Iaçu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 29 Junho 2021 |
Número da edição | 2889 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO
0000032-84.2018.8.05.0090 Auto De Apreensão Em Flagrante
Jurisdição: Iaçu
Autoridade: Justiça Pública De Iaçu
Representado: Fernando Sena De Moraes
Terceiro Interessado: Winicios Santos Azevedo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
Processo: AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE n. 0000032-84.2018.8.05.0090 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU | ||
AUTORIDADE: JUSTIÇA PÚBLICA DE IAÇU | ||
Advogado(s): | ||
REPRESENTADO: FERNANDO SENA DE MORAES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Fernando Sena de Morais, já qualificado nos autos, por supostamente haver praticado o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido em 05 de fevereiro de 2018.
Realizada audiência de custódia, foi relaxada a prisão em flagrante e determinada a soltura imediata do flagranteado, consoante se vê da decisão de ID 98823679.
Cumpridas as determinações da supracitada decisão.
Assim, tendo o presente alcançado seu desígnio, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DESTE PROCEDIMENTO.
Com o fito de promover a celeridade processual, intime-se as partes via DJE.
Cumpra-se.
IAÇU/BA, 22 de junho de 2021.
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO
0000040-90.2020.8.05.0090 Inquérito Policial
Jurisdição: Iaçu
Autor: Delegacia De Policia De Iaçu
Investigado: João Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Jordania Teixeira Ramos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000040-90.2020.8.05.0090 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE IAÇU | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: JOÃO LOPES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado pela Autoridade Policial de Iaçu, com escopo de apurar a prática de suposto crime de violação de domicílio, apontando como autor dos fatos João Lopes dos Santos, já qualificado(a) nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento da peça investigativa por não haver elementos indiciários suficientes à configuração da conduta.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, não vejo razões para não acatar a manifestação do nobre representante do Parquet.
Cumpre ressaltar que o Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, somente deve ser aplicado como ultima ratio, em defesa de interesses relevantes para a convivência em sociedade. A par disto, a política criminal moderna é no sentido de criminalização de condutas que realmente afetem a vida em sociedade e despenalização, bem como descriminalização, de condutas que não justificam reações estatais tão severas como as sanções penais.
Destarte, age de acordo com estes princípios hermenêuticos o julgador que reconhecer a atipicidade ou ausência de licitude de ações ou omissões que, embora formalmente típicas, não possuem magnitude suficiente para a caracterização do tipo penal material por ensejarem lesão insignificante ao bem jurídico tutelado.
O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o MP, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Na ausência ou insuficiência de tais indícios, não se configura justa causa para instauração da respectiva ação.
Entendeu, pois, o Ministério Público que os elementos presentes nos autos não são bastante para deflagrar o procedimento penal, pelo que requereu o arquivamento dos autos.
Assim sendo, acolho a manifestação do Órgão Ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 28 do CPP.
A fim de promover a celeridade e economia processual, sejam as partes intimadas pelo DJe, e o MP através de sistema próprio.
P.R.I.C.
IAÇU/BA, 18 de junho de 2021.
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO
0000348-63.2019.8.05.0090 Inquérito Policial
Jurisdição: Iaçu
Autor: Delegacia De Policia De Iaçu
Autor: Jailson Dos Santos
Investigado: Fabio Antonio Gonçalves Coelho
Investigado: Ederson Olegario Aragao
Investigado: Jose Francisco Da Silva Santos
Investigado: Edson Mascarenhas Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000348-63.2019.8.05.0090 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE IAÇU e outros | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: FABIO ANTONIO GONÇALVES COELHO e outros (3) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado pela Autoridade Policial de Iaçu, com escopo de apurar a prática de suposto crime de fuga, apontando como autor do fato Fábio Antônio Gonçalves da Silva Coelho e Outros, já qualificado(a) nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento da peça investigativa por não haver elementos indiciários suficientes à configuração da conduta.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, não vejo razões para não acatar a manifestação do nobre representante do Parquet.
Cumpre ressaltar que o Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, somente deve ser aplicado como ultima ratio, em defesa de interesses relevantes para a convivência em sociedade. A par disto, a política criminal moderna é no sentido de criminalização de condutas que realmente afetem a vida em sociedade e despenalização, bem como descriminalização, de condutas que não justificam reações estatais tão severas como as sanções penais.
Destarte, age de acordo com estes princípios hermenêuticos o julgador que reconhecer a atipicidade ou ausência de licitude de ações ou omissões que, embora formalmente típicas, não possuem magnitude suficiente para a caracterização do tipo penal material por ensejarem lesão insignificante ao bem jurídico tutelado.
O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o MP, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Na ausência ou insuficiência de tais indícios, não se configura justa causa para instauração da respectiva ação.
Entendeu, pois, o Ministério Público que os elementos presentes nos autos não são bastante para deflagrar o procedimento penal, pelo que requereu o arquivamento dos autos.
Assim sendo, acolho a manifestação do Órgão Ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 28 do CPP.
A fim de promover a celeridade e economia processual, sejam as partes intimadas pelo DJe, e o MP através de sistema próprio.
P.R.I.C.
IAÇU/BA, 18 de junho de 2021.
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO
0000303-59.2019.8.05.0090 Inquérito Policial
Jurisdição: Iaçu
Autor: Delegacia De Policia De Iaçu
Investigado: Genivaldo Batista De Jesus
Terceiro Interessado: Eliene Pereira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000303-59.2019.8.05.0090 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE IAÇU | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: GENIVALDO BATISTA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
Instaurou-se o presente procedimento para apurar a prática do crime tipificado no artigo 24-A, supostamente praticado por Genivaldo Batista de Jesus, já qualificado nos autos, fato ocorrido em 19 de setembro de 2018.
Juntado aos autos informações acerca do falecimento do acusado.
Requereu o Ministério Público a extinção de punibilidade do investigado.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de inquérito policial movido em desfavor de Genivaldo Batista de Jesus, já qualificado nos autos e atualmente falecido, consoante se verifica das informações de óbito colacionados aos autos.
Constatada a morte do agente, há de se reconhecer a extinção da punibilidade desse, consoante determinada o art. 107 do Código Penal vigente nessa Federação.
O Código Penal dispõe o seguinte:
“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente; (...)”.
O Código de Processo Penal, por sua vez, assevera:
“Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta...
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