Iaçu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição3137
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000237-79.2019.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Iaçu
Reu: Leandro De Moraes
Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717)
Vitima: Mayane Souza Silva
Testemunha: Justiça Pública De Iaçu
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal movida em desfavor dos acusados, já qualificado nos autos, na qual foi determinada a expedição de Ofício à Defensoria Pública deste Estado com para nomeação de defensor para patrocinar a defesa do réu. Determinada ainda que fosse cientificada a Procuradoria do Estado de que no caso de necessidade de nomeação de defensor dativo, seria o Estado condenado a suportar os honorários advocatícios.

Após oficiada, a Procuradoria peticionou nos autos requerendo expressamente que não haja a condenação do Estado ou que sua fixação seja realizada pelo juízo cível.

Ocorre que, no presente caso, entendo inadequada a via eleita pela Procuradoria, visto que, as contestação em relação a condenação do Estado deverá se realizar quando da ação de execução, perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública na qual tramitará o feito.

Notifique a advogada nomeada via sistema para ciência e cumprimento do seu mister.

Cumpra-se.


IAÇU/BA, 12 de julho de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000304-34.2021.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Iaçu
Autor: Delegacia Territorial De Iaçu-ba
Reu: Rosivaldo Oliveira Da Hora
Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488)
Vitima: Aline Almeida Dos Santos
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal movida em desfavor dos acusados, já qualificado nos autos, na qual foi determinada a expedição de Ofício à Defensoria Pública deste Estado com para nomeação de defensor para patrocinar a defesa do réu. Determinada ainda que fosse cientificada a Procuradoria do Estado de que no caso de necessidade de nomeação de defensor dativo, seria o Estado condenado a suportar os honorários advocatícios.

Após oficiada, a Procuradoria peticionou nos autos requerendo expressamente que não haja a condenação do Estado ou que sua fixação seja realizada pelo juízo cível.

Ocorre que, no presente caso, entendo inadequada a via eleita pela Procuradoria, visto que, as contestação em relação a condenação do Estado deverá se realizar quando da ação de execução, perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública na qual tramitará o feito.

Notifique a advogada nomeada via sistema para ciência e cumprimento do seu mister.

Cumpra-se.


IAÇU/BA, 12 de julho de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

8000266-22.2021.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Iaçu
Autoridade: Delegacia Territorial De Iaçu-ba
Reu: Jorge Almeida Da Silva
Vitima: Eldir Santos Almeida
Vitima: Juliana Almeida Dos Santos
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc...

Da análise dos autos, infere-se que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo localizado no endereço aqui constante.

O acusado foi citado por edital para responder à denúncia por escrito, entretanto não apresentou defesa nem constituiu advogado.

Instado a se manifestar, o representante do Órgão Ministerial requereu a suspensão do processo na forma da Lei, todavia deixou de se manifestar quanto a necessidade de decretação ou não de prisão do acusado, motivo qual, deixo avaliar esse quesito, sem prejuízo de apreciação futura.

Assim, na forma do artigo 366 do CPP, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, atentando-se ao quanto indica a súmula 415, do STJ.

Aguarde-se os autos em arquivo provisório, até que o acusado venha aos autos.

Cumpra-se.


IAÇU/BA, 11 de julho de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000266-32.2019.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Iaçu
Reu: Diego Evangelista Vasconcelos
Terceiro Interessado: Talita França Aguiar
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Talita Franca Aguiar

Intimação:

Vistos, etc...

Da análise dos autos, infere-se que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo localizado no endereço aqui constante.

O acusado foi citado por edital para responder à denúncia por escrito, entretanto não apresentou defesa nem constituiu advogado.

Instado a se manifestar, o representante do Órgão Ministerial requereu a suspensão do processo na forma da Lei, todavia deixou de se manifestar quanto a necessidade de decretação ou não de prisão do acusado, motivo qual, deixo avaliar esse quesito, sem prejuízo de apreciação futura.

Assim, na forma do artigo 366 do CPP, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, atentando-se ao quanto indica a súmula 415, do STJ.

Aguarde-se os autos em arquivo provisório, até que o acusado venha aos autos.

Cumpra-se.


IAÇU/BA, 11 de julho de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO

0000355-55.2019.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Iaçu
Reu: Edson Gonçalves Guerra
Terceiro Interessado: Meridalva Maria Da Conceição Sena
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Meridalva Maria Da Conceicao Sena

Intimação:

Vistos, etc...

Da análise dos autos, infere-se que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo localizado no endereço aqui constante.

O acusado foi citado por edital para responder à denúncia por escrito, entretanto não apresentou defesa nem constituiu advogado.

Instado a se manifestar, o representante do Órgão Ministerial requereu a suspensão do processo na forma da Lei, todavia deixou de se manifestar quanto a necessidade de decretação ou não de prisão do acusado, motivo qual, deixo avaliar esse quesito, sem prejuízo de apreciação futura.

Assim, na forma do artigo 366 do CPP, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, atentando-se ao quanto indica a súmula 415, do STJ.

Aguarde-se os autos em arquivo provisório, até que o acusado venha aos autos.

Cumpra-se.


IAÇU/BA, 11 de julho de 2022.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito - Designado

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