Iaçu - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000175-93.2006.8.05.0090 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Iaçu
Exequente: Total Distribuidora De Combustiveis Ltda
Advogado: Edglay Domingues Bezerra (OAB:BA1199-A)
Executado: Hong Kong Comercio De Combustiveis Ltda - Epp
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 0000175-93.2006.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

EXECUTADO: HONG KONG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora/requerente para, apresenta nos autos número da conta BANCÁRIA OU PIX, para confecção do Alvará Judicial. Iaçu-BA, 23 de fevereiro de 2023.

RITA DE CÁSSIA ARAÚJO SAMPAIO

TÉCNICA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO ABAIXO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000694-43.2017.8.05.0090 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Iaçu
Requerente: J. A. B.
Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Requerido: F. Q. S.
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000694-43.2017.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: JAYME ALMEIDA BRITO

REQUERIDO: FABIANA QUEIROZ SILVA


SENTENÇA

(COM FORÇA DE MANDADO)

JAYME ALMEIDA BRITO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA JUDICIAL E TUTELA ANTECIPADA em face de FABIANA QUEIROZ SILVA, também qualificada.


Devidamente intimado para demonstrar interesse no feito, veio aos autos a informação de que a parte autora/exequente não se manifestou, transcorrendo o prazo sem que este se manifestasse, conforme certidão (ID 358623776).


Ouvido o Ministério Público, este manifestou-se favoravelmente à extinção do feito (ID 366448858).


É O BREVE RELATÓRIO.


Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi notificada , deixando transcorrer o prazo, evidenciando assim sua falta de interesse no prosseguimento do feito.


Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, extinto o processo.


Sem custas a recolher, inexistindo honorários a arbitrar.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Iaçu-BA, 24 de fevereiro de 2023.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER


JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - COMARCA DE IAÇU


A.F.J.S.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000694-43.2017.8.05.0090 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Iaçu
Requerente: J. A. B.
Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Requerido: F. Q. S.
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA

CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000694-43.2017.8.05.0090

CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: JAYME ALMEIDA BRITO

REQUERIDO: FABIANA QUEIROZ SILVA


SENTENÇA

(COM FORÇA DE MANDADO)

JAYME ALMEIDA BRITO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA JUDICIAL E TUTELA ANTECIPADA em face de FABIANA QUEIROZ SILVA, também qualificada.


Devidamente intimado para demonstrar interesse no feito, veio aos autos a informação de que a parte autora/exequente não se manifestou, transcorrendo o prazo sem que este se manifestasse, conforme certidão (ID 358623776).


Ouvido o Ministério Público, este manifestou-se favoravelmente à extinção do feito (ID 366448858).


É O BREVE RELATÓRIO.


Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi notificada , deixando transcorrer o prazo, evidenciando assim sua falta de interesse no prosseguimento do feito.


Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, extinto o processo.


Sem custas a recolher, inexistindo honorários a arbitrar.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Iaçu-BA, 24 de fevereiro de 2023.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER


JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - COMARCA DE IAÇU


A.F.J.S.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000565-33.2020.8.05.0090 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Iaçu
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Edivaldo Fraga Soares
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144)

Intimação:

BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDIVALDO FRAGA SOARES, também qualificado.

O executado opôs exceção de pré-executividade.

O exequente manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade.

Relate. Decido.

Desde logo, indefiro a gratuidade para o executado/excipiente, posto que é pecuarista e as operações bancárias demonstram que possui lastro financeiro para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

Entrementes, registro que para oposição de exceção de pré-executividade não é preciso o recolhimento das custas, tampouco garantia do juízo.

O executado/excipiente alegou falta de exigibilidade do título de crédito, já que ausentes duas testemunhas instrumentárias.

O exequente/excepto impugnou a exceção de pré-executividade, oportunidade em que alegou que foram ventiladas matérias de ordem pública, o executado/excipiente foi beneficiado pelo crédito concedido e houve acordo quanto às condições de pagamento.

A cédula de crédito rural, consoante art. 10 do decreto-lei n.º 167/1967, é título executivo, líquido e certo

Entre os requisitos da cédula rural pignoratícia (art. 25 do decreto-lei n.º 167/1967), não está a exigência da assinatura de duas testemunhas. Exige-se somente a assinatura do emitente, ainda que eletrônica.

Já o art. 41, caput, do decreto-lei n.º 167/1967, dispõe que “cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural”.

Apenas para ilustrar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. As cédulas de crédito rural, entre elas a cédula rural "pignoratícia" e "hipotecária", são títulos executivos extrajudiciais por força de expressa disposição do artigo 10 do Decreto Lei nº. 167/67, não sendo necessárias as assinaturas de duas testemunhas para sua eficácia executiva, uma vez que tal disposição não se encontra entre os seus requisitos legais de validade previstos nos artigos 14, 20 e 25 do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02968538320178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATOS AGRÁRIOS – CEDULA DE PRODUTO RURAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO TEM, DENTRE OS SEUS REQUISITOS FORMAIS, A NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – EXEGESE DO ART. 3º DA LEI Nº 8. 929/94 – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A cédula rural pignoratícia constitui título...

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