Iaçu - Vara cível

Data de publicação20 Janeiro 2022
Gazette Issue3022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000623-70.2019.8.05.0090 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iaçu
Representante: C. M. S.
Advogado: Marcus Vinicius Araujo De Azevedo (OAB:BA30456)
Reu: M. V. M. D. S.
Advogado: Maria Luisa Pinheiro Cerqueira (OAB:BA58213)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8000623-70.2019.8.05.0090
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTANTE: CRISTIANE MENDES SANTOS
REU: MARCOS VINICIUS MARTINS DE SOUSA


Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 159280645, e documentos que a sucedem.

Digam as partes acerca do interesse na realização de audiência virtual.

Em caso positivo, inclua-se em pauta.

No caso de expressa manifestação, de ambas as partes, pelo desinteresse na audiência, voltem os autos conclusos para decisão.


Feira de Santana(BA), 17 de janeiro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8001203-32.2021.8.05.0090 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iaçu
Autor: F. P. Q. R. C. C. F. P. Q.
Advogado: Marcus Vinicius Araujo De Azevedo (OAB:BA30456)
Reu: W. R. Q. R. C. C. W. R. Q.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8001203-32.2021.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: FERNANDO PEREIRA QUEIROZ

REU: WALLAS ROCHA QUEIROZ


SENTENÇA

(COM FORÇA DE MANDADO)

Fernando Pereira Queiroz, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de WALLAS ROCHA QUEIROZ, também qualificado.


As partes celebraram acordo no Núcleo de Conciliação ID (156869939).


Por não estarem presentes as hipóteses do art. 178, a atuação ministerial não se fazia necessária ID (168783681).


É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.


Defiro a gratuidade da justiça.


As partes pactuaram nos seguintes termos: 1) O requerido concordou com a exoneração da obrigação alimentar; e 2) Requerem que seja oficiado ao empregador do requerente, qual seja, Flores Agropecuária, a fim de cessar os descontos da prestação alimentar na folha de pagamento.


Não há qualquer empecilho à homologação.


Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO PELAS PARTES e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).

Oficie-se para suspensão dos descontos dos alimentos.


Transitado em julgado, arquive-se.


P. R. I. C.

Iaçu-BA, 11 de janeiro de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito

ARNALDO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA

Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8001268-27.2021.8.05.0090 Interdição/curatela
Jurisdição: Iaçu
Requerente: Natalicio Viana Da Silva
Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499)
Requerido: Marly Rodrigues Viana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8001268-27.2021.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: NATALICIO VIANA DA SILVA

REQUERIDO: MARLY RODRIGUES VIANA


DECISÃO

(COM FORÇA DE MANDADO)

Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória proposta por NATALICIO VIANA DA SILVA em face de sua irmã MARLI RODRIGUES VIANA, ambos qualificados na inicial, sob o argumento de que a interditanda não reúne condições de realizar os atos da vida civil, segundo o Relatório Médico ID 153162330, sendo que a curatelada foi atestada tendo DIFICULDADES NO APRENDIZADO, EVIDENTE DEFICIT COGNITIVO E ESTÁ DESORIENTADA NO TEMPO (CID F 70.1).


Instruiu a inicial com diversos documentos.


Com vista dos autos, o MP pugnou pelo deferimento da curatela provisória ID (160304501).


São os fatos relevantes dos autos. Decido.


No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência subdivide-se em tutela antecipada e tutela cautelar. A primeira é satisfativa, pois antecipa os efeitos da tutela definitiva que se pretende na ação. A segunda é conservativa, porque induz à tomada de medidas judiciais que protejam o direito objeto da tutela definitiva, o qual será alcançado tão somente ao final.


A concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.


A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega. Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.


De acordo com Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO em Novo Código de Processo Civil comentado, a probabilidade do direito:

“[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382)

Quanto ao perigo da demora, nas palavras de Humberto Theodoro Jr.1

Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.

Ainda sobre o perigo de dano não é demais citar as lições de José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., Editora RT:

Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.

Desta feita, levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC.


As provas dos autos indicam a verossimilhança da afirmação de que a curatelada foi atestada tendo DIFICULDADES NO APRENDIZADO, EVIDENTE DEFICIT COGNITIVO E ESTÁ DESORIENTADA NO TEMPO (CID F 70.1), conforme atesta o relatório médico ID 153162330, o que limita o exercício dos atos da vida civil.


Além disso, os documentos presentes nos IDs 153162325 e 153162329 demonstram que o autor é irmão da interditanda.


Ademais, o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação exsurge evidente, uma vez que resta clara a possibilidade de prejuízos que as partes poderiam experimentar em razão da tardia solução do litígio.


Deste modo, com base nos arts. 300 e 749, parágrafo único do NCPC, DEFIRO o pedido, e, em consequência, concedo provisoriamente a curatela de MARLI RODRIGUES VIANA a seu irmão NATALICIO VIANA DA SILVA, sem prejuízo de ulterior revogação, atribuindo-lhe poderes para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial para a realização operações bancárias, a realização de operações de compra necessárias para a subsistência diária do curatelado, o recebimento de valores provenientes do INSS e a adoção de medidas judiciais em prol e na defesa do curatelado.


Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se a parte requerente, para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.


Designo para, quando oportuno, a audiência de entrevista pessoal.


Cite-se o interditando...

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