Horas In Itinere

AutorJosué Luís Zaar
Páginas42-43
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
6.
HORAS IN ITINERE
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expres-
samente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-
ções de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado
o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.243, de
19.6.2001).
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado
na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Parágrafo
alterado pela Lei n. 13.467/2017)
A Lei n. 13.467/17 prevê expressamente não serem devidas as horas de
percurso ou in itinere, mesmo que o transporte do trabalhador ocorra em local
de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Do mesmo modo, a
insuficiência ou incompatibilidade de horários com o transporte público não gera
o direito ao pagamento de sobredita verba.
É mais uma nefasta alteração na legislação trabalhista que — sem qualquer
dúvida — vem em detrimento da parte mais fraca no jogo contratual — o trabalhador.
Como é sabido e consabido, em muitas empresas do interior — notadamente
no meio rural — o trabalhador tem que se locomover por grandes distâncias até o
local de trabalho. Em muitos casos, percorre parte do trajeto em transporte público
e parte no transporte fornecido pelo empregador. Em outras hipóteses, utiliza-se do
transporte público e, face à inacessibilidade do local de lavor, locomove-se “a pé”
até o estabelecimento do empregador. Evidentemente, quanto maior a distância,
maior o tempo de percurso. Em muitos casos, mais de 20% do período de labor é
consumido no transporte até o local de trabalho. Permitir-se que referido intervalo
de tempo não seja remunerado — malgrado o empregador forneça o transporte
respectivo — é cometer deslavada injustiça, pois, sem qualquer dúvida, o desloca-
mento efetuado está sendo feito em prol do empregador, em benefício de seu
empreendimento. Conquanto o trabalhador não esteja, propriamente, à disposição
do mesmo, durante o percurso, o tempo consumido em referidas viagens é feito
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