Habitação - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação27 Outubro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
60 – São Paulo, 132 (216) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 27 de outubro de 2022
observar as regras definidas no ato normativo que as criou, bem
como ao estabelecido em seu plano de manejo ou plano de uso
tradicional, se existentes.
§ 2º - O Conselho da Unidade de Conservação deverá ser
comunicado pelo órgão gestor em relação às roças implantadas.
Artigo 3º - As implantações de roças deverão ser comuni-
cadas ao órgão competente através das associações que repre-
sentam os povos e comunidades tradicionais até 31 de março
do ano seguinte à sua implementação, e conterão, no mínimo,
as seguintes informações:
I - documentos de identificação da regularidade da perso-
nalidade jurídica da associação pleiteante, a incluir o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a razão social, a cópia do
estatuto social, a cópia da ata de assembleia de designação
do responsável pela entidade, a cópia do RG do responsável
pela entidade, o endereço completo, o telefone e o endereço
eletrônico para contato;
II - listagem com a identificação das pessoas das comunida-
des que implantaram as roças tradicionais;
III - apresentação dos locais de implantação das roças,
através de, pelo menos, um ponto de coordenada geográfica e a
extensão da superfície de suas áreas.
§ 1º - As comunicações de roças implantadas deverão ser
feitas pela plataforma e- ambiente no sítio eletrônico https://e.
ambiente.sp.gov.br/atendimento ou em outra plataforma que
venha a ser disponibilizada pela Secretaria de Infraestrutura e
Meio Ambiente (SIMA).
§ 2º - Os agricultores que possuírem autos de infração
ambiental, com trânsito em julgado administrativo, por desres-
peito aos critérios previstos nas normas legais de regulamen-
tação da prática de roças tradicionais de coivara, não poderão
fazer uso desta Resolução até que as pendências administrativas
sejam regularizadas junto à Coordenadoria de Fiscalização e
Biodiversidade (CFB).
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior não se aplicam
aos casos de infrações cometidas antes da vigência da Resolu-
ção SIMA nº 28, de 17 de abril de 2020, tampouco aos casos
em que há celebração de Termo de Compromisso Ambiental, ou
instrumento equivalente, enquanto cumpridas as condicionantes
ambientais previstas.
Artigo 4º - Esta Resolução se aplica excepcionalmente a
áreas sob Manejo Agroflorestal Sustentável para implantação
de “roças de coivara” ou “roças tradicionais” em territórios de
povos e comunidades tradicionais para cultivo de culturas anu-
ais, como arroz, feijão, milho, mandioca, batatas, carás, inhames
bem como todas as demais culturas que compõem os sistemas
agrícolas de povos e comunidades tradicionais, de acordo com o
calendário agrícola para cultura, não sendo permitida a implan-
tação de culturas exóticas perenes em regime de monocultura.
Artigo 5º - A implantação de roças tradicionais em desacor-
do com os critérios previstos nesta Resolução será alvo de inves-
tigação e sanção, nos termos da legislação ambiental vigente.
Artigo 6º - Esta Resolução substitui os critérios previstos no
artigo 19 da Resolução SMA nº 189, de 20 de dezembro de 2018,
no que concerne às roças tradicionais de coivara praticadas por
povos e comunidades tradicionais.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(SIMA 017049/2020-02)
SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E
BIODIVERSIDADE
Departamento de Gestão Regional
Centro Técnico Regional I - Campinas
O Centro Técnico Regional I de Campinas,da Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente,localizada na Av.Brasil,n°2340-
-Prédio Central-2°andar-Jd.Chapadão-Campinas/
SP,Tel:(19)3790-3742,faz publicar notificações sobre diversos
assuntos devido a impossibilidade das mesmas serem enviadas
pelo Correio.Para qualquer outro esclarecimento,solicitar em
nosso endereço eletrônico(e-mail):cfb.campinas@sp.gov.br.
Auto de Infração Ambiental:AIA.20181202011943-2
Proc. Digital:SMA.028562/2018-25
Autuado:EDMILSON NUNES DE SOUZA
CPF:10490375618
Município da infração:NÃO INFORMADO
Notificação:Após análise do processo verificou-se que
parte das guias referentes ao parcelamento da multa não foram
pagas,como acordado na Ata do Atendimento Ambiental.Sendo
assim o parcelamento foi cancelado e uma nova guia foi emitida
no valor total do débito pendente,acrescido de juros,resultando
no valor de R$160,00(cento e sessenta reais)e deverá ser paga
no prazo indicado na guia de arrecadação cuja cópia da guia
de recolhimento encontra-se anexado à pagina 28,do processo
digital mencionado acima,que pode ser impressa acessando o
site e.ambiente.sp.gov.br e ser paga em qualquer agencia ban-
cária até a data do seu vencimento.Na esfera administrativa não
é mais possível a interposição de defesa,razão pela qual,caso o
débito não seja quitado,este será incluído no valor integral no
sistema da dívida ativa,para cobrança judicial junto a Procura-
doria Geral do Estado.
Auto de Infração Ambiental:AIA.20181202011943-1
Proc. Digital:SMA.028563/2018-86
Autuado:JOELITON DIAS DUTRA
CPF:05413838506
Município da infração:NÃO INFORMADO
Notificação:Após análise do processo verificou-se que
parte das guias referentes ao parcelamento da multa não foram
pagas,como acordado na Ata do Atendimento Ambiental.Sendo
assim o parcelamento foi cancelado e uma nova guia foi emitida
no valor total do débito pendente,acrescido de juros,resultando
no valor de R$168.00(cento e sessenta reais)e deverá ser paga
no prazo indicado na guia de arrecadação cuja cópia da guia
de recolhimento encontra-se anexado à pagina 27,do processo
digital mencionado acima,que pode ser impressa acessando o
site e.ambiente.sp.gov.br e ser paga em qualquer agencia ban-
cária até a data do seu vencimento.Na esfera administrativa não
é mais possível a interposição de defesa,razão pela qual,caso o
débito não seja quitado,este será incluído no valor integral no
sistema da dívida ativa,para cobrança judicial junto a Procura-
doria Geral do Estado.
Auto de Infração Ambiental:AIA.20181213008969-1
Proc. Digital:SMA.029411/2018-03
Autuado:AMARILDO DE GASPARI
CNPJ:08063237000123
Município da infração:SAO SEBASTIAO DA GRAMA
Notificação:Informamos que a defesa contra a decisão do
Atendimento Ambiental não foi interposta pelo autuado,nos
termos do Decreto Estadual nº64.456/2019.Diante disto ficam
mantidas as decisões constantes da Ata de Atendimento
Ambiental com a conversão da penalidade de advertencia
em multa simples,no valor de R$250,00(duzentos e cinquenta
reais)cuja cópia da guia de recolhimento encontra-se anexa-
do à pagina 18,do processo digital mencionado acima,que
pode ser impressa acessando o site e.ambiente.sp.gov.br e
ser paga em qualquer agencia bancária até a data do seu
vencimento.Solicita-se se o agendamento de um atendimento
pelo telefone(19)3790-3740,em um prazo de 30 dias após o
recebimento desta,para firmar um Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental(TCRA)com o objetivo de reparar os
danos ambientais causados.Aproveitamos ainda para enviar a
guia de recolhimento da multa,que deve ser quitada no prazo
estabelecido no documento.Ressaltamos ainda que o paga-
mento da multa não exime oautuado da obrigação de reparar o
dano objeto da autuação em tela.Caso não haja o cumprimento
dos prazos estipulados,o débito será incluído no Sistema da
RESOLUÇÃO SIMA - 98, DE 26-10-2022
Dispõe sobre os critérios para a concessão de autorizações
para a atividade de implantação de roças tradicionais praticadas
por povos e comunidades tradicionais no Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o item 1 do artigo 15 da Convenção 169
da OIT, ratificada pelo Decreto Federal nº 10.088, de 5 de novem-
bro de 2019, prevê que os direitos das comunidades tradicionais
aos recursos naturais existentes em seus territórios deverão
ser especialmente protegidos de modo a viabilizar a utilização,
administração e conservação da natureza;
Considerando que a alínea “a” do artigo 1º da Convenção
169 da OIT e o artigo 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007, conceituam povos e comunidades Tradicio-
nais como grupos culturalmente diferenciados e que se reco-
nhecem como tais, que possuem formas próprias de organização
social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como
condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ances-
tral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas
gerados e transmitidos pela tradição.
Considerando que o Sistema Agrícola Tradicional das Comu-
nidades Quilombolas do Vale do Ribeira foi reconhecido como
Patrimônio Cultural do Brasil (Processo Administrativo IPHAN
nº 01450.004794/2014-59) e viabiliza condições de reprodução
física, social e cultural às comunidades, provendo, entre outros,
alimentação adequada às comunidades;
Considerando que as “roças de coivara” ou “roças tradi-
cionais”, consistem em atividade agrícola utilizada há gerações
pelos povos e comunidades tradicionais com uso de mão de
obra familiar e com práticas de mutirão pelos integrantes da
comunidade, para produção de alimentos de subsistência fami-
liar e comunitária;
Considerando que a implantação das roças de coivara, na
qual é realizado o corte raso da vegetação e queima (uso do
fogo), seguido do plantio de culturas temporárias de forma
itinerante, está previsto no § 2º do artigo 38 da Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006, regulamentado pelo artigo
30 do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008,
prevê que a autorização para o corte e a supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica será autorizada pelo órgão estadual competente para
usos agrícolas, quando imprescindíveis à subsistência de popu-
lações tradicionais e de suas famílias;
2000, que regulamenta o os incisos I, II, III e VII do § 1º do artigo
225 da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
Considerando o Decreto Estadual nº 60.302, de 27 de março
de 2014, que institui o Sistema de Informação e Gestão de Áreas
Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo
(SIGAP) e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto
de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementa-
ção da Política Nacional da Biodiversidade;
Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006, que define que os órgãos
competentes deverão assistir às populações tradicionais;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997, prevê a possibilidade de estabelecer licen-
ciamentos ambientais simplificados em razão da necessidade e
proporcionalidade entre as exigências e os impactos ambientais
gerados.
Considerando que a Resolução SMA nº 189, de 20 de
dezembro de 2018, considera como atividade tradicional sus-
tentável a roça praticada por povos e comunidades tradicionais,
equiparando-a ao Manejo Agroflorestal Sustentável;
Considerando o disposto no Capítulo III da Resolução SMA
nº 189, de 20 de dezembro de 2018, em especial os artigos 20
e 24, que tratam de regramentos específicos para quando a
atividade de exploração de vegetação nativa ocorrer no interior
das Unidades de Conservação de posse e domínio público; e
Considerando que se trata de áreas em regeneração que já
consistiam em antigas roças de coivara e que o manejo proposto
prevê o uso e abandono de pequenas áreas no contexto de sua
exploração agrícola, não sendo permitido a conversão das áreas
para outros usos.
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam os povos e comunidades tradicionais
autorizados a efetuarem o corte de vegetação necessária para
a implantação de roças tradicionais nos termos desta resolução.
§1º- A autorização está condicionada ao cumprimento das
seguintes condicionantes:
I - a vegetação nativa deve ocupar o equivalente a, no
mínimo, 50% da área do imóvel rural, ou da área de uso da
comunidade;
II - cada área contínua a ser ocupada com roça tradicional
não pode ser maior que 1 (um) alqueire e uma quarta de terra,
ou 3,025 hectares por posse ou família;
III - a distância entre as áreas de roça deve ser de, no míni-
mo, 50 (cinquenta) metros;
IV - a soma das áreas de vegetação a ser suprimida para
roças não pode ser maior que 20% da área total ocupada por
vegetação nativa do imóvel ou da área de uso da comunidade;
V - as áreas de roça não podem se sobrepor às Áreas de
Preservação Permanente, definidas no artigo 4º da Lei Federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com exceção do disposto no
artigo 61-A da mesma Lei;
VI - somente será admitida a implantação de roças em meio
à vegetação secundária nos estágios inicial e médio de regene-
ração de formações florestais, vedada a supressão de vegetação
em estágio avançado de regeneração;
VII - não podem ser utilizados agrotóxicos, fertilizantes
sintéticos, organismos geneticamente modificados e espécies
com potencial de bioinvasão.
§2º- Se necessário, poderão ser utilizadas uma ou mais
áreas para implantação de roças por posse ou família, desde que
observados os condicionantes do parágrafo anterior.
§ 3º - As áreas de roça poderão ser manejadas por até 04
(quatro) anos consecutivos.
§ 4º - Entende-se por roças tradicionais aquelas que são
praticadas dentro de sistemas agrícolas tradicionais, caracterís-
ticos de povos tradicionais, com técnicas específicas de manejo
agroflorestal de baixo impacto, permeadas por sistemas cultu-
rais e alimentares, como exemplo, o Sistema Agrícola Tradicional
quilombola do Vale do Ribeira, composto por um conjunto de
atividades e, registrado no Livro dos Saberes do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), como Bem
Cultural de Natureza Imaterial, incluindo as práticas de constru-
ção de estruturas temporárias de apoio, como paióis.
§ 5º - Para aferição do percentual mínimo indicado no inciso
I do § 1º deste artigo, poderão, se necessário, ser descontadas da
área total do imóvel rural, ou da área de uso da comunidade, as
áreas a que as comunidades não têm acesso.
Artigo 2º - A implantação de roças em Unidade de Conser-
vação de posse e domínio público, dependerá de autorização
prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação, e somente
poderá ser concedida a povos ou comunidades tradicionais ou
com indícios de tradicionalidade, preexistentes à criação da
unidade de conservação, oficialmente reconhecidos pelo órgão
público competente, por meio de laudo antropológico ou outro
documento oficial, observando-se os termos da alínea “a” do
artigo 1º da Convenção 169 da OIT e do inciso I do artigo 3º do
Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
§ 1º - As Áreas de Proteção Ambiental, as Reservas de
Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Extrativistas, não
dependem de autorização prévia do órgão gestor, mas deverão
COORDENADORIA DE ESPORTE E LAZER
PORTARIA G.CEL nº64, de 25/10/2022
O Coordenador de Esporte e Lazer, no uso de suas atribui-
ções legais e conforme pedido do Diretor da divisão de Esporte
CONVOCA funcionários e servidores para prestação de serviços
nos Jogos Escolares Brasileiros-JEB’S, na cidade do Rio de
Janeiro-RJ, período de 31 de outubro a 15 de novembro de 2022.
De 31 de outubro a 15 de novembro:
MARGARETE APARECIDA MARCATTI.
De 01 a 10 de novembro:
THIAGO FERNANDES DA SILVA.
De 01 a 15 de novembro:
EDUI PEREIRA, MARIANGELA COSTA CAVALHEIRO, ROBER-
TA ALVES PALMA, SILVIA INÊS MUSTO, SINVALDO GUIMARÃES
DA SILVA, SONIA MARIA DE CASTRO.
De 09 a 15 de novembro:
MARCOS GONÇALVES GUIMARÃES.
Habitação
GABINETE DO SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
GABINETE DO SECRETARIO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO - CONTRATO
Processo nº SH-1227365/2019
Contratante: Secretaria da Habitação
Contratada: Link Card Administratora de Benefícios Eireli
Objeto: Prestação de Serviços de Gerenciamento do Abas-
tecimento de Combustíveis em Veículos e Outros Serviços
Prestados por Postos Credenciados, por meio da implantação
e operação de um sistema informatizado e integrado com
utilização de cartão
magnético ou micro processado e disponibilizado de Rede
Credenciada de Postos de Combustíveis.
Cláusula Aditada: Cláusula Nona - Das Medições
Quinto Termo de Aditamento ao Contrato da Taxa de
Administração vigente fixada em "T"(%) -2,95% (dois inteiro
e noventa e cinco percentuais negativos) Cadterc Estudos
Técnicos de Serviços Terceirizados,Vol. 17 - Abastecimento
de Veículos.
Data da assinatura do aditamento: 20/10/2022
Classificação dos recursos: Natureza da Despesa: 339039-
27
Programa de Trabalho 16.122.0100.4009 UGE 250101
Infraestrutura e Meio
Ambiente
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAA/SIMA/SES Nº 1, de 26 de outubro de
2022.
Determina a composição e o funcionamento do Comitê
Consultivo Paulista para Gestão Pública Integrada do Uso de
Agrotóxicos instituído pela Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019
e dá outras providências
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABAS-
TECIMENTO, DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE e DA
SAÚDE, no uso de suas atribuições, especialmente, Lei nº
10.177/1998, artigo 12, inciso I, alínea “a”, e
CONSIDERANDO a instituição do Comitê Consultivo nos
termos do artigo 18 da Lei nº 17.054/2019, que dispõe sobre
o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização
do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do trans-
porte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de
embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em
área agrícola, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de
2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e adotar procedi-
mentos integrados no tocante aos aspectos agrícolas, sanitários
e ambientais derivados do emprego de produtos agrotóxicos
e afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas do território
paulista, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a com-
posição e o funcionamento do Comitê Consultivo de modo a
viabilizar o exercício de suas atividades,
RESOLVEM
Artigo 1° - O Comitê Consultivo Paulista para Gestão
Pública Integrada do Uso de Agrotóxicos (CPAGRO) será com-
posto por:
I - 2(dois) representantes titulares e respectivos suplentes
indicados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento,
II - 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes
indicados pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente,
III - 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes
indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e
IV -(um) parlamentar membro da Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável indicado pela pre-
sidência da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
(ALESP).
Parágrafo único – Os membros a que alude o caput deste
artigo serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abas-
tecimento, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos
órgãos.
Artigo 2° - CPAGRO tem por atribuições:
I - avaliar os aspectos que implicam interfaces de competên-
cias entre as instituições partícipes do Comitê, assuntos relativos
ao registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização
do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do trans-
porte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de
embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em
área agrícola,
II - avaliar e propor procedimentos integrados para enfren-
tamento de problemas sanitários e ambientais derivados da
manipulação e do uso de produtos agrotóxicos e afins de uso
fitossanitário em áreas agrícolas do território paulista e
III - avaliar leis e decretos e suas alterações, requerido pelo
Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3° - O CPAGRO será coordenado por representante
da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento indicado
pelo Secretário da Pasta e se reunirá mediante provocação, devi-
damente justificada, de quaisquer de seus membros.
§1º - Cabe à coordenação do CPAGRO agendar e convocar
reuniões, garantir os meios e recursos necessários para sua
realização, elaborar e disponibilizar atas e pautas, bem como
assegurar a boa condução dos encontros.
§2º - O pedido formal para a realização de reunião deve
estar acompanhado de justificativa clara e concisa e ser remeti-
do pelos membros à coordenação do CPAGRO com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos.
§3º - Assuntos de caráter emergencial, quando devidamente
fundamentados pelo requerente, devem ser ponderados pelo
coordenador no sentido de antecipar o prazo previsto no §2º
deste artigo.
Artigo 4º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação (SAA-PRC-2021/05339).
UNIDADE DE ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
PORTARIA DO DIRETOR DA ETEC PROF. JOSÉ SANT'ANA
DE CASTRO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Tornando nulos, por inautenticidade, nos termos do artigo
69 da Portaria CITEM, de 25/09/2020, publicada no D.O., de
29/09/2020, a matrícula e demais atos escolares referentes a
Habilitação Profissional Técnica em Enfermagem praticada pelo
aluno Bruno Henrique dos Santos Inacio Jardim Costa - RG.
46.376.034-7/SSP.
PORTARIA DO DIRETOR DA ETEC PROF. JOSÉ SANT'ANA
DE CASTRO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Tornando nulos, por inautenticidade, nos termos do artigo
62 da Portaria CITEM, de 25/9/2020, publicada no D.O., de
29/9/2020, a matrícula e demais atos escolares referentes a
Habilitação Profissional Técnica em Enfermagem praticada pela
aluna Catia Helena Nogueira de Oliveira — RG 40.589.316-4/
SSP.
UNIDADE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCAL
De acordo com a Portaria CEETEPS – GDS nº 3276/2022,
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em
14/06/2022, que delegada a atribuição de designar gestores
e fiscais de contratos, firmados no âmbito de atuação da
Unidade de Gestão Administrativa e Financeira – Ugaf nos
termos do Decreto 58.385/2012, ao seu respectivo Coordena-
dor Técnico e em cumprimento às exigências dispostas na Lei
8.666/1993, em substituição ao(s) fiscal(ais) anteriormente
indicado(s), conforme publicação realizada no Diário Oficial
do Estado de São Paulo, em 17/08/2022 – Poder Executivo -
Seção I pág. 50, fica(m) designado(s) o(s) agente(s) público(s)
ADRIANA CELESTE LUPO GUERREIRO, lotado(s) na ETEC
ENGENHEIRO HERVAL BELLUSCI (AGRÍCOLA) – E.E. ÁGUIA
DE HAIA para ser (em) o(s) fiscal (ais) do contrato 227/2022,
proveniente do Pregão n° 020/2022, Lote 01, Processo
CEETEPS-PRC-2022/14425, que tem por objeto PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EM AMBIENTE ESCOLAR, cujas
atribuições, responsabilidade e vedações, sem prejuízo de
outras determinadas por lei e pelos respectivos contratos,
encontram-se dispostas no Anexo I da Portaria CEETEPS –
GDS nº 3277/2022 emitida pela Autoridade Competente,
publicada no DOE em 15/06/2022, cujas cópias integram os
respectivos autos.
Além disso, ainda fica(m) ciente(s) de que responde(m)
pelos seus atos perante as esferas criminal, administrativa e
cível, inclusive, perante o Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, cujas solicitações deverão ser tempestivamente
atendidas.
Publique-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2022.
MAGDA DE OLIVEIRA VIEIRA
Coordenadora Técnica
Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCAL
De acordo com a Portaria CEETEPS – GDS nº 3276/2022,
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em
14/06/2022, que delegada a atribuição de designar gestores
e fiscais de contratos, firmados no âmbito de atuação da
Unidade de Gestão Administrativa e Financeira – Ugaf nos
termos do Decreto 58.385/2012, ao seu respectivo Coordena-
dor Técnico e em cumprimento às exigências dispostas na Lei
8.666/1993, fica designada o agente público Edgar Fermino
Lima, lotado na Divisão de Contratos e Convênios – Adminis-
tração Central para ser GESTOR da aquisição proveniente do
Convite Eletrônico nº 102401100632022OC00328, CEETEPS-
-PRC-2022/33500, que tem por objeto AQUISIÇÃO DE ASSEN-
TOS SANITÁRIOS, bem como para ser FISCAL o agente público
José Lira da Silva lotado na Faculdade de Tecnologia de São
Paulo, cujas atribuições, responsabilidade e vedações, sem
prejuízo de outras determinadas por lei e pelos respectivos
contratos, encontram-se dispostas no Anexo I da Portaria
CEETEPS – GDS nº 3277/2022 emitida pela Autoridade
Competente, publicada no DOE em 15/06/2022, cujas cópias
integram os respectivos autos.
Além disso, ainda ficam cientes de que respondem pelos
seus atos perante as esferas criminal, administrativa e cível,
inclusive, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
cujas solicitações deverão ser tempestivamente atendidas.
Publique-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2022.
MAGDA DE OLIVEIRA VIEIRA
Coordenadora Técnica
Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
Comissão Especial de Concurso Público
COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 00021/2022
A Comissão Especial de Concurso Público comunica
aos candidatos que tiveram suas inscrições DEFERIDAS no
Concurso Público para Professor Assistente Mestre DS1-RTP-
-20hs para a Disciplina de Educação em Ciências da Saúde,
que a Prova Dissertativa será realizada no dia 09/11/2022 às
08:00 horas na Faculdade de Medicina de Marília (Unidade
de Educação) sito Av. José de Grande nº 332 - Jardim Parati
- Marília/SP. Comparecer munidos de documento original
oficial, vigente e com foto.
Conforme o Capítulo VII - Das Provas, item 1.7, os candida-
tos deverão chegar com antecedência mínima de 60 (sessenta)
minutos do horário estabelecido para o seu inicio.
Esportes
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Chefe de Gabinete, de 25/10/2022
Autorizando, excepcionalmente nos termos do Parágrafo 2º,
Artigo 8º do Decreto 48.292/2003, o recebimento de diárias aos
interessados abaixo, no mês de outubro e novembro, até o limite
de 100% dos vencimentos:
EVENTO: Jogos Escolares Brasileiros-JEB’S, na cidade do
Rio de Janeiro-RJ, período de 31 de outubro a 15 de novembro
de 2022.
De 31 de outubro a 15 de novembro: (15 diárias)
MARGARETE APARECIDA MARCATTI, Analista Sociocultu-
ral, 19.206.291-8.
De 01 a 10 de novembro: (09 diárias)
THIAGO FERNANDES DA SILVA, Diretor Técnico II,
34.424.831-8.
De 01 a 15 de novembro: (14 diárias)
EDUI PEREIRA, Analista Sociocultural, 19.637.677-4;
MARIANGELA COSTA CAVALHEIRO, Analista Sociocultural,
18.733.832-2;
ROBERTA ALVES PALMA, Assessor Técnico III, 16.673.451-2;
SILVIA INÊS MUSTO, Analista Sociocultural, 8.080.350-7;
SINVALDO GUIMARÃES DA SILVA, Analista Sociocultural,
17.027.921-2;
SONIA MARIA DE CASTRO, Analista Sociocultural,
7.538.123;
De 09 a 15 de novembro: (06 diárias)
MARCOS GONÇALVES GUIMARÃES, Diretor I, 16.901.174-4;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 27 de outubro de 2022 às 05:04:29

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