Iaçu - Vara cível

Data de publicação13 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000771-13.2021.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iaçu
Autor: Eliane Batista Chaves
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144)
Reu: Rn Comercio Varejista S.a
Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:BA66555)

Intimação:

DISPENSADO O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Narra a autora que na data de 30/11/2020, efetuou a compra de um produto pelo site da Demandada, qual seja, guarda-roupa Moval Ilhéus 3P2G – Castanho e Baunilha no valor de R$ 691,95 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) através do número do pedido 37784758, com a previsão de entrega em até 27 (vinte e sete) dias úteis, sendo o prazo final de entrega a data de 05/01/2021.

Informa que o prazo não fora cumprido e que não pôde usufruir do produto já pago, tendo suas expectativas totalmente frustradas

Entende que a conduta da Ré lhe gerou danos e pretende as reparações legais.

Em contestação, o Demandado arguiu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta. Requereu a improcedência dos pleitos autorais.

Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela empresa ré, pois a petição inicial preenche todos os requisitos descritos nos arts. 319 e 320 do NCPC. Ademais, a alegação de ausência de documento comprobatório do direito guerreado, não é elemento justificativo de matéria preliminar.

Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que não há nenhuma irregularidade no valor fixado pelo distribuidor a título de danos morais. Em ação de indenização por danos morais, cuja quantificação afigura-se inestimável, o valor postulado na inicial representa mero indicativo ou estimativa.

Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015).

O feito se encontra maduro para julgamento, eis que não se faz necessário mais deslinde probatório.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou os documentos necessários à comprovação dos danos alegados.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade das requeridas.

Importante registrar que os argumentos contidos na contestação da acionada são fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo do réu o ônus probatório, na forma do art. 373, II, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A empresa demandada, embora tivesse a oportunidade (e o ônus) de fazê-lo, não trouxe aos presentes autos documentos que comprovassem suas alegações. Com esta omissão, a demandada perdeu a oportunidade de demonstrar a legalidade de sua conduta, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelos acionados (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).

Concernente ao suposto fato de terceiro, vale pontuar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as empresas respondem de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor por fato de terceiro (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). Logo, o requerimento de isenção de responsabilidade da Demandada deve ser prontamente rechaçada.

Diante de tal quadro, no que se refere ao pedido de dano moral, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC.

Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.

Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa por parte do Autor, evidenciado o nexo de causalidade da conduta da suplicada com o ilícito de que aquele foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento.

Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.

Levando-se em conta a extensão do dano pela utilidade do produto, que é de uso essencial; considerando o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Acerca do pleito de danos materiais, observo que procede e deriva da perda financeira sofrida pela parte autora, devendo portanto ser restituído o valor despendido.

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos formulados pela parte autora para:

a) CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento) e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.

b) CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 691,95 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento, com juros de um por cento ao mês a contar da citação.

JULGO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.

À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.

IAÇU – BA, 19 de Dezembro de 2021.

Vanessa Angélica de Araújo Silva

Juíza Leiga

HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A MINUTA ACIMA.

Iaçu - BA, 19 de Dezembro de 2021.

Régio Bezerra Tiba Xavier

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000336-44.2018.8.05.0090 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iaçu
Autor: C. D. S. S.
Advogado: Maria Luisa Pinheiro Cerqueira (OAB:BA58213)
Reu: M. S. D. J.
Advogado: Marlan Veloso E Silva (OAB:BA49334)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000336-44.2018.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: CLANNIA DOS SANTOS SANTANA

REU: MARCOS SAMPAIO DE JESUS


DESPACHO

(COM FORÇA DE MANDADO)

Dê-se vista ao representante do Ministério Público.

Com a manifestação ministerial, à conclusão.

Iaçu-BA, 27 de outubro de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito

ARNALDO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA DE ANDRADE

Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000648-83.2019.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iaçu
Autor: Valdemir Pereira Dos Santos
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813)
Reu: Mbm Seguradora Sa
Advogado: Matheus Lins Rocha (OAB:BA53602)
Advogado: Eric Gleidston Falcao Lins (OAB:BA21975)

Intimação:


Vistos etc.


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT