A herança e a meação

AutorMario Roberto Faria
Páginas211-213
Capítulo XXVI
A HERANÇA E A mEAÇÃO
Preceitua o artigo 1.784:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
No exato momento do óbito do autor da herança transmite-se a herança aos herdei-
ros legítimos e testamentários. É o princípio da saisine, proveniente do direito francês:
Le mort saisit le vif.
A herança não permanece por um instante acéfala. Falecido o de cujus, a herança
instantaneamente se transmite para seus sucessores. O Direito, assim, pretende evitar
os direitos vazios de sujeitos. Procura impedir que os direitos, que f‌icaram sem sujeito,
em face do óbito de seu titular, permaneçam nessa situação.
A herança é considerada pelo legislador como um todo indivisível.
Cada um dos herdeiros tem até a partilha direito a essa universalidade.
Reza o artigo 1.791:
“A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será
indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
O condomínio vem previsto nos artigos 1.314 e seguintes do Código
O art. 1.315 prescreve que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte,
a concorrer para as despesas da conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a
que estiver sujeita. Havendo depósitos bancários em nome do falecido, deverá o juiz
facilitar o levantamento ou mesmo autorizar o débito em conta das obrigações a vencer,
evitando que o espólio se torne inadimplente, pagando multas desnecessárias.
Andou bem o legislador, ao declarar que a herança regular-se-á pelas regras do
condomínio, resolvendo, assim, uma série de divergências anteriormente existentes,
entre as quais podemos destacar a ocupação por um herdeiro de imóvel pertencente ao
espólio sem nada pagar aos demais a título de remuneração.
MEAÇÃO
Meação não é herança. A meação decorre do regime de bens escolhido no matri-
mônio. Algumas vezes, necessita o cônjuge sobrevivente, principalmente quando o
mantenedor das despesas familiares é o cônjuge falecido, levantar quantia correspon-

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