Iaçu - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2022
Número da edição3113
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000400-35.2014.8.05.0090 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iaçu
Autor: L. D. J. P.
Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542)
Advogado: Luiz Carlos Azevedo Dos Santos (OAB:BA52221)
Reu: N. O. D. S.
Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 0000400-35.2014.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: LUCINEIDE DE JESUS PINTO

REU: NAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte requerente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da petição id-203703000 juntados aos autos conforme artigo 437, §1º, do CPC (inc. XII); Iaçu-BA, 6 de junho de 2022.

Rosanna Oliveira Silva

Técnica Judiciária

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO ABAIXO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000230-43.2022.8.05.0090 Imissão Na Posse
Jurisdição: Iaçu
Autor: Everton Rodrigo Da Silva
Advogado: Rogerio Luis Sena Das Neves (OAB:BA45474)
Reu: Fabio Santos

Intimação:

EVERTON RODRIGO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face de FÁBIO SANTOS, também qualificado.

É o relatório. Sintetizo, fundamento e, ao final, decido.

O PEDIDO LIMINAR.

O requerente noticiou que é proprietário do imóvel localizado na rua São João n.º 26, bairro Boiadeira, em Iaçu – BA (matrícula n.º 3171), adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal.

Consignou que o imóvel foi adquirido, inicialmente, por NAILTON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, mediante contrato de mútuo e alienação fiduciária, o qual o alienou para outras cinco pessoas desconhecidas, sendo que uma delas repassou o bem para o requerido.

Pugnou, em sede de liminar, pela imissão na posse do imóvel.

FUNDAMENTAÇÃO.

Indefiro a justiça gratuita, eis que o requerente, não obstante tenha muitos descontos em seu contracheque, pode arcar com o pagamento das custas processuais, ainda de forma parcelada, sem prejuízo do próprio sustento.

Presente a verossimilhança da alegação, caracterizada pela possibilidade de acolhimento, ao final, da pretensão deduzida em Juízo.

Com efeito, o requerente demonstrou através de matrícula acostada aos autos que é o proprietário do imóvel com as seguintes características: “uma casa residencial n.º 26 medindo-se 71,50m2, com piso de cerâmica, paredes de blocos cerâmicos, cobertura com telhas de cerâmica, contendo dois (02) quartos, banheiro, cozinha, sala e garagem” (ID 187517941).

O art. 30, caput, da lei n.º 9.514/1997, possui a seguinte redação:

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.

Emerge do dispositivo legal transcrito que os adquirentes de imóvel em leilão público têm direito a reintegração de posse do bem, a qual poderá ser concedida liminarmente e com prazo para desocupação de 60 (sessenta dias).

O requerente, portanto, malgrado proprietário do imóvel adquirido em leilão, está atualmente privado do uso, gozo e disposição do bem, o que autoriza a concessão da liminar.

Lado outro, o requerido alcançou o atual status quo em virtude de inadimplência do devedor fiduciante perante a instituição financeira, de sorte que não pode obstar o requerente da obtenção da posse da casa e terreno.

Impende salientar, outrossim, que eventual discussão acerca da legalidade do leilão não tem o condão de evitar a concessão da tutela de urgência, eis que, mesmo na eventualidade de o requerido obter êxito judicialmente, a testilha será resolvida em perdas e danos.

Em suma, consolidado o domínio em nome de quem tenha adquirido o imóvel no leilão, faculta-se o pleito de imissão na posse. Não há o que se discutir a respeito.

Trago jurisprudência pátria para ilustrar tal entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL QUE FORA RETOMADO E LEILOADO PELA CAIXAECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. Prova documental carreada aos autos hábil a comprovado esbulho possessório perpetrado pelo réu, que se nega a desocupar o imóvel do qual já perdeu a propriedade desde a efetivação do leilão pela CEF, motivo pelo qual não há que se falar em posse justa e de bo -fé. Alegação do réu, de que foi surpreendido com a propositura da presente ação, que não pode ser aceita, já que este foi parte na ação ajuizada na Justiça Federal pela CEF que culminou com o leilão do imóvel. Litigância de máfé configurada. Inexistência do direito de retenção. Art. 1.220 do Código Civil. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSP, 000337321.2008.8.19.0045 - APELACAO -DES. JORGE LUIZ HABIB -Julgamento: 15/04/2014 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL).

Imissão na Posse. Imóvel adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. Imóvel ocupado pela réu antigo proprietário, que se esquiva em sair do imóvel, discutindo, ainda, a legalidade do leilão já efetivado, tendo em vista sua inadimplência. Autor que arrematou o bem (fl. 11) e registrou a escritura de compra e vendaperante o RGI competente. Decreto-Lei 66/70 perfeitamente válido, não tendo sido, ainda, declarada sua inconstitucionalidade. Ausência de provas mínimas das benfeitorias alegadas pelo réu, sendo certo, ainda, que não houve sequer reconvenção nesse sentido. Sentença de procedência que se mantém por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 557 da Lei de ritos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para confirmar, na íntegra, a sentença hostilizada. (TJSP, 001241206.2011.8.19.0023 - APELACAO -DES. SIRLEY ABREU BIONDI -Julgamento: 15/04/2014 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL).

Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Imóvel adquirido diretamente da Caixa Econômica Federal, após esta tê-loadjudicado em leilão extrajudicial. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Remédio jurídico que visa socorrer não apenas o possuidor pela aquisição do domínio, como também qualquer posse que decorra de um justo título, ainda que não registrado, como se verificou dos autos. Tramitação de ações perante a Justiça Federal, ajuizadas por ex-mutuários inadimplentes e discutindo a validade da execução extrajudicial, ou mesmo a constitucionalidade do Decreto Lei nº 70/66, que não possuem o condão de obstar o exercício da posse do adquirente de boa-fé, cujo título aquisitivo pode ser regularmente transcrito perante o Registro Imobiliário. Atual ocupante do imóvel que sequer demonstrou ao Juízo haver resgatado ou consignado judicialmente o valor do seu débito antes da realização do leilão público, como exige o artigo 37, § 3ºDecreto-lei 70/66. Ação de caráter puramente petitório, que não se revela adequada para discutir possíveis falhas no procedimento de alienação extrajudicial, como pretende o agravante. Presentes os pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, não merece reforma a decisão alvejada. Recurso improvido. (TJSP, 0002046-69.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CELSO PERES - Julgamento: 20/02/2014 -DECIMA CÂMARA CIVEL).

Há risco de dano de difícil reparação, na medida que o requerente, na hipótese de o requerido continuar a ocupar o imóvel, ser tolhido do uso, gozo e disposição do bem, além de o bem estar sujeito a depreciação.

O provimento, ora antecipado, é reversível. Veja-se que, mesmo que o leilão venha a ser considerado ilegal no futuro, consoante já pontuado, o requerido poderá obter indenização por perdas e danos.

Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de processo civil e art. 30 da lei n.º 9.514/1997, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, em corolário, DETERMINO A IMISSÃO NA POSSE e DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL localizado na rua São João n.º 26, bairro Boiadeira, em Iaçu – BA (mais bem individualizado na matrícula n.º 3171), NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a princípio limitada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Expeça-se mandado de imissão na posse e de desocupação do imóvel.

Cite-se os requerido.

Autorizo a utilização de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT