Homicídio (Art. 121, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas1-64
Artigo 121
HOMICÍDIO
(Art. 121, CP)
1 – BEM JURÍDICO TUTELADO
Trata-se da vida humana.
2 – SUJEITO ATIVO
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de homicídio, tratando-
se de crime comum.
3 – SUJEITO PASSIVO
Também pode ser sujeito passivo do homicídio qualquer pes-
soa. Somente não será sujeito passivo desse crime a pessoa que seja
induzida, instigada ou auxiliada a destruir a própria vida. Para tanto
existe tipo penal específico previsto no art. 122, CP. Note-se, po-
rém, que há casos em que embora alguém destrua a própria vida,
enganada ou conduzida por outrem, ocorrerá o crime de homicí-
dio. Vejamos alguns exemplos:
a) Um alienado mental que não tem qualquer noção das conse-
qüências de seus atos e é induzido a saltar de um prédio por ou-
tra pessoa.
b) Caso de coação absoluta em que a vítima é forçada a matar-
se ou mesmo levada a erro, por exemplo, enganada quanto ao
desmuniciamento de uma arma ou à natureza de uma substân-
cia a ser ingerida (ex. veneno por remédio).
Observe-se ainda que existe tipo penal especial para o caso da
mãe que mata o próprio filho recém-nascido sob a influência do es-
tado puerperal (art. 123, CP – Infanticídio).
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Qualquer pessoa pode ser vítima de homicídio, conforme aci-
ma mencionado, inclusive não importando o grau de vitalidade.
Tanto o ser humano saudável como o moribundo podem ser víti-
mas de homicídio. No atual estágio do ordenamento jurídico brasi-
leiro a chamada “eutanásia” configura crime de homicídio. O má-
ximo que pode ocorrer em casos que tais é o reconhecimento de
uma redução de pena devido à configuração do chamado “homicí-
dio privilegiado” (art. 121, § 1º, CP).
Outro ponto importante é a determinação do momento a partir
do qual se pode falar em uma pessoa apta a ser vítima do crime de
homicídio. Essa determinação será relevante para a diferenciação
entre os crimes de homicídio e aborto.
A doutrina e a jurisprudência têm indicado o início da existên-
cia da pessoa humana a partir do “início do parto”. A partir do iní-
cio do parto, havendo vida humana, pode ocorrer o crime de homi-
cídio, não sendo necessário que essa vida seja viável. Por exemplo:
pode ser vítima de homicídio uma criança com hidrocefalia com
prognóstico de sobrevida muito reduzido ou mesmo nulo. Tam-
bém não há óbice à configuração do crime de homicídio se a con-
duta letal atinge um “ser teratológico” (deformado, que não tem
forma humana), embora nascido de mulher. Tratando-se do sujeito
passivo do crime é importante lembrar que no caso do homicídio o
consentimento da vítima é absolutamente irrelevante, pois o bem
jurídico vida é indisponível.
Uma distinção deve ser feita ao final: se a vítima for o Presiden-
te da República, o Presidente do Senado, Presidente da Câmara
dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, tendo motivação
política, o crime é contra a Segurança Nacional e não um homicídio
comum previsto no art. 121, CP (Lei 7170/83 – Lei de Segurança
Nacional – art. 29 – pena: reclusão de 15 a 30 anos).
4 – TIPO SUBJETIVO
O homicídio é previsto nas formas dolosa e culposa. No caso do
homicídio doloso a doutrina tem denominado a vontade do agente
de “animus necandi” ou “animus occidendi” (vontade de matar).
5 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação do crime de homicídio se dá com a morte da ví-
tima. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.
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A prova do homicídio é produzida por meio do Laudo Necros-
cópico. A prova pericial é imprescindível por tratar-se de infração
penal que deixa vestígios (crime material) (art. 158, CPP). Ela so-
mente poderá ser suprida pela testemunhal nos termos do art. 167,
CPP, em casos extremos.
O homicídio (crime material e plurisubsistente) admite tenta-
tiva. Muitas vezes a tentativa de homicídio pode confundir-se com
o crime de lesões corporais, pois em ambos os casos haverá ao final
da conduta do infrator uma vítima lesionada e viva. O que irá dife-
renciar os casos de tentativa de homicídio e de lesão corporal será
o elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a vontade do agente. Se
essa vontade for dirigida a matar a vítima (“animus necandi ou oc-
cidendi”) haverá tentativa de homicídio; se for dirigida somente a
lesionar (“animus laedendi ou nocendi”) haverá apenas lesão cor-
poral (art. 129, CP). Note-se ainda que se no caso concreto houver
dificuldade para a apuração da vontade do agente, a decisão deverá
ser a mais favorável ao réu, ou seja, o reconhecimento de lesões
corporais, devido ao Princípio do “Favor rei” (“in dubio pro reo”).
6 – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (Art. 121, § 1º, CP)
O homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena.
São previstos casos em que a reprovabilidade da conduta é minora-
da. O artigo 121, § 1º, CP, descreve três motivações do homicídio
que merecem a redução legal da pena: a) Cometer o homicídio por
relevante valor moral; b) Cometer o homicídio por relevante valor
social; c) Cometer o homicídio sob domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima.
O relevante valor moral e o relevante valor social são semelhan-
tes, mas apresentam diferença importante: enquanto o relevante
valor moral se refere a interesses particulares, o relevante valor so-
cial é atinente a interesse coletivo. Por exemplo:a) Relevante valor
moral: o pai que mata o estuprador da sua filha; b) Relevante valor
social: o indivíduo que mata o traidor da pátria ou um criminoso
temido numa comunidade.
Observe-se que há conflito aparente de normas entre o dispos-
to no artigo 65, III, “a”, CP (atenuante genérica) e o disposto no
art. 121, § 1º, CP. Deve prevalecer o privilégio do art. 121, § 1º,
CP, devido ao Princípio da Especialidade. Ou seja, num caso con-
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