Iaçu - Vara cível

Data de publicação09 Junho 2021
Número da edição2877
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000069-77.2015.8.05.0090 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Iaçu
Exequente: J. O. A.
Advogado: Luiz Carlos Azevedo Dos Santos (OAB:0052221/BA)
Executado: E. R. D. S.
Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:0023646/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000069-77.2015.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)

EXEQUENTE: JULIANA OLIVEIRA ALVES

EXECUTADO: EDMILSON ROCHA DA SILVA


SENTENÇA

(COM FORÇA DE MANDADO)

Vistos etc.


Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) proposta por JULIANA OLIVEIRA ALVES em face de EDMILSON ROCHA DA SILVA, consoante razões da inicial.


Ocorre que, conforme certidão constante nos autos, o oficial de justiça não logrou exito em proceder a intimação pessoal da requerente em virtude de ter sido informado que a mesma mudou-se. Ora, sabe-se a parte deve manter seu endereço e contato telefonico sempre atualizado, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, impossível o prosseguimento do feito.


Por tais razões, e com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.


Sem custas, parte beneficiada pela gratuidade, apenas para efeito deste ato, resguardando-se a possibilidade de nova verificação, caso necessário.


Após o transito, arquive-se.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.


P.R.I.


Iaçu-BA, 8 de junho de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA


JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - COMARCA DE IAÇU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000456-82.2021.8.05.0090 Guarda C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Iaçu
Requerente: E. S. R.
Advogado: Mariucha Cirne Marinho (OAB:0036161/BA)
Requerente: I. S. R.
Advogado: Mariucha Cirne Marinho (OAB:0036161/BA)
Requerente: M. A. S. S. R.
Advogado: Mariucha Cirne Marinho (OAB:0036161/BA)
Requerido: A. K. B. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000456-82.2021.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)

REQUERENTE: ELBERT SEIBERT REGIS, ILSON SANTANA REGIS, MARIA APARECIDA SEIBERT SANTANA REGIS

REQUERIDO: ANA KARLA BRITO SODRE


DECISÃO

(COM FORÇA DE MANDADO)

Vistos e etc.


Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por ELBERT SEIBERT REGIS E OUTROS em face de ANA KARLA BRITO SODRÉ, visando a aplicação da guarda unilateral em favor do genitor e a exoneração de sua obrigação de pagar de alimentos.

Informa a parte autora que, em 2017, foi firmado acordo judicial (processo nº 8000587-28.2019.8.05.0090), no qual restou consignado que a guarda da criança ficaria com a genitora, tendo o genitor direito de visita no período de suas férias.

Alega ainda que, desde 2017 tem recebido relatos de que a criança vem sendo maltratada, o que se intensificou após a genitora passar a exercer a função de guardiã de um sobrinho adolescente, o qual supostamente também agride a infante, física e psicologicamente.

Por fim, esclarece que a razão de não ter requerido a guarda anteriormente se dá ao fato de somente agora ter estabelecido emprego e residência fixa.

Juntados os documentos de Id 100998485 e seguintes.

O Ministério Público apresenta parecer em ID. 102451643.

É o relatório. DECIDO.

Razão assiste ao parquet, quando traz em seu parecer "há indícios suficientes nos autos de que a atual guardiã legal, a genitora, não esteja cumprindo adequadamente os deveres impostos pelo exercício do poder familiar, o que pode causar diversos danos à infante, que se encontra em situação de vulnerabilidade."

Isto posto, verifica-se que os elementos carreados aos autos até o presente momento atendem aos pressupostos de justificação da concessão da tutela de urgência.

Sem delongas, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR aos requerentes, seu genitor e avós paternos, respectivamente.

Expeça-se o termo de guarda provisória.

Ademais, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (Quinze) dias, proceder a juntada dos audios, novamente, dessa vez em formato compatível, sob pena de preclusão.

Por fim, determino que seja oficiada o conselho tutelar desta Comarca, para que seja realizado estudo social em ambas as residências da menor, bem como deverá o referido órgão, informar se já foram lavradas outras ocorrências referente à Sra. Ana Karla Brito Sodré, mesmo que em relação a outros possíveis filhos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob penalidades da lei.

Iaçu-BA, 8 de junho de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA


JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - COMARCA DE IAÇU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000283-83.2010.8.05.0090 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Iaçu
Requerente: E. H. D. S.
Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:0032503/BA)
Requerido: A. V. D. S.
Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:0019629/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000283-83.2010.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: EUNICE HELEODORA DA SILVA

REQUERIDO: ARNALDO VIEIRA DA SILVA


SENTENÇA

(COM FORÇA DE MANDADO)

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por EUNICE HELEODORA DA SILVA em face de ARNALDO VIEIRA DA SILVA, consoante fatos de fls. 01 e ss.

Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.

Custas pela parte autora, se houver.

Caso tenha havido depósito judicial, expeça-se alvará judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

Dou como presquestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.

P.R.I.


Iaçu-BA, 8 de junho de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA


JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - COMARCA DE IAÇU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000564-14.2021.8.05.0090 Guarda
Jurisdição: Iaçu
Requerente: J. S. Q.
Advogado: Antonio Glauber Alves Araujo (OAB:0028631/BA)
Requerido: T. D. J. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000564-14.2021.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: GUARDA (1420)

REQUERENTE: JURACY SILVA QUEIROZ

REQUERIDO: TELMA DE JESUS LIMA


SENTENÇA

(COM FORÇA DE MANDADO)

Vistos e etc.

Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.

Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes, consoante petição do acordo de ID. 104648886.

Custas de acordo com o estabelecido no pacto e, inexistindo previsão ou tendo havido deferimento da gratuidade da justiça, divididas entre as partes, ficando desde já suspensa a cobrança para aquela que é amparada pela gratuidade da justiça, se for o caso, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser...

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