Iaçu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Junho 2021
Número da edição2889
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000032-84.2018.8.05.0090 Auto De Apreensão Em Flagrante
Jurisdição: Iaçu
Autoridade: Justiça Pública De Iaçu
Representado: Fernando Sena De Moraes
Terceiro Interessado: Winicios Santos Azevedo

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Fernando Sena de Morais, já qualificado nos autos, por supostamente haver praticado o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido em 05 de fevereiro de 2018.

Realizada audiência de custódia, foi relaxada a prisão em flagrante e determinada a soltura imediata do flagranteado, consoante se vê da decisão de ID 98823679.

Cumpridas as determinações da supracitada decisão.

Assim, tendo o presente alcançado seu desígnio, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DESTE PROCEDIMENTO.

Com o fito de promover a celeridade processual, intime-se as partes via DJE.

Cumpra-se.


IAÇU/BA, 22 de junho de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000040-90.2020.8.05.0090 Inquérito Policial
Jurisdição: Iaçu
Autor: Delegacia De Policia De Iaçu
Investigado: João Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Jordania Teixeira Ramos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento instaurado pela Autoridade Policial de Iaçu, com escopo de apurar a prática de suposto crime de violação de domicílio, apontando como autor dos fatos João Lopes dos Santos, já qualificado(a) nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento da peça investigativa por não haver elementos indiciários suficientes à configuração da conduta.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, não vejo razões para não acatar a manifestação do nobre representante do Parquet.

Cumpre ressaltar que o Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, somente deve ser aplicado como ultima ratio, em defesa de interesses relevantes para a convivência em sociedade. A par disto, a política criminal moderna é no sentido de criminalização de condutas que realmente afetem a vida em sociedade e despenalização, bem como descriminalização, de condutas que não justificam reações estatais tão severas como as sanções penais.

Destarte, age de acordo com estes princípios hermenêuticos o julgador que reconhecer a atipicidade ou ausência de licitude de ações ou omissões que, embora formalmente típicas, não possuem magnitude suficiente para a caracterização do tipo penal material por ensejarem lesão insignificante ao bem jurídico tutelado.

O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o MP, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Na ausência ou insuficiência de tais indícios, não se configura justa causa para instauração da respectiva ação.

Entendeu, pois, o Ministério Público que os elementos presentes nos autos não são bastante para deflagrar o procedimento penal, pelo que requereu o arquivamento dos autos.

Assim sendo, acolho a manifestação do Órgão Ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 28 do CPP.

A fim de promover a celeridade e economia processual, sejam as partes intimadas pelo DJe, e o MP através de sistema próprio.

P.R.I.C.


IAÇU/BA, 18 de junho de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000348-63.2019.8.05.0090 Inquérito Policial
Jurisdição: Iaçu
Autor: Delegacia De Policia De Iaçu
Autor: Jailson Dos Santos
Investigado: Fabio Antonio Gonçalves Coelho
Investigado: Ederson Olegario Aragao
Investigado: Jose Francisco Da Silva Santos
Investigado: Edson Mascarenhas Santana

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento instaurado pela Autoridade Policial de Iaçu, com escopo de apurar a prática de suposto crime de fuga, apontando como autor do fato Fábio Antônio Gonçalves da Silva Coelho e Outros, já qualificado(a) nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento da peça investigativa por não haver elementos indiciários suficientes à configuração da conduta.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, não vejo razões para não acatar a manifestação do nobre representante do Parquet.

Cumpre ressaltar que o Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, somente deve ser aplicado como ultima ratio, em defesa de interesses relevantes para a convivência em sociedade. A par disto, a política criminal moderna é no sentido de criminalização de condutas que realmente afetem a vida em sociedade e despenalização, bem como descriminalização, de condutas que não justificam reações estatais tão severas como as sanções penais.

Destarte, age de acordo com estes princípios hermenêuticos o julgador que reconhecer a atipicidade ou ausência de licitude de ações ou omissões que, embora formalmente típicas, não possuem magnitude suficiente para a caracterização do tipo penal material por ensejarem lesão insignificante ao bem jurídico tutelado.

O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o MP, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Na ausência ou insuficiência de tais indícios, não se configura justa causa para instauração da respectiva ação.

Entendeu, pois, o Ministério Público que os elementos presentes nos autos não são bastante para deflagrar o procedimento penal, pelo que requereu o arquivamento dos autos.

Assim sendo, acolho a manifestação do Órgão Ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 28 do CPP.

A fim de promover a celeridade e economia processual, sejam as partes intimadas pelo DJe, e o MP através de sistema próprio.

P.R.I.C.

IAÇU/BA, 18 de junho de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000303-59.2019.8.05.0090 Inquérito Policial
Jurisdição: Iaçu
Autor: Delegacia De Policia De Iaçu
Investigado: Genivaldo Batista De Jesus
Terceiro Interessado: Eliene Pereira Da Silva

Intimação:

Vistos e examinados.



Instaurou-se o presente procedimento para apurar a prática do crime tipificado no artigo 24-A, supostamente praticado por Genivaldo Batista de Jesus, já qualificado nos autos, fato ocorrido em 19 de setembro de 2018.

Juntado aos autos informações acerca do falecimento do acusado.

Requereu o Ministério Público a extinção de punibilidade do investigado.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de inquérito policial movido em desfavor de Genivaldo Batista de Jesus, já qualificado nos autos e atualmente falecido, consoante se verifica das informações de óbito colacionados aos autos.

Constatada a morte do agente, há de se reconhecer a extinção da punibilidade desse, consoante determinada o art. 107 do Código Penal vigente nessa Federação.

O Código Penal dispõe o seguinte:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente; (...)”.

O Código de Processo Penal, por sua vez, assevera:

Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta...

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