A história dos rejeitados
Autor | Felipe Recondo |
Páginas | 263-272 |
Page 263
O Brasil ainda aprendia o que era a República em 1894 quando cinco nomes indicados pelo marechal Floriano Peixoto para os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) foram rejeitados.
A Revolta da Armada levou o governo a decretar estado de sítio em 1893. Nos anos anteriores, conlitos, prisões e decisões judiciais opuseram o presidente da República e o Supremo Tribunal.
A ponto de o presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional para demonstrar sua insatisfação em relação a recentes decisões da Corte e mudanças de jurisprudência. O tribunal admitia julgar atos do governo. Sofreria as consequências por isso.
A aposentadoria de quatro ministros da Corte Suprema, as longas licenças de outros integrantes do STF e a inação do governo, que não indicava os novos ministros, inviabilizariam as sessões do tribunal.
Em meio a este cenário, no dia 23 de outubro de 1893, Floriano Peixoto indicara um médico para a vaga de ministro do STF. Candido Barata Ribeiro foi defensor da abolição da escravatura e entusiasta da proclamação da República.
Durante o novo regime, ocuparia cargos de destaque na política, como presidente do Conselho Municipal em 1891 e prefeito do Distrito Federal no ano seguinte. Uma igura eminente.
Indicado para a vaga, Barata Ribeiro foi empossado no cargo no mês seguinte. O Senado analisaria a escolha apenas no ano seguinte, mais precisamente após 10 meses e 4 dias de mandato. Eram as regras daquele tempo.
Page 264
Mesmo sendo um nome respeitado, a escolha foi interpretada como afronta ao tribunal mesmo por integrantes do governo. A rejeição à indicação pelo Senado marcaria um importante episódio na história do tribunal.
A Constituição de 1891 deinia que a votação do nome indicado para o STF ocorreria em sessão secreta do Senado. E o regimento da Casa Legislativa impedia a divulgação do que se discutia a portas fechadas.
Competia à Comissão de Justiça e Legislação do Senado elaborar um parecer sobre a indicação do presidente. O plenário posteriormente votava o parecer, aprovando ou rejeitando o nome.
No dia 24 de setembro de 1894, foi convocada sessão secreta para discutir o parecer pela rejeição de Barata Ribeiro. Estranhamente, a sessão era secreta, mas jornalistas podiam assistir a ela.
"A sessão começou ao meio dia e, lido o parecer da comissão de justiça e legislação, opinando para que não fosse aprovada a nomeação, não houve quem sobre ele pedisse a palavra, pelo que o mesmo posto a votos", relatariam os jornais da época.
A manifestação contra a indicação foi aprovada por 27 votos. Apenas 4 senadores - Quintino Bocayuva, Eugenio de Amorim, Joaquim Cruz e José Bernardo - votaram contra o parecer e, por consequência, a favor da escolha de Barata Ribeiro.
Para além do resultado, que já era histórico, o estudo da comissão trazia uma inovação fundamental para o processo de indicação de nomes para o STF - apesar de parecer óbvia.
A Constituição de 1891 inirmava que o candidato ao Supremo precisava ser dotado de notável saber, mas não mencionava que este saber deveria ser jurídico. A partir da rejeição de Barata Ribeiro, esta passou a ser a regra.
A Comissão de Justiça e Legislação, à qual, por força do art.159 do regimento, foi enviada a mensagem do presidente da República, de 10 do corrente mês, comunicando ao Senado a nomeação, feita em data de 23 de outubro do ano passado, ao Dr. Candido Barata Ribeiro para ministro do Supremo Tribunal Federal:
Page 265
Considerando nas atribuições do Supremo Tribunal Federal envolvem-se funções da mais alta transcendência com relação a graves interesses da ordem política, civil e judiciária, quais as que constam dos arts. 59 e 60 da Constituição Federal;
Considerando que para o regular e completo desempenho destas funções é absolutamente necessário que os ministros que compõem aquele tribunal, notáveis por seu saber em quaisquer ramos de conhecimento humanos, não menos o sejam nos diversos e vastos ramos de jurisprudência que entendem com a organização política do país, legislação federal e estados, tratados e convenções internacionais, direito marítimo, direito criminal e civil, internacional e criminologia política;
Considerando que esse alto conselho nacional, conservador da Constituição, das leis, das garantias e direitos dos estados e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO