Iaçu - Vara cível

Data de publicação07 Janeiro 2022
Número da edição3013
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000892-41.2021.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iaçu
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Autor: Lenise Teodozio Da Silva
Advogado: Celiane Santos Dos Reis (OAB:BA68091)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8000892-41.2021.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: LENISE TEODOZIO DA SILVA

REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Certifico que o recurso inominado - Id (170058698) foi interposta no prazo estabelecido, portanto, tempestiva. Do que, para constar, lavro este termo. O referido é verdade e dou fé.

Intime-se a parte recorrente/recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (LXIX). Iaçu-BA.,6 de janeiro de 2022.


ANTONIO CARLOS RIBEIRO SANTOS

TÉCNICO JUDICIÁRIO


DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO ABAIXO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000358-97.2021.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iaçu
Autor: Edileusa Silva Gomes Almeida
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8000358-97.2021.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Certifico que o recurso inominado - Id 166835064 foi interposta no prazo estabelecido, portanto, tempestiva. Do que, para constar, lavro este termo. O referido é verdade e dou fé.

Intime-se a parte recorrente/recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (LXIX). Iaçu-BA.,6 de janeiro de 2022.

GESSILENE ARAÚJO SAMPAIO NEVES

Diretora de Secretaria

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO ABAIXO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000358-97.2021.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iaçu
Autor: Edileusa Silva Gomes Almeida
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

DISPENSADO O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de Ação de Indenização proposta pela parte autora em desfavor da acionada salientando, em síntese, que a partir de 01/2021, a Ré, vem efetuando diversos descontos no benefício da parte Autora, INDEVIDOS E SEM A SUA AUTORIZAÇAO, conforme tabela abaixo sob a rubrica de “contrato de empréstimo”, no valor de R$ 1.234,86 (hum mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos).

Medida liminar deferida no ID 105562232.

Devidamente citada, conforme comprovação constante dos autos, a acionada não se fez presente à audiência de conciliação realizada no dia 29 de julho de 2021. Decreto, pois, a revelia.

Segundo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Por ora, decreto a revelia da empresa ré, eis que devidamente citada e ausente em assentada realizada.

Destarte, analisando de forma acurada a documentação acostada pela autora, percebo que não bastasse o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia, a pretensão vertida se encontra amparada por firme lastro probatório.

Diante deste contexto, forçoso é reconhecer que a demandante teve diversos valores descontados da sua conta, referente ao contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.

Constato, pois, que houve má prestação do serviço por negligência da ré, restando incontroversa a obrigação de reparação do dano.

Dessa forma, a parte autora constituiu seu direito, de acordo com o art. 373, I do CPC, eis que trouxe elementos de prova necessários às suas alegações. Por outro lado, o acionado não apresentou fato desconstitutivo do direito autoral, sendo seu tal ônus, de acordo com o art. 373 II do CPC.

Outrossim, analisando os autos, observo que a parte autora devolveu o valor depositado pela demandada em sua conta, conforme comprovante de ID 109280388, demonstrando sua boa-fé, o que corrobora com as alegações da parte autora acerca da não contratação do empréstimo. Desse modo, torna-se evidente o direito invocado pela Requerente em sua petição inicial

Não é demais recordar que o caso em tela se trata de nítida relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, que decreto, eis que existente a verossimilhança nas alegações da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

Quanto ao pedido de devolução do valor pago, este deve ser acolhido, diante do extrato bancário juntado na Exordial, constando os descontos indevidos. Inclusive, deve ser feito na forma dobrada, por se tratar da hipótese do art. 42, p. único do CDC.

Demais disso, o dano moral resta configurado, pois o que se viu foi descaso e desrespeito ao consumidor que teve descontados valores indevidos. A angústia, a expectativa frustrada e o desdenho da empresa ré, por todo o período dos aludidos descontos, transbordaram a esfera do mero aborrecimento, causando abalo moral à autora.

Tal fato, por si só, já causa dano moral, consoante pacífico entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 213334 RS 2012/0164129-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015)

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, preconiza que os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor.

Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.

Levando-se em conta a extensão do dano, os valores descontados, a negligência do banco réu, além da capacidade econômica do demandado, e o caráter pedagógico e inibitório desta medida, o desconto em verba alimentar, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ex positis, DECLARO a revelia da empresa ré e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, e:

a) CONFIRMO a liminar anteriormente concedida;

b) CONDENO o acionado a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.

c) CONDENO a acionada a restituir o valor de R$ 181,08 (cento e oitenta e um reais e oito centavos), já em DOBRO, referente ao quanto comprovadamente descontado da conta do autor, corrigido monetariamente desde a data de cada desconto e juros de...

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