Habitação - Agência Paulista de Habitação Social

Data de publicação22 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
56 – São Paulo, 132 (254) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
Artigo 14 - A Autorização de Manejo In Situ para fins de
controle de espécimes domésticas em condição de sinantropia
somente será emitida quando envolver uso de métodos não
seletivos que possam causar captura de espécimes da fauna
silvestre ou exótica.
Artigo 15 – Fica tacitamente autorizada a descaracterização
e retirada de ninhos vazios de aves da fauna silvestre e exótica
quando em situação de conflito humano-fauna, desde que se
trate de espécie não ameaçada de extinção.
§1° - Entende-se por ninhos vazios aqueles que estejam
sem ovos, ninhegos ou filhotes, situação que deverá ser compro-
vada por profissional habilitado.
§2º - Deverão ser mantidos os registros das atividades de
descaracterização e retirada de ninhos vazios, contendo, no
mínimo, informações quanto à data, local e registro fotográfico.
§3°- A constatação, em fiscalização ambiental, da destrui-
ção de ninhos que não estejam comprovadamente vazios, sem a
devida Autorização de Manejo in Situ, configura crime ambien-
tal, conforme inciso II do artigo 29 da Lei Federal n° 9605/2008.
Artigo 16 - A Autorização de Manejo in Situ permite, de
acordo com os diferentes grupos de fauna silvestre ou exótica a
serem manejados, o uso de métodos de apanha, captura, coleta,
marcação individual e abate consagrados em literatura científica
e em normas específicas dos conselhos de classe.
Parágrafo único - O uso de método alternativo ao estabe-
lecido no caput somente será autorizado quando justificado e
aprovado mediante Parecer Técnico.
Artigo 17 - A Autorização de Manejo in Situ não permite:
I - A soltura de espécies exóticas para o Estado de São
Paulo e para a bacia hidrográfica objeto do manejo de fauna,
sendo que os espécimes exóticos capturados deverão ser desti-
nados a empreendimentos de fauna previstos na autorização ou
submetidos à abate, priorizando o encaminhamento à coleção
científica ou instituições de pesquisa, salvo quando a soltura dos
espécimes tiver como objetivo o rastreamento de populações e
estiver expressamente definida na autorização;
II - A captura de espécimes da fauna silvestre ou exótica
fora da área de abrangência definida na autorização;
III - A coleta de espécimes da fauna silvestre ou exótica
para as finalidades aprovadas além do limite estabelecido na
autorização;
IV - O descarte em campo de espécimes silvestres ou exó-
ticos encontrados mortos ou coletados, salvo quando previsto
expressamente na autorização;
V - A entrada em áreas particulares ou Unidades de Con-
servação (UCs) sem o consentimento prévio dos proprietários
ou gestores;
VI - A realização de estudos ou manejo de fauna silvestre ou
exótica com a finalidade estritamente científica.
Parágrafo único - A Autorização de Manejo in Situ poderá
estabelecer outras atividades específicas não permitidas para o
caso concreto.
Artigo 18 - A análise das solicitações de Autorização de
Manejo in Situ, bem como de sua substituição, poderá ser objeto
de cobrança, conforme legislação vigente.
Artigo 19 - A Autorização de Manejo in Situ deverá ser
substituída quando seu prazo não for suficiente para a conclu-
são do manejo e/ou quando houver quaisquer alterações no
delineamento da ação aprovada, na equipe técnica, na consul-
toria contratada, nos grupos de fauna manejados, nos pontos
amostrais e na destinação prevista.
§1º A solicitação de substituição deverá ser realizada
via Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre - GEFAU,
em novo requerimento, dentro do mesmo processo, com no
mínimo 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de
validade da autorização vigente, e deverá estar acompanhada
de relatório das atividades desenvolvidas até o momento ou de
justificativa para a sua não realização.
§2º - Quaisquer alterações no delineamento da ação
aprovada, na equipe técnica, nos grupos de fauna manejados,
nos pontos amostrais e na destinação prevista, deverão ser
expressamente comunicadas no momento de solicitação da
substituição, dentro do requerimento de autorização específico
no Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre - GEFAU, e
acompanhadas de respectiva documentação comprobatória.
§3º - Quando a substituição for motivada exclusivamente
por prazo insuficiente para conclusão do manejo e dentro do
prazo indicado no §1º, a autorização anterior permanecerá
vigente até que nova autorização seja emitida ou indeferida.
Artigo 20 - A Autorização de Manejo in Situ poderá ser
cancelada durante a sua vigência, a critério técnico, pelos
seguintes motivos:
I - Alterações significativas nos termos da autorização
emitida;
II - Verificação de descumprimento das atividades previstas
na autorização;
III - Não atendimento de condicionantes dispostas na
autorização;
IV - Ausência de entrega de relatório de atividades, confor-
me periodicidade definida pelo órgão ambiental;
V - A pedido do interessado.
Parágrafo único - Se o interessado ou responsáveis técnicos
indicados na autorização forem autuados em flagrante pela prá-
tica de crimes contra a fauna, a Autorização de Manejo in Situ
ficará suspensa até o trânsito em julgado da ação penal, sendo
revogada em caso de condenação.
Artigo 21 - O relatório final das atividades desenvolvidas
durante a vigência da Autorização de Manejo in Situ deverá ser
entregue, via Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre
- GEFAU, em até 60 (sessenta) dias após a expiração de seu
prazo de validade.
Parágrafo único- A critério do órgão ambiental, poderão ser
solicitados relatórios parciais.
Artigo 22 - Os dados de ocorrência de espécies da fauna sil-
vestre e exóticas indicados nos relatórios de atividades poderão
ser utilizados para compor banco público de dados da Secretaria
de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Parágrafo único - Os dados mencionados no caput poderão
ser classificados como sigilosos conforme legislação vigente.
Artigo 23 - A referência para a verificação do atendimento
dos prazos relacionados à data de validade da autorização é o
dia da solicitação de análise registrado no Sistema Integrado de
Gestão de Fauna Silvestre - GEFAU.
Artigo 24 - Qualquer ação de manejo in situ da fauna silves-
tre ou exótica, somente será autorizada mediante identificação
de local para destinação de indivíduos vivos, doentes, feridos e
mortos e, quando couber, de material biológico.
Parágrafo único: A indicação de local descrita no caput, no
que se refere a indivíduos vivos, doentes e feridos, será compro-
vada por meio de apresentação de carta de aceite da instituição
parceira, a qual deve estar com sua situação regular perante o
Departamento de Gestão da Fauna Silvestre e o Centro de Fauna
Silvestre Ex Situ .
§1° A indicação de local descrita no caput, no que se refere
a indivíduos vivos, doentes e feridos, deverá considerar a regula-
ridade do empreendimento de fauna perante o Departamento de
Gestão da Fauna Silvestre e o Centro de Fauna Silvestre Ex Situ;
§2° O estabelecimento de parceria com empreendimentos
de fauna e instituições científicas para a destinação de indivídu-
os vivos, doentes, feridos e mortos deverá ser comprovada por
meio de apresentação de carta de aceite.
Artigo 25 - O prazo para conclusão da análise dos requeri-
mentos de Autorização de Manejo in Situ será de 90 (noventa)
dias a contar da data de requerimento de análise registrada no
Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre - GEFAU.
§1º- Na autorização descrita no inciso II, está incluído o
monitoramento de fauna atropelada ou vitimada pela operação
de empreendimentos lineares.
§2º - As Autorizações de Manejo in Situ serão emitidas
com base nos documentos e nas informações fornecidos pelo
órgão licenciador.
§3º - A análise da solicitação de Autorização de Manejo
in Situ do inciso VI deverá considerar estudos genéticos e
sanitários.
Artigo 6º - Serão emitidas as seguintes Autorizações de
Manejo in Situ para fins de controle populacional da fauna
silvestre ou exótica:
I - Levantamento: autoriza o diagnóstico da população da
espécie alvo e daquelas impactadas por esta, quando for o caso,
para subsidiar a tomada de decisão quanto à melhor ação de
manejo para o controle da espécie envolvida;
II -Monitoramento: autoriza a avaliação da população da
espécie alvo, daquelas impactadas por esta ao longo do tempo,
bem como da eficácia da ação de manejo, possibilitando a ade-
quação da ação de controle, quando necessário;
III - Coleta de material biológico: autoriza a obtenção
de espécime da fauna ou parte deste, seja pela remoção do
indivíduo do seu habitat natural, seja pela colheita de amostras
biológicas, para realização de exames laboratoriais ou outros
que justifiquem o controle populacional de espécie alvo, bem
como aproveitamento científico, monitoramento e vigilância
epidemiológica;
IV - Remoção de indivíduos: autoriza ações de controle vol-
tadas à retirada parcial ou total de indivíduos de uma população
identificada por sua nocividade;
V - Manejo de fauna em condição de sinantropia: autoriza
ações voltadas ao controle integrado de populações de espécies
em condição de sinantropia, que possam causar transtornos
de ordem social, econômica ou ambiental, ou que represente
riscos à saúde pública, realizadas por empresas ou profissionais
especializados e órgãos municipais ou estaduais;
VI - Manejo de fauna em situação de conflito: autoriza
ações voltadas ao controle de espécies envolvidas em conflito
humano-fauna, quando as ações de educação, de comunicação
e manejo ambiental não forem suficientes para sua resolução;
VII - Contracepção: autoriza o manejo voltado ao controle
da natalidade de população de espécie alvo por meio de méto-
dos químicos ou cirúrgicos;
VIII - Controle biológico: autoriza a captura do organismo
animal vivo de seu ambiente natural para manipulação genética,
ou soltura de organismo obtido por manipulação genética no
ambiente para o controle de uma população animal, ou de
atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo.
Artigo 7º - Para a análise da Autorização de Manejo in Situ
para fins de controle populacional deverão ser considerados:
I - Documentos e informações emitidos pelos órgãos
públicos de saúde, agricultura ou meio ambiente, atestando o
prejuízo e/ou risco causado pela população da espécie silvestre
ou exótica;
II - Avaliação da eficácia das ações de manejo ambiental
realizadas previamente à proposta de manejo direto da popula-
ção da fauna silvestre ou exótica;
III - Ações de educação ambiental voltadas à população
humana envolvida;
IV - Contextualização da situação de conflito com a fauna
silvestre ou exótica.
Artigo 8º - Serão emitidas as seguintes Autorizações de
Manejo in Situ para fins de constituição de plantel de fauna
silvestre ou exótica:
I - Exposição: autoriza a captura de espécimes de inverte-
brados de vida livre para exposição, temporária ou permanente,
em empreendimentos de fauna autorizados ou em projetos de
educação ambiental;
II - Revigoramento: autoriza a captura de espécimes de vida
livre para revigoramento populacional de plantel mantido por
empreendimentos de fauna autorizados;
III - Conservação: autoriza a captura de espécimes silvestres
de vida livre para integrar projeto de conservação da espécie
mantido por empreendimentos de fauna autorizados;
IV - Comercial: autoriza a captura de espécimes de vida livre
para uso como matriz em estabelecimentos com fins comerciais;
V - Composição de plantel de meliponário: autoriza a insta-
lação de ninhos-isca para captura de abelhas nativas sem ferrão
para composição de plantel ou revigoramento de meliponário.
Artigo 9º - Para a análise da Autorização de Manejo in Situ
para fins de constituição de plantel deverão ser considerados:
I - A regularidade do empreendimento de fauna, bem como
os documentos e as informações emitidas pelo Centro de Fauna
Silvestre Ex Situ do Departamento de Gestão da Fauna Silvestre
da Coordenadoria de Fauna Silvestre.
II - A inexistência de espécimes da mesma espécie em
outros empreendimentos de fauna que possam ser transferidos
para constituição de plantel.
Artigo 10º - Serão emitidas as seguintes Autorizações de
Manejo in Situ para fins de conservação da fauna silvestre :
I - Levantamento: autoriza o catálogo de espécies de
ocorrência em determinada área e diagnóstico populacional de
espécie silvestre de interesse para subsidiar a tomada de decisão
quanto a futuras ações de manejo para sua conservação;
II - Monitoramento: autoriza a avaliação da população da
espécie silvestre alvo ao longo do tempo, bem como da eficácia
da ação de manejo, possibilitando a adequação da ação de
conservação, quando necessário;
III - Monitoramento da saúde: autoriza o diagnóstico,
acompanhamento e possível intervenção em populações da
fauna silvestre e exótica, visando à manutenção da Saúde Única
de modo a também permitir o monitoramento e vigilância
epidemiológica;
IV - Manejo de populações de vida livre: autoriza a captura
de espécimes silvestres de vida livre para translocação, reintro-
dução ou revigoramento de populações identificadas sob algum
grau de ameaça;
V - Repovoamento de ictiofauna: autoriza a captura de
matrizes de espécies silvestres em vida livre, para reprodução em
piscicultura, e/ou a soltura de espécimes de ictiofauna silvestre
provenientes de piscicultura e sabidamente de ocorrência no
corpo d´água onde serão introduzidas.
§ 1° - A Autorização de Manejo in Situ para fins de con-
servação da fauna silvestre deverá considerar a existência de
programas oficiais voltados às espécies-alvo.
§2º - A análise da solicitação de Autorização de Manejo in
Situ do inciso V deverá considerar estudo genético e sanitário
dos alevinos provenientes das pisciculturas, bem como levan-
tamento e monitoramento de ictiofauna do corpo d’água onde
será realizado o repovoamento.
Artigo 11 - A Autorização de Manejo in Situ para fins de
resgate de fauna silvestre ou exótica autoriza ações diretas,
desvinculadas do licenciamento ambiental, voltadas à captura,
apanha, transporte e destinação de animais encontrados feridos,
debilitados ou em situação de risco.
Artigo 12 - A Autorização de Manejo in Situ para fins de uso
sustentável da fauna silvestre autoriza ações, desvinculadas de
empreendimentos de fauna, que promovem o uso de indivíduos
ou partes/componentes da fauna silvestre provenientes de vida
livre para aproveitamento comercial.
Artigo 13 - A Autorização de Manejo in Situ para fins de
monitoramento da qualidade ambiental autoriza ações, desvin-
culadas do licenciamento ambiental, voltadas à apanha, captura,
coleta e transporte de material biológico da fauna silvestre ou
exótica de vida livre para a realização de análises e ensaios
laboratoriais.
VII - Fauna exótica: conjunto de espécies, subespécies ou
táxons inferiores introduzidos do reino animal, estejam em vida
livre ou sob cuidados humanos, não consideradas como espécies
da fauna doméstica, ainda que mantidas sob cuidados humanos
há diversas gerações, cuja área natural de distribuição presen-
te ou passada não inclua território brasileiro ou suas águas
jurisdicionais brasileiras, incluindo qualquer parte, gametas ou
ovos dessa espécie que possam sobreviver e posteriormente
reproduzir;
VIII - GEFAU: Sistema Integrado de Gestão de Fauna Sil-
vestre, implementado e adotado pelo Estado de São Paulo com
finalidade de emissão de autorizações relacionadas ao manejo
de fauna silvestre e exótica;
IX - Identificação taxonômica: identificação biológica das
espécies da fauna silvestre ou exótica, sendo recomendado a
identificação até o menor nível taxonômico possível (reino, filo,
classe, ordem, família, gênero e espécie);
X - Manejo ambiental: eliminação ou alteração de recursos
utilizados pela fauna silvestre ou exótica, com intenção de
modificar sua estrutura e composição, de modo a tornar deter-
minado ambiente mais ou menos atrativo ou impedir o seu uso
ou acesso para determinada espécie, e que não inclua manuseio,
remoção ou eliminação direta dos espécimes;
XI - Manejo de fauna silvestre in situ: qualquer ação ou
atividade que altere ou modifique, mesmo que temporariamen-
te, o comportamento de animais silvestres ou exóticos em vida
livre, sua movimentação, distribuição, ocorrência ou reprodução,
visando primordialmente à conservação da biodiversidade, ao
uso sustentável de recursos naturais, à redução de riscos à
saúde e segurança pública, à redução de prejuízos às atividades
agropecuárias e à redução de conflitos;
XII - Material biológico: tecido ou fluido constituinte de
organismos de espécies animais, tais como excrementos, fluidos
corporais, células, tecidos, órgãos ou partes isoladas a partir
destes;
XIII - Material biológico testemunho: indivíduos ou partes
destes coletados com a finalidade de depósito em coleções cien-
tíficas para servir como referência na identificação da espécie;
XIV - Nocividade: situação em que o comportamento,
movimentação ou ocorrência de indivíduos ou populações da
fauna silvestre ou exótica em vida livre traz impactos negativos,
de forma transitória ou permanente, ao meio ambiente, saúde,
segurança pública e/ou atividades produtivas;
XV - Organismos zooplanctônicos: organismos da fauna
silvestre ou exótica, de invertebrados ou vertebrados, que vivem
em suspensão na coluna d'água, durante uma ou mais fases do
seu ciclo de vida;
XVI - Organismos zoobentônicos: organismos da fauna
silvestre ou exótica, compreendendo os invertebrados e verte-
brados, que habitam o sedimento aquático ou a superfície deste.
XVII - Recipientes-isca ou ninhos-isca: são recipientes insta-
lados no ambiente com a finalidade de obter colônias de abelhas
nativas sem ferrão;
XVIII- Reintrodução: translocação ou soltura de indivíduos
de uma determinada espécie da fauna silvestre em uma área
dentro de sua distribuição geográfica original, mas de onde foi
localmente extinta, como resultado de atividades humanas ou
catástrofes naturais, com objetivo de estabelecer uma popula-
ção viável;
XIX- Repovoamento ou Revigoramento populacional: trans-
locação ou soltura de indivíduos de uma determinada espécie
da fauna silvestre em uma população existente em seu habitat
e distribuição geográfica originais, com objetivo de incremento
genético por meio de aumento do número de indivíduos nesta
população;
XX- Saúde Única: abordagem integrada que considera a
indissociável relação entre a saúde animal, humana e ambiental;
XXI- Situação de risco: toda e qualquer exposição a perigo
que possa comprometer a integridade física de indivíduos da
fauna silvestre ou exótica, ou da população humana que venha
a interagir com os mesmos;
XXII- Situação de conflito: tensões ou controvérsias que sur-
gem quando a presença ou o comportamento da fauna silvestre
ou exótica representa uma ameaça real ou percebida, direta e
recorrente aos interesses ou necessidades humanas, levando a
divergências entre grupos de pessoas e/ou impactos negativos
sobre as pessoas e/ou sobre a fauna silvestre ou exótica.
XXIII- Translocação: apanha, captura e transferência de
espécime da fauna silvestre de vida livre de uma localidade para
outra dentro da sua área de distribuição natural, envolvendo a
soltura imediata ou manutenção empreendimentos de fauna por
um curto período de tempo.
Artigo 3º - A Autorização de Manejo in Situ deverá ser solici-
tada pelo interessado, via Sistema Integrado de Gestão de Fauna
Silvestre - GEFAU, conforme orientações contidas no “Manual de
Operações do GEFAU - Módulo Manejo in situ”, disponibilizado
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Meio Ambiente.
Parágrafo único - Além das orientações contidas no manual
referido no caput, poderão ser solicitadas informações comple-
mentares, a critério técnico.
Artigo 4º - No momento da solicitação da Autorização de
Manejo in Situ, deverão ser indicados os profissionais técnicos
responsáveis e auxiliares que participarão da ação de manejo.
§1º - Todos os profissionais de ensino superior com atri-
buição para execução das ações de manejo de fauna silvestre
ou exótica indicados na equipe técnica deverão apresentar
Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo respectivo
conselho de classe.
§2º - Toda ação de manejo de fauna silvestre ou exótica
que possa comprometer a integridade física dos indivíduos
manejados deverá contar com profissional médico veterinário na
equipe técnica, o qual será responsável por prestar atendimento
clínico aos animais.
Artigo 5º - Serão emitidas no licenciamento ambiental as
seguintes Autorizações de Manejo in Situ:
I - Levantamento de fauna: autoriza o catálogo das espé-
cies silvestres e exóticas que existem em determinada região e
seus habitats correspondentes, por meio de obtenção de dados
primários de campo;
II - Monitoramento de fauna: autoriza o diagnóstico das
alterações nas populações e comunidades da fauna silvestre e
exótica existentes na área estudada, visando avaliar os impactos
advindos da implantação de empreendimentos;
III - Monitoramento da qualidade ambiental: autoriza a apa-
nha, captura, coleta e transporte de material biológico de fauna
silvestre e exótica de vida livre existente na área estudada, para
avaliação da qualidade ambiental;
IV - Resgate: autoriza as ações diretas voltadas ao afu-
gentamento, salvamento, captura, transporte, translocação e
destinação da fauna silvestre e exótica proveniente de uma
área impactada durante a instalação ou a operação de empre-
endimentos;
V - Plano de manejo de fauna em empreendimentos: auto-
riza as ações de manejo direto ou indireto da fauna silvestre e
exótica voltadas ao controle de espécies identificadas por sua
nocividade à conservação da biodiversidade na área de influ-
ência do empreendimento ou que apresentem risco à operação
do empreendimento;
VI - Conservação da fauna no licenciamento ambiental:
autoriza programas ou projetos voltados à conservação de
espécies da fauna silvestre, vinculados às exigências no âmbito
do licenciamento ambiental ou de iniciativa do empreendedor,
podendo incluir ações de reintrodução, repovoamento e revigo-
ramento populacional.
AGÊNCIA PAULISTA DE HABITAÇÃO
SOCIAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO – CONVÊNIO ONEROSO
Processo: SH Sem Papel nº 2020/00034.
Programa: Casa Paulista – Desenvolvimento Urbano.
Interessado: Secretaria da Habitação e CDHU.
Objeto: Melhorias habitacionais por meio da execução
de serviços de reparo, manutenção corretiva, requalificações
e adaptações em moradias precárias existentes em núcleos
regularizados e/ou passíveis de regularização no Estado de São
Paulo, no âmbito do PROGRAMA CASA PAULISTA - DESENVOL-
VIMENTO URBANO.
Recursos: Adequação.
Prorrogação de prazo.
VALOR COM ACRÉSCIMO: R$ 532.458.209,16 (quinhentos
e trinta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil,
duzentos e nove reais e dezesseis centavos).
Data da assinatura do 2ª Termo de Aditamento: 16/12/2022.
Vigência:48 meses, contados da data de sua assinatura.
PARECER JURÍDICO CJ/SH nº 72/2022.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
PROCESSO SH-PRC-2022/00124
INTERESSADO: Secretaria da Habitação e município de São
Bernardo do Campo
CNPJ: nº 46.523.239/0001-47
OBJETO: Cobertura parcial de despesas destinas à constru-
ção de 196 unidades habitacionais no conjunto denominado
“Silvina Audi”, no âmbito do PROGRAMA CASA PAULISTA -
DESENVOLVIMENTO URBANO.
VALOR ORIGINAL: R$ 46.136.275, 81 (quarenta e seis
milhões e cento e trinta e seis mil e duzentos e setenta e cinco
reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões) de responsabilidade do Estado e R$ 31.136.275,81
(trinta e um milhões e cento e trinta e seis mil e duzentos e
setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) de contrapartida
do município.
VIGÊNCIA: 36 meses, contados da data de sua assinatura.
Data da assinatura: 20/12/2022
Parecer Jurídico CJ/SH nº 79/2022
Infraestrutura e Meio
Ambiente
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SIMA Nº 114, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2022.
Dispõe sobre a instituição da Comissão de Avaliação, refe-
rente ao Edital de Procedimento de Manifestação de Interesse
CPP nº 01/2022, da Coordenadoria de Parques e Parcerias, publi-
cado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo
- Seção I, de 07 de dezembro de 2022, página 136.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
artigo 80 do Decreto n° 64.132, de 11 de março de 2019,
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir a Comissão de Avaliação, referente ao
Edital de Procedimento de Manifestação de Interesse CPP nº
01/2022, da Coordenadoria de Parques e Parcerias que tem por
objetivo receber manifestações de interesse da iniciativa privada
para realizar doações de bens móveis, novos ou seminovos, em
condições adequadas de uso, bem como de serviços, recursos
financeiros e/ou direitos para a realização de ações, programas
ou projetos de interesse público à Administração.
Artigo 2º - São atribuições da Comissão de Avaliação o rece-
bimento das manifestações de interesse, a análise das propostas
e dos documentos de habilitação verificando sua compatibilida-
de com os termos do Edital de Procedimento de Manifestação
de Interesse CPP nº 01/2022.
Artigo 3º - A Comissão de Avaliação será composta, sob a
coordenação do primeiro designado, pelos seguintes servidores:
I – Adriana Almeida Puente, RG n° 19.670.304-9/SP.
II – Aline Melo da Silva, RG n° 37.213.847-0/SP
III - Jordanna Strabeli Grecco Correa da Silva, RG
n°30.403.258-X/SP
Parágrafo único - No impedimento do servidor ora designa-
do para coordenar os trabalhos da Comissão, sua substituição
será exercida pelo servidor indicado no inciso II deste artigo.
Artigo 4º - Os membros ora designados desempenharão
suas funções sem prejuízo das atividades inerentes aos cargos
que ocupam.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(Processo SIMA nº 067523/2022-68)
RESOLUÇÃO SIMA Nº 115, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2022.
Dispõe sobre a Autorização de Manejo in Situ de animais
silvestres prevista no artigo 6º da Resolução SMA nº 92, de 14
de novembro de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Artigo 1º - A Autorização de Manejo in Situ prevista no
artigo 6º da Resolução SMA nº 92, de 14 de novembro de 2014,
compete ao Departamento de Gestão da Fauna Silvestre, da
Coordenadoria de Fauna Silvestre, da Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 2º - Para a aplicação desta resolução são adotadas
as seguintes definições:
I - Captura: conter física ou quimicamente espécimes da
fauna silvestre ou exótica em vida livre, seus ovos e larvas, com
posterior destinação;
II - Coleta: obtenção de espécime da fauna silvestre ou
exótica, seja pela remoção do indivíduo do seu habitat natural,
seja pela colheita de amostras biológicas, incluindo a retirada
de espécimes para fins de identificação taxonômica, depósito
em coleção científica como espécime-testemunho ou quaisquer
finalidades que impliquem em óbito dos indivíduos;
III - Condição de sinantropia: situação em que a fauna sil-
vestre ou exótica se utiliza de recursos das áreas antrópicas pre-
sentes em sua área de vida, de forma transitória ou permanente,
beneficiando-se das condições ecológicas criadas pela atividade
humana e predispondo-se à interação com seres humanos;
IV - Controle de espécies silvestres: utilização de métodos
mecânicos, químicos ou biológicos que busquem a redução de
populações de espécies da fauna silvestre em desequilíbrio que
causem prejuízo ao meio ambiente, à saúde e segurança pública
ou às atividades produtivas ou que estejam envolvidas em
situações de conflito;
V - Controle de espécies exóticas: utilização de métodos
mecânicos, químicos ou biológicos que busquem a redução ou
contenção de populações de espécies exóticas envolvidas em
processos de bioinvasão em determinada área, incluindo medi-
das preventivas de fuga ou escape em ambientes de produção;
VI - Fauna silvestre: conjunto dos organismos incluídos no
reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, estejam
em vida livre ou sob cuidados humanos, não consideradas como
espécies da fauna doméstica, ainda que mantidas sob cuidados
humanos há diversas gerações, que tenham todo ou parte de seu
ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 22 de dezembro de 2022 às 05:02:44

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