a prisão decorrente do flagrante. II. - H. C. Indeferido. (STF - HC 84981 - ES - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 22.04.2005)
A prisão se mostra justificada quando o julgador demonstra a necessidade de proteção da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente e o modus operandida ação delituosa. Ordem denegada. (STJ - HC 200500389330 - (42432 DF) - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 15.08.2005)
A prisão preventiva é justificável quando, além da gravidade do delito, resta demonstrada a periculosidade do agente e a necessidade de garantir-se a ordem pública. - Ordem denegada. (STJ - HC 24743 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 19.12.2003)
Ademais, em se tratando de crime doloso, sujeito a pena de reclusão, e não vislumbrando, até o presente momento, a existência de causa legal de exclusão de ilicitude, mostra-se perfeitamente admissível a segregação dos acusados, uma vez que preenchidas as condições estabelecidas nos arts. 313 e 314 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se ainda que as circunstâncias do novel fato também demonstram que os acusados oferecem perigo à ordem pública, de modo que se faz necessário o seu cárcere cautelar como uma forma de impedir que eles, em liberdade, possam ofender bens jurídicos indispensáveis ao bom convívio social, dentre eles, a vida de outrem.
Destaque-se ainda que, na lição do jurista Paulo Rangel, a existência da paz e da tranquilidade social significa justamente que a ordem pública está preservada, situação que afasta qualquer comportamento divorciado do “modus vivendi”em sociedade. Nessa ótica, verifica-se que a conduta dos acusados, que possivelmente tenham praticado o grave delito de homicídio, é certamente um comportamento que não condiz com a paz social.
Logo, constata-se a presença de um dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública.
ISTO POSTO e considerando a permanência dos motivos que autorizam a custódia cautelar dos acusados, vale dizer, a garantia da ordem pública, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados DANIELA PINHEIRO DE SOUZA, JHONATAN DA SILVA TEIXEIRA, TANIRO FRANCISCO RIBEIRO, RAFAEL BARBOSA DA SILVA e EFERSON QUEIROZ SANTOS.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Guaratinga-BA, 06 de outubro de 2023.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
INTIMAÇÃO
0000237-53.2017.8.05.0089 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Guaratinga
Reu: Daniela Pinheiro De Souza
Advogado: Rildo Wellington Alves...
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