Honorários Advocatícios e Direito Intertemporal

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CAPÍTULO 4
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DIREITO
INTERTEMPORAL
1. Introdução
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a Reforma Trabalhista e as mudanças introduzidas no processo do trabalho, cuida-
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cidência das novas regras, que tratam dos honorários advocatícios, aos processos
ajuizados antes da vigência da Lei n. 13.467/17.
Neste trabalho, então, procura-se pesquisa sobre essa questão, que se revela
de importância dada sua imediata repercussão aos processos em curso.
Nesta pesquisa se utilizou o método dedutivo, com revisão da literatura dou-
trinária, interpretação de textos normativos e investigação jurisprudencial.
2. Surgimento do direito aos honorários advocatícios
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tratam dos honorários advocatícios, em relação aos processos em curso na data
de vigência da Lei n. 13.467/17(176) 
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partir de algumas premissas básicas, que são apresentadas de forma objetiva.
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tinha cabimento a condenação em honorários advocatícios antes de 11/11/2017.
A segunda é que o honorário advocatício é direito do advogado (§ 14 do art.
85 do CPC)(177). E mais, “Os honorários advocatícios não interferem no modo como
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Temas da Reforma Trabalhista EDILTON MEIRELES- 6098.7.indd 148 29/10/2018 11:59:47
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a tutela jurisdicional será prestada no processo. Eles visam a remunerar o advoga-
do por seu trabalho”(178).
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lei nova, a participação do advogado é facultativa. Isso porque a parte tem capa-
cidade postulatória (art. 791 da CLT)(179). Logo, ela pode atuar no processo sem a
participação ou assistência de advogado.
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norário advocatício não tem seu início de surgimento, em tese, com a propositura
da demanda, nem com o oferecimento da defesa, mas, sim, a partir do momento
no qual o advogado passa a participar do processo. A atuação do advogado no
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condenar em honorários advocatícios, ainda que seja em causa própria.
A quinta é que o direito ao honorário advocatício somente surge, de fato, com a
sentença. “O direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é profe-
rida”, conforme decidido pelo STJ, no REsp. n. 1.465.535(180). Na hipótese, a sentença
não reconhece um direito preexistente, e sim o direito que surge com a decisão judi-

que parcial, pela parte assistida pelo advogado. O direito aos honorários advocatí-

nem surge com seu simples ajuizamento ou apresentação da contestação.
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verbis:
“no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que se
pudesse ultrapassar a natureza jurídica de direito material, em virtude
da relevância social do tema ou mesmo por questão de imperativo de

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girão para a aplicação imediata da norma, principalmente nos processos
já sentenciados e em curso.
Ressalte-se, ademais, que a adoção da sentença como marco temporal
– para a incidência de regra de direito processual, como método de
prevenir eventuais e futuros problemas, com a aplicação imediata da
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SOAFábioGuidiTabosaCoordsvSalvadorJusPodivmp
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balhoDiário Ocial Rio de Janeiro  Disponível em hpwwwplanaltogovbrccivil
decretoleiDelhtmAcessoemabr
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