Iaçu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000035-39.2018.8.05.0090 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iaçu
Autoridade: Justiça Pública De Iaçu
Autor Do Fato: Edinaldo Pereira De Souza
Terceiro Interessado: Claudemir Santos De Souza

Intimação:

Vistos e examinados.

A Autoridade Policial instaurou o presente procedimento, com escopo de apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 04 de junho de 2017, apontando-se como autor(a) do fato Edinaldo Pereira de Souza.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento investigatório, em razão da extinção da punibilidade do agente pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos no 129, do Código Penal.

Consta dos autos que o fato ocorreu em 04 de julho de 2017, ocorrendo a decadência do direito de queixa ou representação pela vítima, conforme preconiza o art. 38, § único do CPP.

Extrai-se do art. 38 do Código penal que:

ART. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”

O crime supostamente praticado pelo autor do fato enquadra-se em ação panal privada e preceitua que a ação somente se procederá mediante representação.

Em pesquisa aos sistemas, constatou a inexistência de representação impetrada pela vítima.

Pelo exposto, com esteio no artigo. 38, § único, do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato, pela ocorrência da decadência, para que produza seus jurídicos efeitos e, determino que após o transito em julgado, sejam os autos arquivados com a devida baixa e comunicação de praxe.

A fim de promover a economia processual, intime-se as partes via DJE e o MP via sistema.

P.R.I.C


IAÇU/BA, 19 de outubro de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000082-81.2016.8.05.0090 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Iaçu
Autoridade: A Justiça Publica De Iacu
Autoridade: Launderson Silva De Andrade
Terceiro Interessado: A Sociedade

Intimação:

-

Vistos e examinados.

Cuida-se de boletim de ocorrência circunstanciado formulada pela Autoridade Policial de Iaçu - BA em desfavor do(s) adolescente(s) Luanderson Silva de Andrade, já qualificado(s) nos autos, em razão supostamente haver cometido ato infracional análogo ao crime previsto no(s) artigo 16 da Lei 10.826/03, fato ocorrido em 15 de janeiro de 2016.

Consta dos autos que a(s) menor(es) infrator(es) nasceu(ram) em 16 de julho de 1998.

O representante do Órgão Ministerial requereu a extinção do presente feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão socioeducativa do Estado está prescrita em relação aos infratores, visto que estes encontram-se com idade superior a 21(vinte e um) anos.

Dessa forma, segundo o disposto no art. 2°, parágrafo Único do ECA, as medidas socioeducativas ainda se aplicam, de modo excepcional, ao maiores de 18 anos, mas nunca aos maiores de 21 anos, razão pela qual se opera, segundo a doutrina, uma espécie de perdão legal ao menor infrator.

Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, devo reconhecê-la de ofício, conforme preconiza o art. 61 do CPP.

Ante o exposto, com fundamento no art. 2°, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista a superveniência da maioridade dos representados, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Infrator, em relação ao presente procedimento.

A fim de promover a celeridade processual, proceda com a intimação do representado e possível defensor através do DJE e o representante do MP via sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


IAÇU/BA, 19 de outubro de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000082-81.2016.8.05.0090 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Iaçu
Autoridade: A Justiça Publica De Iacu
Autoridade: Launderson Silva De Andrade
Terceiro Interessado: A Sociedade

Intimação:

-

Vistos e examinados.

Cuida-se de boletim de ocorrência circunstanciado formulada pela Autoridade Policial de Iaçu - BA em desfavor do(s) adolescente(s) Luanderson Silva de Andrade, já qualificado(s) nos autos, em razão supostamente haver cometido ato infracional análogo ao crime previsto no(s) artigo 16 da Lei 10.826/03, fato ocorrido em 15 de janeiro de 2016.

Consta dos autos que a(s) menor(es) infrator(es) nasceu(ram) em 16 de julho de 1998.

O representante do Órgão Ministerial requereu a extinção do presente feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão socioeducativa do Estado está prescrita em relação aos infratores, visto que estes encontram-se com idade superior a 21(vinte e um) anos.

Dessa forma, segundo o disposto no art. 2°, parágrafo Único do ECA, as medidas socioeducativas ainda se aplicam, de modo excepcional, ao maiores de 18 anos, mas nunca aos maiores de 21 anos, razão pela qual se opera, segundo a doutrina, uma espécie de perdão legal ao menor infrator.

Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, devo reconhecê-la de ofício, conforme preconiza o art. 61 do CPP.

Ante o exposto, com fundamento no art. 2°, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista a superveniência da maioridade dos representados, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Infrator, em relação ao presente procedimento.

A fim de promover a celeridade processual, proceda com a intimação do representado e possível defensor através do DJE e o representante do MP via sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


IAÇU/BA, 19 de outubro de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000066-93.2017.8.05.0090 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iaçu
Autoridade: Justiça Pública De Iaçu
Autor Do Fato: Everton Oliveira Dos Santos
Autor Do Fato: Waltecy Amaral De Queiroz
Autor Do Fato: Everton Santana Santos
Terceiro Interessado: Felipe Reis Pereira

Intimação:

Vistos e examinados.

A Autoridade Policial instaurou o presente procedimento, com escopo de apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 07 de setembro de 2016, apontando-se como autor(a) do fato Everton Oliveira dos Santos, Waltecy Amaral de Queiroz e everton Santana Santos.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento investigatório, em razão da extinção da punibilidade do agente pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos...

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