Iaçu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação31 Agosto 2022
Número da edição3168
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000250-68.2021.8.05.0090 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Iaçu
Autoridade: D. T. D. I.
Requerente: J. O. M.
Requerido: E. S. T.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

R.H.



Cuida-se de auto de pedido de aplicação de medida protetiva de urgência, devidamente analisado.

Partes cientes e a vítima informou não ter mais interesse na aplicação das medidas de proteção.

Certificada a remessa do inquérito policial. Requereu o Ministério Público o arquivamento dos autos.

Assim, sem delongas, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas e anotações pertinentes.

Cumpra-se.


IAÇU/BA, 30 de agosto de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8001040-52.2021.8.05.0090 Inquérito Policial
Jurisdição: Iaçu
Investigado: Natan De Jesus Novais
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Delegacia Territorial De Marcionílio Souza

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento instaurado pela Autoridade Policial de Iaçu, com escopo de apurar a prática de suposto crime de tráfico de drogas, apontado como autor dos fatos Natan de Jesus Novais.

Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu se tratar de crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06, cuja tramitação ocorre na vara de juizado especial.

Designada audiência, o Autor do fato não foi localizado. Ademais, por tramitar em vara de juizado não pode ocorrer sua citação editalícia, bem como a suspensão do prazo prescricional.

Assim, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, com a respectiva homologação judicial.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, não vejo razões para não acatar a manifestação do nobre representante do Parquet.

Cumpre ressaltar que o Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, somente deve ser aplicado como ultima ratio, em defesa de interesses relevantes para a convivência em sociedade. A par disto, a política criminal moderna é no sentido de criminalização de condutas que realmente afetem a vida em sociedade e despenalização, bem como descriminalização, de condutas que não justificam reações estatais tão severas como as sanções penais.

Destarte, age de acordo com estes princípios hermenêuticos o julgador que reconhecer a atipicidade ou ausência de licitude de ações ou omissões que, embora formalmente típicas, não possuem magnitude suficiente para a caracterização do tipo penal material por ensejarem lesão insignificante ao bem jurídico tutelado.

O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o MP, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Na ausência ou insuficiência de tais indícios, não se configura justa causa para instauração da respectiva ação.

Entendeu, pois, o Ministério Público que os elementos presentes nos autos não são bastante para deflagrar o procedimento penal, pelo que requereu o arquivamento dos autos.

Assim sendo, acolho a manifestação do Órgão Ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 28 do CPP.

A fim de promover a celeridade e economia processual, sejam as partes intimadas pelo DJe, e o MP através de sistema próprio.

P.R.I.C.


IAÇU/BA, 30 de agosto de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000614-84.2018.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Iaçu
Reu: Claudionor Pereira Da Silva
Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488)
Terceiro Interessado: Carmelito Cardoso Dos Santos
Autor: Justiça Pública De Iaçu
Vitima: Carmelito Cardoso Dos Santos
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e examinados.

Formou-se a presente ação com a finalidade de investigar a suposta prática de crime previsto no artigo 147, caput, do Código penal, fato ocorrido em 19 de agosto de 2018, apontando como autor Claudionor Pereira da Silva, já qualificado nos autos.

Denúncia oferecida, todavia foi determinada apenas a citação do réu, pontuando na decisão de ID 111079189, que a denúncia seria recebida ou rejeitada após a apresentação da defesa escrita.

Nomeado defensor dativo, esse requereu preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do decurso do prazo entre o fato e a data da apresentação da defesa, sem a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional.

Instado a se manifestar, o representante do Órgão Ministerial pugnou pelo indeferimento da preliminar aventada na defesa escrita.

Autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Entendo plausível a preliminar da defesa.

O presente Procedimento foi instaurado para apurar supostos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, cuja a pena máxima, individualmente, é inferior a um ano de detenção.

Verifico que os supostos fatos praticados deram-se em 29 de agosto de 2018, não ocorrendo o efetivo recebimento de denúncia.

O art. 117 do CP estabelece que a prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia, pela pronúncia e pela decisão confirmatória da pronúncia. No caso dos autos, não ocorreu causa de interrupção do prazo prescricional.

O Código Penal em seu art. 109 dispõe que a prescrição em abstrato regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, estabelecendo que o crime cuja pena máxima for inferior a um ano, prescreve em três anos.

A pena máxima prevista para os crimes supra, é de seis meses de detenção. O prazo prescricional, portanto é de três anos, observadas as causas de interrupção. No caso dos autos, os crimes encontram-se prescritos.

Pelo exposto, com esteio nos artigos. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, declaro por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu, já qualificados nos autos.

Por fim, cabe ao Estado pagar os profissionais que, nomeados pelo Judiciário, um dos poderes estatais, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados. Por outro lado, é fato notório que na Comarca de Iaçu não existe Defensoria Pública, sendo necessária a nomeação de defensor dativo para atuar nas ações penais. Com efeito o advogado dativo tem direito a honorários, se fazendo necessário o arbitramento por este Juízo. Assim, arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que devem ser pagos pelo Estado da Bahia ao advogado Bruno Calmon Carvalho Sampaio, inscrito na OAB/BA sob nº 18.488, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Com o fito de promover a celeridade e economia processual, seja o Réu intimado através do DJE e o MP e Defensor por sistema.

Após o transito em julgado, sejam os autos arquivados com a devida baixa e comunicação de praxe.

P.R.I.C.


IAÇU/BA, 29 de agosto de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0001085-42.2014.8.05.0090 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Iaçu
Testemunha: Delegacia Territorial De Marcionílio Souza
Testemunha: Romenilson Santos Da Cruz

Intimação:

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