Honorários de Sucumbência

AutorJosué Luís Zaar
Páginas44-48
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
7.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorá-
rios de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo
de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas
ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I — o grau de zelo do profissional;
II — o lugar de prestação do serviço;
III — a natureza e a importância da causa;
IV — o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo,
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ex-
tinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Também, nesse aspecto, a Lei n. 13.467/17 trouxe uma importante inovação,
quiçá a mais extraordinária de todo o mencionado diploma legal. Com efeito, ao
estatuir que nas causas trabalhistas incidirão honorários fixados entre 5% a 15% do
valor da causa, arbitrados pelo juiz em consideração à complexidade da demanda,
ao grau de zelo do profissional, a malsinada Lei tornou-se um verdadeiro divisor
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