Iaçu - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2723
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000566-86.2018.8.05.0090 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iaçu
Autor: V. A. D. S.
Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:0018488/BA)
Réu: J. P. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000566-86.2018.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

EXEQUENTE: E.S.C. representada por VALDIRENE ALVES DOS SANTOS

EXECUTADO: JAILSON PEREIRA CRAVO


DESPACHO

(COM FORÇA DE MANDADO)

Vistos e etc.


Trata-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória, transitada em julgado, que tem por escopo a cobrança de verbas alimentares (ID 19552277).

Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 § 4º do e art. 528, ambos do CPC/2015, para pagar o valor de R$ 1.752,00 (mil setecentos e cinquenta e dois reais) referente às prestações que venceram após o ajuizamento da ação, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar o pleno pagamento no prazo de 03 (três) dias, tudo isso, sob pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 528 § 3º do CPC/2015, da Súmula 309 do STJ, bem como do art. 5º, LXVII da Carta Magna.

.

Em sendo apresentada justificação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indo em seguida os autos com vista ao douto representante do Ministério Público.

Na ausência de justificativa do executado, certifique-se e abra-se vista dos autos ao Ministério Público, bem como, proceda-se, de pronto, o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC/2015.

Advirta o executado, ainda, que, além do pagamento da quantia indicada, deverá ele promover o pagamento das parcelas se vencerem no curso deste feito, também sob pena de PRISÃO.

O mandado deve especificar o valor total da dívida ao tempo da sua expedição, mediante simples cálculo aritmético.

Atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO.

Intime-se. Cumpra-se.


Iaçu-BA, 20 de outubro de 2020.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA


JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - COMARCA DE IAÇU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
CITAÇÃO

8000427-66.2020.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iaçu
Autor: M. B. A.
Advogado: Antonio Glauber Alves Araujo (OAB:0028631/BA)
Réu: C. D. P. E. A. D. S. D. F. N. D. S.
Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:0094228/RJ)

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000427-66.2020.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTORA: MARIANA BONFIM ARAUJO

RÉU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE


DECISÃO

(COM FORÇA DE MANDADO)

Vistos etc.


Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.

De início, cumpre registrar que este Juízo deixou de designar audiência de conciliação em vista das alterações de procedimentos no âmbito do Poder Judiciário, em especial a suspensão de audiência presencial, objetivando prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

Trata-se o feito de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que a questão fática é meramente de direito, sendo, portanto, desnecessária dilação probatória, visto que a prova documental acostada aos autos, por si, é capaz de formar o convencimento deste Juízo.

Destarte, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no âmbito do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias diligências.

Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os critérios da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ. (...) VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)”.

Sendo assim, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo legal.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC.

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, realizou pedido de expedição de alvará judicial, no qual requer autorização para levantar os valores depositados judicialmente a título de cumprimento de liminar (ID 77546221).

Compulsando os autos, verifica-se que o réu informa o cumprimento da decisão liminar juntando comprovante de depósito judicial (ID 77187571) no valor dos honorários da equipe médica, conforme orçamento apresentado pela autora (ID 74595034).

Instada a apresentar comprovação da contratação do serviço, objeto da lide, a parte autora colacionou aos autos nota fiscal em nome da CAPESESP, evento (ID 77670124).

Do exposto, sem prejuízo do prosseguimento do feito, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme comprovante (ID 77187571), diretamente pela parte autora ou por seu patrono, em vista dos poderes conferidos na procuração (ID 74594213).

Cumpra-se.

Após, voltem os autos conclusos.


Iaçu-BA, 16 de outubro de 2020.


ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA


JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - COMARCA DE IAÇU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000046-29.2018.8.05.0090 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Iaçu
Requerente: Roseli Coelho Teles
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:0041144/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000046-29.2018.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: ROSELI COELHO TELES

SENTENÇA

(COM FORÇA DE MANDADO)


Vistos e etc.


Trata-se de requerimento de Alvará Judicial proposto pelas requerentes, devidamente qualificadas nos autos, com o objetivo de resgatar valores, eventualmente deixados pelo “de cujus”, junto a instituições financeiras.

O documento (ID 13467822) confirma que as requerentes são dependentes do falecido.

Os documentos encartados, eventos (ID 13956312/ 18152683) informam a existência de saldo em nome do “de cujus” junto às instituições financeiras informantes.

Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos (ID 27379656).


É o que se relata. Fundamento e DECIDO.


O pleito satisfaz às exigências legais e as Requerentes estão legitimadas a propor a ação. A prova documental produzida é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.

A liberação de valores aos dependentes é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, vejamos:

"(...) Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º, da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor dos...

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