À Guisa de Conclusão
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 201-202 |
Page 201
Compreendida como a abdicação das mensalidades de um benefício previdenciário regular, legal e legitimamente constituído, uma renúncia jurídica seguida imediatamente ou não de nova aposentação, tem-se que a desaposentação é um direito subjetivo dos segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Surgiu em 1987 como uma idealização doutrinária possível em face de distorções da legislação e vem sendo erigida com as decisões judiciárias, principalmente da Justiça Federal, e as magníficas contribuições da doutrina nacional.
A participação do Poder Judiciário representou enfrentamento por causa da resistência técnica esgrimida pelos órgãos gestores, embora, no passado, a Administração Pública experimentara e aprovara decisões semelhantes. Em alguns casos, ocorrendo identificação imprópria da desaposentação com outras fórmulas de encerramento ou substituição de benefícios (soluções que são inconfundíveis).
Em parte a oposição oicial deveu-se ao ineditismo da ideia, em virtude de ela não ter nascido das mãos do legislador. Para isso, concorreu também o pouco domínio do cálculo matemático e inanceiro, além das premissas atuariais, presentes na Previdência Social, que tornam possível recompor o equilíbrio inanceiro dos regimes envolvidos.
O fato de o RGPS e o RPPS não conhecerem estrutura técnica, praticando tipos de planos impróprios e regimes inanceiros inadequados, aumentou as dificuldades de apreensão do fenômeno. Porém, fundamentalmente, a exata incompreensão do significado desses três postulados sacramentais: coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito, inicialmente foi o maior óbice no meio do caminho.
Presente uma prévia disposição de negar a pretensão (é assim que todos costumam agir diante do desconhecido), era minimamente necessário perquirir os fundamentos para essa postura, mas na sofreguidão da técnica interpretativa (e claro, a falta de estrutura burocrática para aprofundar a questão), os argumentos suscitados não aumentaram o brilho dos aplicadores da lei.
Até hoje intriga por que alguns estudiosos se posicionaram contrários e deiniram o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO