Ibicaraí - Vara cível

Data de publicação16 Setembro 2021
Número da edição2942
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000444-41.2016.8.05.0091 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: M. M. D. S.
Advogado: Jammila Oliveira Nascimento (OAB:0039354/BA)
Requerido: S. F. A.

Intimação:

Vistos etc,

Tendo em vista o decurso do tempo desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte autora para declinar se ainda persiste o interesse em prosseguir com a demanda.

Em caso positivo, manifeste-se em 05 dias, requerendo o que entender pertinente para andamento do feito, na forma do art. 485 §1º do CPC, sob pena de extinção.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.


De Salvador p/ Ibicaraí, em 07 de setembro de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000860-33.2021.8.05.0091 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: J. S. S.
Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:0059632/BA)
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:0067247/BA)
Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:0055699/BA)
Executado: W. D. J. S.

Intimação:

Trata-se de cumprimento de titulo judicial de ID: 137522540.

Defiro a gratuidade pleiteada nos termos dos art. 98 e seguintes do CPC.

Nos moldes do novo CPC o título executivo que reconheça a obrigação de prestar alimentos seguirá a regra que: caso a obrigação alimentícia seja derivada de título executivo judicial, a execução será feita através de cumprimento de sentença (arts. 528 e ss, NCPC).

Desse modo, intime-se pessoalmente parte executada para que em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do CPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil:

WILSON DE JESUS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado na Quadra E, 08, Delfino Guedes, Ibicaraí/BA, CEP 45745-000

Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público.

Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor/Advogado, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Atribuo à presente, força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, Whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto n° 225, de 19 de março de 2020 e Ato conjunto 5 de 23 de março de 2020 – DJE 24 de março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020)



Ibicaraí, 13 de setembro de 2021.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000088-80.2015.8.05.0091 Guarda
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: M. D. N. O.
Advogado: Marcio Olegario Da Silva (OAB:0043102/BA)
Requerido: T. O. D. S.
Advogado: João Alves Filho (OAB:0005241/BA)
Requerido: E. O. D. S.
Advogado: João Alves Filho (OAB:0005241/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de guarda.

A inicial veio instruída com os documentos.

É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

Preliminarmente, observa-se que o presente feito perdeu o objeto, eis que EDNA OLIVEIRA DOS SANTOS, nascida em 05/11/1997, e TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, nascido em 04/05/2000 alcançaram a maioridade civil durante o andamento processual.

Sendo assim, verifico a ausência de interesse de agir (interesse-necessidade e interesse-adequação), visto que a ação de guarda visa resguardar direitos das crianças e dos adolescentes, sendo que a criança/adolescente objeto da demanda alcançou a maioridade durante a tramitação do feito, impõem-se, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, VI, do NCPC e do entendimento jurisprudencial dominante, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PESSOA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. Diante da perda superveniente do objeto da ação de guarda (maioridade alcançada durante a tramitação do feito), deve ser julgada extinta a demanda, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o exame do apelo. DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO.
(TJ-RS - AC: 70051498244 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/11/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2012).

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC.

Eventuais custas pela parte, a quem, diante dos benefícios da assistência judiciária que ora defiro, fica, destarte, isento do respectivo pagamento.

Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


De Salvador p/ Ibicaraí, em 07 de setembro de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 507, de 06 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000738-93.2016.8.05.0091 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Pedro De Jesus Silva
Advogado: Marly Evangelista Mendes Araujo (OAB:0023502/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA


AUTOS N.º: 8000738-93.2016.8.05.0091

Parte Autora: Nome: PEDRO DE JESUS SILVA
Endereço: SANTA TEREZINHA, 12, CENTRO, RUA JJ SEABRA, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000

Parte Ré:


DESPACHO


Vistos, etc.

Dê-se vista ao Ministério Público.

Após, certifique-se e façam conclusos.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.

Ibicaraí-BA, 17 de julho de 2019.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO

8000612-67.2021.8.05.0091 Cumprimento De Sentença
Jurisdição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT