Honorários Advocatícios e Direito Intertemporal
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CAPÍTULO 4
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DIREITO
INTERTEMPORAL
1. Introdução
a Reforma Trabalhista e as mudanças introduzidas no processo do trabalho, cuida-
-
cidência das novas regras, que tratam dos honorários advocatícios, aos processos
ajuizados antes da vigência da Lei n. 13.467/17.
Neste trabalho, então, procura-se pesquisa sobre essa questão, que se revela
de importância dada sua imediata repercussão aos processos em curso.
Nesta pesquisa se utilizou o método dedutivo, com revisão da literatura dou-
trinária, interpretação de textos normativos e investigação jurisprudencial.
2. Surgimento do direito aos honorários advocatícios
tratam dos honorários advocatícios, em relação aos processos em curso na data
partir de algumas premissas básicas, que são apresentadas de forma objetiva.
tinha cabimento a condenação em honorários advocatícios antes de 11/11/2017.
A segunda é que o honorário advocatício é direito do advogado (§ 14 do art.
85 do CPC)(177). E mais, “Os honorários advocatícios não interferem no modo como
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a tutela jurisdicional será prestada no processo. Eles visam a remunerar o advoga-
do por seu trabalho”(178).
lei nova, a participação do advogado é facultativa. Isso porque a parte tem capa-
participação ou assistência de advogado.
-
norário advocatício não tem seu início de surgimento, em tese, com a propositura
da demanda, nem com o oferecimento da defesa, mas, sim, a partir do momento
no qual o advogado passa a participar do processo. A atuação do advogado no
condenar em honorários advocatícios, ainda que seja em causa própria.
A quinta é que o direito ao honorário advocatício somente surge, de fato, com a
sentença. “O direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é profe-
rida”, conforme decidido pelo STJ, no REsp. n. 1.465.535(180). Na hipótese, a sentença
não reconhece um direito preexistente, e sim o direito que surge com a decisão judi-
que parcial, pela parte assistida pelo advogado. O direito aos honorários advocatí-
nem surge com seu simples ajuizamento ou apresentação da contestação.
verbis:
“no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que se
pudesse ultrapassar a natureza jurídica de direito material, em virtude
da relevância social do tema ou mesmo por questão de imperativo de
-
girão para a aplicação imediata da norma, principalmente nos processos
já sentenciados e em curso.
Ressalte-se, ademais, que a adoção da sentença como marco temporal
– para a incidência de regra de direito processual, como método de
prevenir eventuais e futuros problemas, com a aplicação imediata da
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