Iaçu - Vara cível

Data de publicação04 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2554
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000206-84.2004.8.05.0090 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Iaçu
Exequente: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Valmir Lacerda Cardoso Junior (OAB:0015960/BA)
Executado: Dejaime José De Souza Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 0000206-84.2004.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

RÉU: DEJAIME JOSÉ DE SOUZA SANTOS

DESPACHO

(COM FORÇA DE MANDADO)



Vistos etc.,



Compulsando os autos, verifica-se no que pese o pedido de suspensão, o decurso do prazo até a data atual superou quanto requerido (ID 25138355).

Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de lei.



Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.



Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores (internet).



Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.



Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.



Atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.



Intime-se.



(Iaçu-Ba), 27 de janeiro de 2020.



ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000618-48.2019.8.05.0090 Execução Fiscal
Jurisdição: Iaçu
Exequente: Municipio De Iacu
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:0022274/BA)
Executado: Charles Moraes Almeida - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8000618-48.2019.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL

AUTOR: MUNICÍPIO DE IAÇU

RÉU: CHARLES MORAES ALMEIDA - ME

DESPACHO



Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos e etc...

Cite-se o executado para em 05 (cinco) dias pagar (em) a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução. A citação dar-se-á pelo Correio, com AR, se a Fazenda não requer de outra forma, sendo que a citação pelo Correio considera-se feita na data da entrega da carta no (s) endereço (s) do (s) executado (s); ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, por Edital (arts. 7°, I e 8°, IV da Lei 6830/80).

Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, observando-se o Sr. Oficial o disposto no art. 13 da referida lei e no art. 649 do C.P.C., efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80). Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges),seg. arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80.

Intimem-se.

(Iaçu-Ba), 08 de janeiro de 2020.

André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000116-17.2016.8.05.0090 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Iaçu
Requerente: Laurencio Goncalves Farias
Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:000855B/BA)
Requerido: Municipio De Iacu
Advogado: Ivan Claudio De Almeida (OAB:0015754/BA)

Intimação:

DESPACHO




Vistos etc.,


Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de lei.


Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.


Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores (internet).


Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.


Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.


P.I.C



Iaçu (BA), 8 de janeiro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000564-87.2016.8.05.0090 Ação Popular
Jurisdição: Iaçu
Autor: Jose Antonio Dias Leite
Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto (OAB:0023918/BA)
Réu: Municipio De Iacu
Advogado: Samara Coelho Gonzaga (OAB:0035325/BA)
Réu: S & R Concursos E Pesquisas Ltda - Me
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:0045812/BA)

Intimação:

DESPACHO




Vistos etc.,


Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de lei.


Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.


Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores (internet).


Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.


Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.


P.I.C



Iaçu (BA), 8 de janeiro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000164-73.2016.8.05.0090 Procedimento Sumário
Jurisdição: Iaçu
Autor: Lucia Rios Pinheiro
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:0028813/BA)
Réu: José Oliveira Da Silva - "zé De Laurentina"
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:0021944/BA)

Intimação: ...

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