Guerra Fiscal do Icms e o Artigo 8º, I da Lc 24/75 Como Caso de Não Incidência Tributária

AutorArgos Campos Ribeiro Simões
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Professor palestrante do IBET, COGEAE, FAAP, EPD, FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outras instituições
Páginas87-101
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GUERRA FISCAL DO ICMS E O ARTIGO 8º, I DA
LC 24/75 COMO CASO DE NÃO INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA
Argos Campos Ribeiro Simões1
INTRODUÇÃO
Ponto de discussão sobre a guerra fiscal do ICMS, tanto
na seara administrativa, como na judicial, é a compatibilidade
constitucional prevista no artigo 8º, I da LC 24/75 em face do
princípio da não cumulatividade.
Afinal de contas, seria o prescrito pelo artigo complemen-
tar obstáculo inconstitucional ao creditamento por parte dos
adquirentes de produtos em operações interestaduais bene-
ficiadas por incentivos concedidos unilateralmente, ou seria
um benefício?
1. Agente Fiscal de Rendas. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
Professor palestrante do IBET, COGEAE, FAAP, EPD, FACULDADE DE DIREITO
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outras instituições. Especialista em Direito
Tributário (IBET/IBDT). Especialista em Direito Tributário (ESCOLA FAZENDÁ-
RIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). Especialista em Direito do Estado (ESCOLA
SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO). Mestre
e Doutor em Direito Tributário (PUC-SP)

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